Acórdão nº 827/08.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M……………………………………, veio requerer, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a extensão de efeitos de sentença e execução a seu favor de tais efeitos, nos termos do disposto nos artigos 161º, nº 4 e 173º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra a Direcção Geral dos Serviços Prisionais, pedindo a final que: - sejam estendidos a seu favor os efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 16.6.2004, no proc. nº1901/03; em 15.12.2004, no proc. nº 2013/03; em 28.9.2006 no proc. nº 1385/04; em 17.10.2006 no proc. nº 1030/04; em 3.5.2007 no proc. nº 9/2006 e em 27.6.2007 no proc. nº 1326/04; - sejam aquelas decisões executadas a seu favor, com todas as consequências legais; - seja anulado o despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais de 24.5.2001, publicado no DR-II Série, nº 148 de 28.6.2001, que colocou a requerente na categoria de Chefe de Secção com o índice remuneratório 430; e em consequência, com efeitos retroactivos à data da transição para o quadro de pessoal da referida Direcção Geral; - seja a DGSP condenada a actualizar as retribuições devidas à requerente, de acordo com o índice remuneratório 510 das tabelas salariais aplicáveis, desde a data da sua integração no quadro de pessoal da DGSP – 28.6.2001 – com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí resultantes, reconstituindo a situação que existiria se a requerente tivesse sido colocada na categoria profissional a que tinha direito; - seja fixado um prazo não superior a 3 meses para que a entidade administrativa proceda à execução dos pedidos supra referidos.

- seja a Direcção Geral dos Serviços Prisionais obrigada a dar execução em favor da requerente ao decidido nos citados Acórdãos, proferindo despacho de nomeação da requerente na categoria de Chefe de Repartição da carreira de Chefias administrativas do quadro de pessoal da DGSP, no escalão 4, a que corresponde o índice remuneratório 545.

Por Sentença do TAC de Lisboa, de 12 de Outubro de 2009, foi a presente execução julgada totalmente procedente.

Desta veio o Ministério da Justiça, Entidade Executada, ora Recorrente, interpor o presente recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ a. A douta decisão de que se recorre padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito; b. A extensão dos efeitos da sentença prevista no art.º 161.º do CPTA exige a presença cumulativa de diversos requisitos, entre os quais a identidade de situações; c. Os Acórdãos estendendos, admitidos pela decisão impugnada, se bem que gozem de identidade de fundamentos jurídicos relativamente ao requerido pela Exequente, afastam-se do ponto de vista dos factos e das pretensões; d. Não se verifica a exigida identidade que, em sede do art.º 161.º do CPTA, deve ser entendida como mesmidade/igualdade.” Pede o provimento do recurso revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que, acolhendo a posição do Recorrente, julgue a acção improcedente.

A Exequente, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O pedido de extensão dos efeitos dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo indicados pela Recorrida a seu favor, deve ser julgado procedente, por se verificarem os respectivos requisitos constantes do art. 161 do CPTA.

  1. As alegações do Recorrente assentam na falta de perfeita identidade entre o caso da Recorrida e aqueles que foram objecto dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo invocados.

    Como se decidiu no recente Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, em 19.2.2009, no Proc. 48087/A: "A expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no art. 161 nº 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes." 3. Assente que não é exigível a identidade fáctica perfeita, resulta também dos autos, que a pretensão da Recorrida/Exequente é a mesma dos interessados cuja situação foi objecto dos Acórdãos do STA supra citados. A Exequente encontra-se na mesma situação em que aqueles se encontravam no que respeita à transição e integração no quadro de pessoal da DGSP, e o decidido naqueles Acórdãos tem plena aplicação, também, à situação da Exequente: 4. Eram todos funcionários que exerciam funções na Direcção Geral dos Serviços Prisionais em comissão de serviço ao abrigo do Decreto-Lei nº 376/87 de 11.12. (Estatuto dos Funcionários de Justiça); - tendo passado a auferir retribuição pela categoria imediatamente superior à sua (nos termos do art. 63 nº 5 do diploma); - que, com a publicação do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7 requereram a sua transição para o quadro de pessoal da DGSP, tendo sido nomeados; - estando em causa em qualquer deles o alcance da expressão "categoria em que o funcionário se encontra" empregue na redacção do art. 4 nº 4 do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7, nos termos do nº 3 e nº 4 do art. 4 do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7 deve ser feita de acordo com as seguintes regras: a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui; b) Sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, para a carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique a coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.

  2. A recorrida era escrivã adjunta e, em comissão de serviço na DGSP exercia funções de chefia, orientação, coordenação e supervisão de toda a actividade dos serviços administrativos e articulação institucional e extra-institucional dos mesmos, e a auferir retribuição pela categoria de escrivã de direito (a imediatamente superior à sua) - Escalão 1 e índice 510.

    A sua transição processou-se para a categoria de chefe de secção, escalão 5, índice 430. Sendo as funções que passou a exercer as mesmas que exercia quando em comissão de serviço, e no mesmo local de trabalho.

  3. Ora, como decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, é ao índice 510 pelo qual a exequente era remunerada quando em comissão de serviço, que a entidade requerida tem de atender.

  4. Pelo que, deve a Sentença de primeira Instância ser mantida, por ser legal e de Justiça!” *O MP notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso (vide fls. 276 e 277 dos autos, suporte físico).

    *Por Acórdão do TCA SUL, de 06 de Junho de 2013, foi decidido rejeitar o presente recurso e não conhecer do seu objecto, do qual foi interposto recurso de revista pelo ora Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º do CPTA. Este Colendo Tribunal, após ter admitido a revista por Acórdão de 05.11.2013, veio a ser proferir Decisão Sumária, em 20.02.2014, que concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e ordenou a baixa a este Tribunal para ser admitido o recurso e se conhecer do objecto, se a tal nada obstar.

    *Assim, colhidos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

    * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na Sentença recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 4.10.1995, por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República, II Série nº 229 de 3.10.1995, a requerente, escrivã-adjunta, foi nomeada para exercer funções, em comissão de serviço, na Direcção Geral dos Serviços Prisionais, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 376/87 de 11.12; 2. Passou a auferir o vencimento correspondente à categoria imediatamente superior – escrivã de direito – escalão 1, índice 480; 3. A partir de 1998, nos termos do Decreto-Lei nº 223/98 de 17.7, passou a corresponder ao 1º escalão, índice 510, 4. Em 28.6.2001, por despacho do Director Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República II Série nº 148 de 28.6.2001, transitou (a seu pedido, na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 257/99 de 7.7) para o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, tendo sido posicionada na categoria de Chefe de Secção, escalão 5, a que correspondia o índice remuneratório 430; 5. Passando a receber uma remuneração inferior à que recebia quando exercia as funções em comissão de serviço; 6. A transição para os quadros de pessoal da DGSP não determinou alteração do local de trabalho da requerente (Estabelecimento Prisional de Regional de Beja), nem das funções exercidas (“entre outras e desde o seu ingresso neste serviço e até ao presente, orienta, coordena e supervisiona toda a actividade dos serviços administrativos e articulação institucional e extra-institucional dos mesmos” – cfr. Declaração da Directora do Estabelecimento Prisional emitida em 17.4.2000; tendo desempenhado entre 10.5.1999 e 28.2.2002 as funções de substituta da Directora do Estabelecimento – cfr. Declaração emitida em 22.11.2007 pela Directora do Estabelecimento Prisional); 7. Em 2003, a carreira do Chefe de Repartição – Chefia Administrativa do Pessoal Administrativo – desenvolvia-se por 4 escalões, correspondendo o 3º escalão ao índice 500 e o 4º ao índice 545 (remuneração base de 1 691,30€); a de Chefe de Secção, por 6 escalões...

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