Acórdão nº 237/19.9BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Jorge .....
(Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30/04/2019, no processo cautelar interposto contra a Ordem dos Advogados (Recorrida).
Nesta providência, o Recorrente requereu o decretamento de medida cautelar, concretizada na imposição de “nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta (…) para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário (…)”, sucedendo que, por despacho datado de 30/04/2019, foi proferida decisão judicial pela qual foi ordenado ao agora Recorrente que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, com o fundamento de que “não pode o benefício de apoio judiciário concedido (…) no processo de apoio judiciário APJ ...../2015, ser utilizado e produzir os seus efeitos na presente ação, por não se integrar em nenhuma das situações previstas no art.º 18.º, n.ºs 4 a 7, da Lei do Apoio Judiciário, sendo, por isso, devido o pagamento de taxa de justiça.” Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal de Apelação.
Em 10/12/2019, este Tribunal Central Administrativo Sul prolatou Acórdão, nos termos do qual negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.
O Recorrente Jorge .....
veio interpor recurso de revista do referido Acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 10/12/2019, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, invocando, em primeiro lugar, que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia e, em segundo lugar, que o mesmo é nulo por violação do princípio do contraditório.
Vejamos, então, se assim é.
O Recorrente qualifica o Acórdão produzido por este Tribunal em 10/12/2019 de nulo, por entender que o mesmo padece de excesso de pronúncia, “por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente a questão de inadmissibilidade do meio processual que funda o silogismo lógico-judiciário que preside à elaboração do Acórdão recorrido”. Entende o Recorrente que este Tribunal apreciou “a questão nova da inadmissibilidade do meio processual, ao invés da apreciação da validade e extensão do apoio judiciário concedido” (cfr. conclusões 3 e 4 do recurso de revista).
Compulsado o corpo alegatório do recurso de revista em causa, verifica-se que, concretamente, o Recorrente insurge-se contra um específico segmento da fundamentação de direito que integra o Acórdão objeto do recurso de revista e que, de seguida, se transcreve: “Em primeiro lugar, atenta a factualidade enunciada, resulta cristalino que, no âmbito do APJ ...../2015, a Recorrida usou da prerrogativa que o art.º 34.º, n.º 5, in fine, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais lhe atribui, e que é a de recusar a nomeação de patrono oficioso nos casos em que conclua pela inexistência de...
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