Acórdão nº 237/19.9BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Jorge .....

(Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 30/04/2019, no processo cautelar interposto contra a Ordem dos Advogados (Recorrida).

Nesta providência, o Recorrente requereu o decretamento de medida cautelar, concretizada na imposição de “nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, cuja declaração de aceitação se junta (…) para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário (…)”, sucedendo que, por despacho datado de 30/04/2019, foi proferida decisão judicial pela qual foi ordenado ao agora Recorrente que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o pagamento da taxa de justiça devida, com o fundamento de que “não pode o benefício de apoio judiciário concedido (…) no processo de apoio judiciário APJ ...../2015, ser utilizado e produzir os seus efeitos na presente ação, por não se integrar em nenhuma das situações previstas no art.º 18.º, n.ºs 4 a 7, da Lei do Apoio Judiciário, sendo, por isso, devido o pagamento de taxa de justiça.” Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal de Apelação.

Em 10/12/2019, este Tribunal Central Administrativo Sul prolatou Acórdão, nos termos do qual negou provimento ao recurso e confirmou o despacho recorrido.

O Recorrente Jorge .....

veio interpor recurso de revista do referido Acórdão proferido por este Tribunal de Apelação em 10/12/2019, dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, invocando, em primeiro lugar, que o mesmo é nulo por excesso de pronúncia e, em segundo lugar, que o mesmo é nulo por violação do princípio do contraditório.

Vejamos, então, se assim é.

O Recorrente qualifica o Acórdão produzido por este Tribunal em 10/12/2019 de nulo, por entender que o mesmo padece de excesso de pronúncia, “por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, designadamente a questão de inadmissibilidade do meio processual que funda o silogismo lógico-judiciário que preside à elaboração do Acórdão recorrido”. Entende o Recorrente que este Tribunal apreciou “a questão nova da inadmissibilidade do meio processual, ao invés da apreciação da validade e extensão do apoio judiciário concedido” (cfr. conclusões 3 e 4 do recurso de revista).

Compulsado o corpo alegatório do recurso de revista em causa, verifica-se que, concretamente, o Recorrente insurge-se contra um específico segmento da fundamentação de direito que integra o Acórdão objeto do recurso de revista e que, de seguida, se transcreve: “Em primeiro lugar, atenta a factualidade enunciada, resulta cristalino que, no âmbito do APJ ...../2015, a Recorrida usou da prerrogativa que o art.º 34.º, n.º 5, in fine, da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais lhe atribui, e que é a de recusar a nomeação de patrono oficioso nos casos em que conclua pela inexistência de...

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