Acórdão nº 01386/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R.B.B.R.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 09.01.2017, que julgou totalmente procedente a presente acção administrativa especial que P.C.M.S.P.

moveu contra a Universidade do Porto e em que foram indicados como Contrainteressados, para além do ora Recorrente, M.E.M.V., A.J.T.Z., e M.C.L.N, para anulação do acto do Júri do concurso documental para dois professores associados da área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto bem como do acto subsequente do Reitor da Universidade do Porto, datado de 24.02.2012, pelo qual foi homologada tal deliberação do Júri.

Invocou para tanto, em síntese, que o princípio do aproveitamento do acto administrativo anulável deve conduzir à revogação da decisão recorrida, com a consequente improcedência da acção e como o currículo vitae do Recorrente é melhor do que o da Autora, as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração dos candidatos a ponto da Recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação dos actos recorridos.

A Recorrida P.C.M.S.P. contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Não foram apresentadas quaisquer outras contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Devia constar dos factos provados, a circunstância de o Contra-Interessado e ora Recorrente ter sido provido numa das vagas abertas pelo concurso objecto dos presentes autos, na sequência da desistência do 2º classificado.

O Recorrente igualmente havia impugnado o referido concurso, por ter instaurado acção especial no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, sob o Proc. nº 1372/12.0BELSB da 1ª Unidade Orgânica, vindo posteriormente a deixar de ter interesse na anulação do concurso, cfr. informou oportunamente.

  1. O Recorrente alegou e comprovou ter melhor CV que a Autora, donde resultava que a sua classificação seria sempre mais elevada face àquela.

    Ora, a Justiça não pode apenas bastar-se com critérios formalistas e distanciados da realidade prática, estável e existencial.

    A vida das pessoas afectadas não parou no tempo, à espera da douta sentença.

    Esta surge quando já não interessa! O tempo é inimigo da justiça! III. A solução que se afigurava como a mais adequada, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, mesmo a verificar-se a existência dos aludidos vícios de violação de lei, seria a de manutenção na ordem jurídica da deliberação do Júri do concurso documental para professor associado.

  2. Ao determinar a anulação do concurso, o Tribunal não respeitou aquele princípio fundamental e obrigatório, violando o disposto nas alíneas b) e c) do nº 5 do artigo 163º do Código do Procedimento Administrativo.

    Já constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, tem aplicação quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar pela Administração em execução do julgado anulatório só poderá ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado [cfr. Acórdão do STA, de 24-10-2001, proferido no âmbito do recurso nº 47.433].

    Contudo, com a aprovação do novo Código do Procedimento Administrativo - CPA, pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, este princípio, que se exprime pela fórmula latina "utile per inutile non vitiatur", e que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo) o Juiz passou a ter, não uma faculdade de anular ou não um acto administrativo, mas, antes, o imperativo de não o anular sempre que se verifiquem os pressupostos previstos na lei.

    Como resulta do acórdão do STA de 22-06-2011, proferido no Proc. 462/2000, este princípio geral de direito vinha sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais, passando a ter consagração expressa no CPA., habilita assim "o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos actos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do acto e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afectou as ponderações ou as opções compreendidas (efectuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exactos bastantes para suportar a validade do acto [v.g., derivados da natureza vinculada dos actos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efectiva para o impugnante do operar aquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.

  3. Comprovado e demonstrado que as ilegalidades cometidas não influenciam os resultados do concurso, por não darem lugar à alteração da ordenação dos candidatos a ponto de a recorrente ficar posicionada em lugar que a habilite a ser admitida, tornam-se as mesmas irrelevantes ou inoperantes para efeitos de anulação do acto recorrido.

    Por todo o exposto, a sentença ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da lei, devendo por isso ser revogada.

    * II –Matéria de facto.

    Alega o Recorrente que se devia dar como provado um facto superveniente à instauração da presente acção: “O Contra-Interessado e ora Recorrente ter sido provido numa das vagas abertas pelo concurso objecto dos presentes autos, na sequência da desistência do 2º classificado.” Como tal facto foi alegado pelo Recorrente e não foi contraditado pela deve o mesmo ser aditado à matéria de facto dada como provada na 1ª Instância.

    Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1 – A Ré fez publicar no Diário da República, II Série, datado de 25.03.2011, o Edital n.º 305/2011 – Cfr. ainda fls. 17 a 23 do Processo Administrativo -, que é do seguinte teor: “[…] Doutor A.J.M.S.C., Professor Catedrático da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, Vice-Reitor da mesma...

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