Acórdão nº 00047/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório H.A.C.A. e Outra, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra o Município de (...), tendente, em síntese, à condenação deste no pagamento de 10.000€ resultante dos prejuízos que continuarão a sofrer até à demolição da casa vizinha, inconformados com a Sentença proferida em 12 de julho de 2019, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização reclamado, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de outubro de 2019, as seguintes conclusões: “I. A presente sentença é nula desde de logo pela violação do principio do juiz natural violação do principio do juiz natural e principio da plenitude da assistência do juiz, nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no Art.º 32º n.º 9 e 268º n.º 4 da CRP.

II. O processo iniciou-se em 2009 tendo a produção de prova e julgamento sido concluído há vários anos, nele presidido o meritíssimo juiz João Pedro Lindo; III. Sucede que, a decisão de que se recorre foi proferida pela meritíssima Juiz Mara Silveira; IV. Assim e porque houve produção de prova testemunhal; produção de alegações haveria que a decisão ser proferida pelo mesmo juiz, ao não o ser é nula, nos termos referidos; V. Caso assim não se entenda, a sentença proferida padece de evidente erro de valoração da prova tendo dado como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados e não colocando na matéria de facto provada elementos essenciais para a decisão; VI. Consta do ponto 43 dos factos provados que "desde a conduta da Ré referida em 21 dos factos provados, que os AA. se sentem impotentes e prejudicados ... "; VII. Porém, e no que respeita à atuação do município os mesmos sentem-se impotentes e prejudicados pela não resolução pelo município da questão da ilegalidade do licenciamento da moradia edificada no lote 16 desde que em 2006 proferiu despacho dando nota que iria proceder à nulidade dos alvarás e depois nada fez; VIII. Tal facto resulta da conjunção dos depoimentos das testemunhas L.A. (gravado no dia 12/12/2013 minutos 13:11 a 23:10 e atrás transcrito) e do documentos fls.do p.a e junto também com a certidão do processo judicial fls.21 daquela certidão; IX. Pois que os recorrentes com aquela informação datada de março de 2002 criaram a convicção de que uma vez proferida decisão judicial que reconhece-se a falsidade das declarações o réu atuaria “caso o requerente venha a fazer prova da falsidade das declarações referidas, poderá o município rever a questão"; X. De toda a prova e do procedimento administrativo verifica-se que é criada esta convicção nos recorrentes pois que na acenda daquele despacho mal tiveram a decisão judicial procederam à sua entrega ao réu e este iniciou a reavaliação do procedimento porém acabou por não tomar as medidas que deveria,' XI. Nesta sequencia ter-se-á com base nos mesmos meios probatórios que fazer passar a constar da matéria de facto como ponto 44 que aos AA. em 6 de março de 2002 ficaram convencidos que o réu reavaliaria a situação assim que ficassem judicialmente comprovadas que as declarações constantes do processo de licenciamento eram falsas",' XII. Deverá ainda constar como ponto 45 que a quando em setembro de 2006 o réu profere despacho de irá proferir decisão de nulidade dos alvarás e nada mais fez os AA. tomaram consciência da atuação ilícita do réu", XIII. Os factos 4 e 5 dos factos não provados deverá integrar a matéria de facto provada pois que, resulta quer do relatório pericial junto aos autos, quer dos depoimentos das testemunhas ouvidas (depoimento da testemunha L.A. gravado no dia 12/12/2013 minutos 11:26 a 23:49); XIV. Alterada a matéria de facto nos termos supra referidos isto é integrando-se o ponto 4 e 5 da matéria de facto não provado na matéria de facto provada como pontos 45 e 46 e acrescentando-se o ponto 44 "que o Réu referiu que atuaria após decisão judicial que reconhece-se a falsificação das declarações, é evidente que a decisão padece de erro de julgamento e de aplicação do direito por vicio de raciocínio pois que, parte do pressuposto que o ato atacado é o despacho de 2002, ignorando que naquele o réu se comprometeu a reavaliar depois de proferida sentença judicial que reconhecesse a falsidade das declarações; XV. Os recorrentes durante sensivelmente nove anos sempre acreditaram porque nisso lhes fez crer o recorrido que iria atuar em conformidade com a lei e declarar a nulidade do licenciamento do prédio ilegal só não o podendo fazer sem que houvesse uma decisão judicial que o permitisse (veja-se a este propósito o ponto 21 da matéria de facto provado e seus documentos).

XVI. Se um cidadão é confrontado por uma entidade estatal com o facto de não poder fazer nada porque quem reconhece a falsidade são os tribunais mas que se obtiverem esse reconhecimento esta informe que irá atuar é de impor aos cidadãos que de imediato hajam contra esta entidade??? Ou, deverão acreditar nas entidades estatais e após decisão judicial voltar a interpela juntando os documentos que esta solicitou e esperar que aí sim haja como referiu que iria agir, se tivesse essa declaração? XVII. O reu ora recorrido no documento a que faz referencia o ponto 21 da matéria de facto provada apesar de aí não transcrito diz de forma perentória que “caso a requerente venha a fazer prova da falsidade das declarações referidas, o Município irá rever a questão"; XVIII. Sendo certo que, aliás o recorrido apenas poderia efetivamente atuar, cassando as licenças e ordenando a demolição do que foi feito sem licença, depois de precisamente a falsidade estar definitivamente reconhecida e provada, e nunca em momento anterior, nascendo pois aqui a obrigação do município e o direito dos recorrentes a exigir-lhe responsabilidade pela omissão dos seus comportamentos.

XIX. Entender que é desde de 2002 que se iniciou o direito dos AA. seria corroborar a má-fé da parte do Réu ora recorrido, que a ser assim atuou em evidente venire contra factum proprium, tomando no processo uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente no decurso do processo administrativo.

XX. É o próprio recorrido que reconhece que reavaliaria a situação após decisão judicial que reconhece-se a falsificação do documento. Tal atuação é inadmissível e não podia o tribunal recorrido ir na mesma.

XXI. No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

XXII. A decisão proferida faz com que o réu possa atuar em plena violação com o estabelecido nos arts 6º- A do CPA e 266º da CRP pois que, parece que o mesmo pode dizer que irá reavaliar a situação desde de que obtida decisão judicial que confirme a falsificação dos documentos mas depois pode dizer que os recorrentes já não podem exercer o seu direito porque fizeram exatamente o que o réu disse ou seja, obter declaração judicial de falsidade para que este pudesse agir; XXIII. Por conseguinte, a conclusão de que teria que ficar aí cientes de que o réu era responsável pelos danos e que por isso teriam ai que agir contra este é um grosseiro erro de julgamento de direito, por violação do estabelecido pelos artes 334º do CC, 266º-2 da CRP e 6º- A do CPA.

XXIV. Ora, só com o conhecimento por parte dos recorrentes que o réu não iria atuar é que tomaram conhecimento de que então este seria responsável pelos danos que a sua inercia iria causar e causou.

XXV. Não podem os recorrentes ficar obrigados a uma atuação quando o recorrido podia perfeitamente ainda a corrigir, tal como até lhes anunciava; XXVI. E só com a sua omissão e a sua inercia levam a que os danos causados passem a ser intoleráveis.

Só com a não atuação é que os recorrentes reconhecem o direito de ser indemnizados em face da não reposição da legalidade.

XXVII. O facto ilícito e culposo dá-se com a não realização de qualquer ato para repor a legalidade em 2006, dito de outro modo dá-se quando o réu não adota as medidas de tutela da legalidade urbanística a que estava obrigado e que disse que faria apos ter a decisão judicial que reconhece-se a falsificação dos documentos.

XXVIII. Apenas aqui começa a correr o prazo prescrição pois que só daí existe verdadeiramente o ato lesivo ou neste caso a falta dele e que legitima a ação intentada.

XXIX. No presente caso, estamos diante de uma obrigação futura do réu e estas só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado (cfr. AC. STJ de 13/12/2001, no Proe. 1983/01, da 1º secção, relator Reis Figueira) - in caso, quando os recorrentes percebem que mesmo munidos de tal declaração de falsidade o réu não autuo como lhe era imposto.

XXX. De tudo quanto vem dito e assim mais do que evidente que à data da entrada da presente ação o direito ainda não se encontrava prescrito pois que o seu prazo só se iniciou quando em 2006 entregam a sentença ao réu e este profere despacho dando nota de que irá proceder à declaração de nulidade dos alvarás (ponto 28) mas nada faz. Quando a ação entra em 22 de janeiro de 2007 é manifesto que ainda estava em prazo o direito dos recorrentes XXXI. Em face do que ficou dito, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da exceção perentória de prescrição do direito de indemnização dos Autores; XXXII. Sendo que, como o processo dispõe de todos os elementos que permitem proferir decisão quanto à existência de responsabilidade civil do Reu e os danos provocados aos AA, devendo em consequência V. Excias. desde de já conhecer do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; XXXIII. São pressupostos...

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