Acórdão nº 00047/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório H.A.C.A. e Outra, no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra o Município de (...), tendente, em síntese, à condenação deste no pagamento de 10.000€ resultante dos prejuízos que continuarão a sofrer até à demolição da casa vizinha, inconformados com a Sentença proferida em 12 de julho de 2019, que julgou procedente a exceção perentória de prescrição do direito de indemnização reclamado, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de outubro de 2019, as seguintes conclusões: “I. A presente sentença é nula desde de logo pela violação do principio do juiz natural violação do principio do juiz natural e principio da plenitude da assistência do juiz, nulidade insuprível dos autos, por violação do disposto no Art.º 32º n.º 9 e 268º n.º 4 da CRP.
II. O processo iniciou-se em 2009 tendo a produção de prova e julgamento sido concluído há vários anos, nele presidido o meritíssimo juiz João Pedro Lindo; III. Sucede que, a decisão de que se recorre foi proferida pela meritíssima Juiz Mara Silveira; IV. Assim e porque houve produção de prova testemunhal; produção de alegações haveria que a decisão ser proferida pelo mesmo juiz, ao não o ser é nula, nos termos referidos; V. Caso assim não se entenda, a sentença proferida padece de evidente erro de valoração da prova tendo dado como não provados factos que deveriam ter sido dados como provados e não colocando na matéria de facto provada elementos essenciais para a decisão; VI. Consta do ponto 43 dos factos provados que "desde a conduta da Ré referida em 21 dos factos provados, que os AA. se sentem impotentes e prejudicados ... "; VII. Porém, e no que respeita à atuação do município os mesmos sentem-se impotentes e prejudicados pela não resolução pelo município da questão da ilegalidade do licenciamento da moradia edificada no lote 16 desde que em 2006 proferiu despacho dando nota que iria proceder à nulidade dos alvarás e depois nada fez; VIII. Tal facto resulta da conjunção dos depoimentos das testemunhas L.A. (gravado no dia 12/12/2013 minutos 13:11 a 23:10 e atrás transcrito) e do documentos fls.do p.a e junto também com a certidão do processo judicial fls.21 daquela certidão; IX. Pois que os recorrentes com aquela informação datada de março de 2002 criaram a convicção de que uma vez proferida decisão judicial que reconhece-se a falsidade das declarações o réu atuaria “caso o requerente venha a fazer prova da falsidade das declarações referidas, poderá o município rever a questão"; X. De toda a prova e do procedimento administrativo verifica-se que é criada esta convicção nos recorrentes pois que na acenda daquele despacho mal tiveram a decisão judicial procederam à sua entrega ao réu e este iniciou a reavaliação do procedimento porém acabou por não tomar as medidas que deveria,' XI. Nesta sequencia ter-se-á com base nos mesmos meios probatórios que fazer passar a constar da matéria de facto como ponto 44 que aos AA. em 6 de março de 2002 ficaram convencidos que o réu reavaliaria a situação assim que ficassem judicialmente comprovadas que as declarações constantes do processo de licenciamento eram falsas",' XII. Deverá ainda constar como ponto 45 que a quando em setembro de 2006 o réu profere despacho de irá proferir decisão de nulidade dos alvarás e nada mais fez os AA. tomaram consciência da atuação ilícita do réu", XIII. Os factos 4 e 5 dos factos não provados deverá integrar a matéria de facto provada pois que, resulta quer do relatório pericial junto aos autos, quer dos depoimentos das testemunhas ouvidas (depoimento da testemunha L.A. gravado no dia 12/12/2013 minutos 11:26 a 23:49); XIV. Alterada a matéria de facto nos termos supra referidos isto é integrando-se o ponto 4 e 5 da matéria de facto não provado na matéria de facto provada como pontos 45 e 46 e acrescentando-se o ponto 44 "que o Réu referiu que atuaria após decisão judicial que reconhece-se a falsificação das declarações, é evidente que a decisão padece de erro de julgamento e de aplicação do direito por vicio de raciocínio pois que, parte do pressuposto que o ato atacado é o despacho de 2002, ignorando que naquele o réu se comprometeu a reavaliar depois de proferida sentença judicial que reconhecesse a falsidade das declarações; XV. Os recorrentes durante sensivelmente nove anos sempre acreditaram porque nisso lhes fez crer o recorrido que iria atuar em conformidade com a lei e declarar a nulidade do licenciamento do prédio ilegal só não o podendo fazer sem que houvesse uma decisão judicial que o permitisse (veja-se a este propósito o ponto 21 da matéria de facto provado e seus documentos).
XVI. Se um cidadão é confrontado por uma entidade estatal com o facto de não poder fazer nada porque quem reconhece a falsidade são os tribunais mas que se obtiverem esse reconhecimento esta informe que irá atuar é de impor aos cidadãos que de imediato hajam contra esta entidade??? Ou, deverão acreditar nas entidades estatais e após decisão judicial voltar a interpela juntando os documentos que esta solicitou e esperar que aí sim haja como referiu que iria agir, se tivesse essa declaração? XVII. O reu ora recorrido no documento a que faz referencia o ponto 21 da matéria de facto provada apesar de aí não transcrito diz de forma perentória que “caso a requerente venha a fazer prova da falsidade das declarações referidas, o Município irá rever a questão"; XVIII. Sendo certo que, aliás o recorrido apenas poderia efetivamente atuar, cassando as licenças e ordenando a demolição do que foi feito sem licença, depois de precisamente a falsidade estar definitivamente reconhecida e provada, e nunca em momento anterior, nascendo pois aqui a obrigação do município e o direito dos recorrentes a exigir-lhe responsabilidade pela omissão dos seus comportamentos.
XIX. Entender que é desde de 2002 que se iniciou o direito dos AA. seria corroborar a má-fé da parte do Réu ora recorrido, que a ser assim atuou em evidente venire contra factum proprium, tomando no processo uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente no decurso do processo administrativo.
XX. É o próprio recorrido que reconhece que reavaliaria a situação após decisão judicial que reconhece-se a falsificação do documento. Tal atuação é inadmissível e não podia o tribunal recorrido ir na mesma.
XXI. No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
XXII. A decisão proferida faz com que o réu possa atuar em plena violação com o estabelecido nos arts 6º- A do CPA e 266º da CRP pois que, parece que o mesmo pode dizer que irá reavaliar a situação desde de que obtida decisão judicial que confirme a falsificação dos documentos mas depois pode dizer que os recorrentes já não podem exercer o seu direito porque fizeram exatamente o que o réu disse ou seja, obter declaração judicial de falsidade para que este pudesse agir; XXIII. Por conseguinte, a conclusão de que teria que ficar aí cientes de que o réu era responsável pelos danos e que por isso teriam ai que agir contra este é um grosseiro erro de julgamento de direito, por violação do estabelecido pelos artes 334º do CC, 266º-2 da CRP e 6º- A do CPA.
XXIV. Ora, só com o conhecimento por parte dos recorrentes que o réu não iria atuar é que tomaram conhecimento de que então este seria responsável pelos danos que a sua inercia iria causar e causou.
XXV. Não podem os recorrentes ficar obrigados a uma atuação quando o recorrido podia perfeitamente ainda a corrigir, tal como até lhes anunciava; XXVI. E só com a sua omissão e a sua inercia levam a que os danos causados passem a ser intoleráveis.
Só com a não atuação é que os recorrentes reconhecem o direito de ser indemnizados em face da não reposição da legalidade.
XXVII. O facto ilícito e culposo dá-se com a não realização de qualquer ato para repor a legalidade em 2006, dito de outro modo dá-se quando o réu não adota as medidas de tutela da legalidade urbanística a que estava obrigado e que disse que faria apos ter a decisão judicial que reconhece-se a falsificação dos documentos.
XXVIII. Apenas aqui começa a correr o prazo prescrição pois que só daí existe verdadeiramente o ato lesivo ou neste caso a falta dele e que legitima a ação intentada.
XXIX. No presente caso, estamos diante de uma obrigação futura do réu e estas só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado (cfr. AC. STJ de 13/12/2001, no Proe. 1983/01, da 1º secção, relator Reis Figueira) - in caso, quando os recorrentes percebem que mesmo munidos de tal declaração de falsidade o réu não autuo como lhe era imposto.
XXX. De tudo quanto vem dito e assim mais do que evidente que à data da entrada da presente ação o direito ainda não se encontrava prescrito pois que o seu prazo só se iniciou quando em 2006 entregam a sentença ao réu e este profere despacho dando nota de que irá proceder à declaração de nulidade dos alvarás (ponto 28) mas nada faz. Quando a ação entra em 22 de janeiro de 2007 é manifesto que ainda estava em prazo o direito dos recorrentes XXXI. Em face do que ficou dito, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência da exceção perentória de prescrição do direito de indemnização dos Autores; XXXII. Sendo que, como o processo dispõe de todos os elementos que permitem proferir decisão quanto à existência de responsabilidade civil do Reu e os danos provocados aos AA, devendo em consequência V. Excias. desde de já conhecer do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual; XXXIII. São pressupostos...
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