Acórdão nº 00178/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.A.G.M.

, residente no Bairro (…), (...), intentou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de (...), E.P.

E. e S.F.S.

tendo peticionado a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias: i) indemnização por danos patrimoniais no montante de 1.152,62 €; ii) indemnização por danos não patrimoniais no montante de 60.000,00 € iii) pagamento de juros vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgado prescrito o direito invocado pela A. com a consequente absolvição dos RR. e da interveniente principal A., S.A..

Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Os R., aqui Recorridos, entendem que não assiste razão à A., aqui Recorrente, uma vez que os seus direitos se encontram prescritos.

2 - Contempla o art.º 498º/1 do CC o seguinte: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso." 3 - Tal significa que pese embora o prazo de três anos fixados no nº 1 do supra-referido artigo, tal não impede que, mesmo depois de decorrido tal prazo e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.

4 - Porém, tal prazo não prejudica a verificação da prescrição do mesmo direito, no prazo de vinte anos, contados a partir do facto danoso.

5 - Mais, preceitua o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/06/2013, o seguinte: "Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente danos - a novos danos - de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.".

6 - Assim sendo, é do entendimento da Recorrente que a acção quando deu entrada era tempestiva, dado que a primeira vez a que foi submetida a uma cirurgia foi no ano de 2005, tendo sido constantemente submetida a outras cirurgias reconstrutivas e plásticas, em consequência da conduta danosa que consubstancia erro médico por parte do Recorrido Dr. S.F. e consequentemente desencadeou responsabilidade solidária por parte do Centro Hospitalar de (...).

7 - Mais, a última cirurgia a que se submeteu foi no ano de 2013, tendo a Petição Inicial entrado dia 8 de Junho de 2016 (um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição).

8 - Ressalva-se ainda o facto de a Junta Médica se ter pronunciado acerca da eventual incapacidade permanente da aqui Recorrente em 2014, contudo, apenas a 29 de Outubro de 2018 é que o parecer é definitivo não restando quaisquer dúvidas da incapacidade permanente da Recorrente.

9 - Assim sendo, a prescrição só começa a correr desde a data do conhecimento do facto ilícito gerador de dano que foi em 2018, com o parecer da Junta Médica.

10 - Subsidiariamente, mesmo que assim não se entenda a acção foi proposta um mês antes de se perfazerem os três anos desde a última intervenção cirúrgica, sendo o facto danoso (actuação do hospital) de duração continuada, a prescrição só começa a correr quando o mesmo cessa, isto é, desde a data da última intervenção cirúrgica (2013).

11 - A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 08/10/2010, Processo nº 00552/08.7BEPNF: "Os Recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na Junta Médica a que o Recorrente marido foi submetido." "Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no art.º 498º nº 1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste." "Aos Recorrentes não pode ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer a sua incapacidade absoluta." 12- Assim, seguindo esta linha de raciocínio a acção à data em que deu entrada no Tribunal ainda era tempestiva, uma vez que o parecer da Junta Médica que define a incapacidade permanente data do ano de 2018 e a Acção entrou em 2016.

13 - Contudo, e ainda que assim não seja o entendimento deste Douto Tribunal, o prazo prescricional dos três anos deve então contar da data da última cirurgia a que a aqui Recorrente foi submetida, logo a partir do ano de 2013, e ainda assim, a acção é tempestiva uma vez que entrou dia 8 de Junho de 2016, isto é um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição.

14 - Ora pelo exposto conclui-se que, a acção foi intentada com o direito de indemnização ainda bem vivo na esfera jurídica da Recorrente. E note-se que o mesmo ocorreria caso fosse admitida a outra data do parecer da Junta Médica.

O Recorrido Centro Hospitalar concluiu as respectivas contra-alegações da seguinte forma: “A – No dia 8 de Junho de 2016 a...

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