Acórdão nº 00178/16.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Nuno Coutinho |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M.A.G.M.
, residente no Bairro (…), (...), intentou acção administrativa comum contra o Centro Hospitalar de (...), E.P.
E. e S.F.S.
tendo peticionado a condenação dos RR. no pagamento das seguintes quantias: i) indemnização por danos patrimoniais no montante de 1.152,62 €; ii) indemnização por danos não patrimoniais no montante de 60.000,00 € iii) pagamento de juros vincendos, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgado prescrito o direito invocado pela A. com a consequente absolvição dos RR. e da interveniente principal A., S.A..
Inconformada com o decidido, a A. recorreu para este TCA, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Os R., aqui Recorridos, entendem que não assiste razão à A., aqui Recorrente, uma vez que os seus direitos se encontram prescritos.
2 - Contempla o art.º 498º/1 do CC o seguinte: "O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso." 3 - Tal significa que pese embora o prazo de três anos fixados no nº 1 do supra-referido artigo, tal não impede que, mesmo depois de decorrido tal prazo e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.
4 - Porém, tal prazo não prejudica a verificação da prescrição do mesmo direito, no prazo de vinte anos, contados a partir do facto danoso.
5 - Mais, preceitua o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25/06/2013, o seguinte: "Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até vinte anos relativamente danos - a novos danos - de que só tenha tomado conhecimento no triénio anterior.".
6 - Assim sendo, é do entendimento da Recorrente que a acção quando deu entrada era tempestiva, dado que a primeira vez a que foi submetida a uma cirurgia foi no ano de 2005, tendo sido constantemente submetida a outras cirurgias reconstrutivas e plásticas, em consequência da conduta danosa que consubstancia erro médico por parte do Recorrido Dr. S.F. e consequentemente desencadeou responsabilidade solidária por parte do Centro Hospitalar de (...).
7 - Mais, a última cirurgia a que se submeteu foi no ano de 2013, tendo a Petição Inicial entrado dia 8 de Junho de 2016 (um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição).
8 - Ressalva-se ainda o facto de a Junta Médica se ter pronunciado acerca da eventual incapacidade permanente da aqui Recorrente em 2014, contudo, apenas a 29 de Outubro de 2018 é que o parecer é definitivo não restando quaisquer dúvidas da incapacidade permanente da Recorrente.
9 - Assim sendo, a prescrição só começa a correr desde a data do conhecimento do facto ilícito gerador de dano que foi em 2018, com o parecer da Junta Médica.
10 - Subsidiariamente, mesmo que assim não se entenda a acção foi proposta um mês antes de se perfazerem os três anos desde a última intervenção cirúrgica, sendo o facto danoso (actuação do hospital) de duração continuada, a prescrição só começa a correr quando o mesmo cessa, isto é, desde a data da última intervenção cirúrgica (2013).
11 - A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 08/10/2010, Processo nº 00552/08.7BEPNF: "Os Recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na Junta Médica a que o Recorrente marido foi submetido." "Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no art.º 498º nº 1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste." "Aos Recorrentes não pode ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer a sua incapacidade absoluta." 12- Assim, seguindo esta linha de raciocínio a acção à data em que deu entrada no Tribunal ainda era tempestiva, uma vez que o parecer da Junta Médica que define a incapacidade permanente data do ano de 2018 e a Acção entrou em 2016.
13 - Contudo, e ainda que assim não seja o entendimento deste Douto Tribunal, o prazo prescricional dos três anos deve então contar da data da última cirurgia a que a aqui Recorrente foi submetida, logo a partir do ano de 2013, e ainda assim, a acção é tempestiva uma vez que entrou dia 8 de Junho de 2016, isto é um mês antes de perfazerem os três anos da prescrição.
14 - Ora pelo exposto conclui-se que, a acção foi intentada com o direito de indemnização ainda bem vivo na esfera jurídica da Recorrente. E note-se que o mesmo ocorreria caso fosse admitida a outra data do parecer da Junta Médica.
O Recorrido Centro Hospitalar concluiu as respectivas contra-alegações da seguinte forma: “A – No dia 8 de Junho de 2016 a...
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