Acórdão nº 00041/11.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu datada de 23/07/2019 (fls. 511 SITAF) que julgou improcedente a ação administrativa especial na qual se visava a condenação do réu MUNICÍPIO DE (...) no pagamento aos trabalhadores seus representados, bombeiros municipais, pelo trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário nos anos de 2006 e 2007, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I- A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação em pressupostos, que salvo o devido e maior respeito, o Agravante entende não estar correto; II- A douta sentença proferida violou o disposto nos arts. art. 7º e nº 3 do art. 33º do Dec.-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, art. 126º e arts. 158º e 213º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e art. 23º do DL nº 106/2002, de 13 de Abril, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efetuam semanalmente ou em dias feriados, não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios; III- Isto porque conforme já referido pelo Acórdão do STJ proferido no processo nº 2375/08.4TTLSB.L1.S1, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efetuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal; IV- Os factos descritos demonstram que a Entidade Recorrida tinha conhecimento desse trabalho, pois foi a mesma quem determinou superiormente o horário de trabalho dos seus trabalhadores, e tomou-o sem se opor à respetiva prestação; V- É incontornável que, por força da determinação do executivo camarário os representados do ora Recorrente estavam sujeitos a um horário desconforme à Lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; VI. Os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um ato autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; VII- Se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário desconforme Lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar; VIII- Pelo que a douta sentença proferida, faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, nº1 alíneas a) e d), da CRP, 28º, nº5, e 34º, nº1, do DL nº259/98, 212º, nº5, do RCTFP, e 162º, nº5, da LGTFP, razão pela qual a intervenção deste TCA é fundamental para uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, tanto mais que são situações de inegável importância, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade que requerem um acentuado labor interpretativo; IX- O mesmo se dirá relativamente ao trabalho prestado pelos representados do A. em dias feriados, pois quando as escalas de serviço elaboradas e autorizadas pelos serviços camarários assim o determinavam e determinam, os representados prestaram e prestam trabalho em dias feriado, sendo que não obstante tal facto, a Ré não abonou aos seus funcionários, mormente aos que aqui figuram como representados, o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados legalmente previsto ao longo dos anos em que duram as relações laborais; X- Isto, não obstante a lei impôr, pela prestação de trabalho em dia feriado, uma compensação acrescida de ordem pecuniária – situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º do D.L. n.º 259/98, de 18/8 até final de 2008 e no art. 213.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11/09, de 1 de Janeiro de 2009 em diante – que visa compensar a especial penosidade de se ser compelido a exercer funções num dia em que seria de descanso; XI- E, o subsídio de turno percebido pelos representados não afeta o direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias feriados, na medida em que estamos perante, situações jurídicas diferentes da prestação de trabalho por turnos e em dias feriados, as quais, obviamente, devem ser compensadas distinta e cumulativamente não podendo assim o Tribunal recorrer a uma interpretação extensiva das normas legais sobre os referidos dispositivos legais, para retirar direitos aos trabalhadores, devendo antes ter um entendimento diferente.
XII- Esse tem sido o entendimento sobre a matéria da Jurisprudência, conforme melhor descrito no corpo do presente recurso.
XIII – Ressalve-se que não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu “horário de trabalho de trabalho normal” dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário ou o seu trabalho prestado em caso de calamidade pública declarada pelas entidades competentes; XIV- Até porque, as funções desempenhadas pelos bombeiros Municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo: I. Como consta dos presentes autos, o Autor, ora Recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra o Réu, ora Recorrido, na sequência de indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Presidente da Câmara, a solicitar o pagamento de trabalho extraordinário realizado, pela maioria dos seus associados nos anos de 2006 e 2007.
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Alegaram para o efeito, que os seus associados, no mês de Junho dirigiram ao Réu, ora Recorrido, requerimentos individuais solicitando a compensação legal pela prestação do referido trabalho, não tendo este proferido qualquer decisão.
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Pediu, a final, que se declare que a omissão de decisão viola o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alíneas a) e b), 33.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 259/98 de 18/8, e seja a deferir os requerimentos e a pagar aos associados as quantias que para cada um indicou.
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O tribunal “a quo”, na douta sentença por si proferida julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu a entidade demanda dos pedidos formulados pelo A.
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Insatisfeito com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, veio o A. dela interpor recurso, a processar como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Contudo, a douta Sentença recorrida não merece, em nossa opinião, qualquer censura ou reparo.
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A sua fundamentação apresenta uma elevada correcção e profundidade na análise e justificação dos motivos, de facto e de direito, que conduziram à decisão final condenatória, não devendo olvidar-se o aturado exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Digníssimo Tribunal a quo e, outrossim, a clareza da explicação do raciocínio lógico que a ela conduziu.
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O recurso interposto pelo A., e ora Recorrente não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo por isso manter-se na íntegra a douta Sentença proferida, que julgou, e bem, improcedente o pedido do Recorrente.
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Entende o Recorrente, que os seus associados exercem funções de Bombeiros Municipais, sendo por esse facto trabalhadores da Câmara Municipal de (...), e estando assim sob as ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição do Recorrido.
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E que desempenham as suas funções integrados num horário de trabalho, em regime de turnos, e que a organização do trabalho mensal era determinada e autorizada pelo executivo camarário que determinava para os associados do Recorrente a realização de trabalho extraordinário.
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Por fim argui que, foi o Réu, ora Recorrido quem decidiu, elaborou e pôs em funcionamento o referido regime de trabalho por turnos que vigorou na Companhia de Bombeiros Municipais de (...), o qual por si só, determinava a prestação de trabalho extraordinário, isto porque tal horário normal de trabalho correspondia a um horário de 48 horas semanais.
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Acontece que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, é falso que os bombeiros façam 48 horas de trabalho semanal.
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Não é verdade que os associados do Recorrente estejam sujeitos ao limite semanal de trabalho de 35 horas, pelo menos desde 1988.
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A duração de trabalho semanal para os bombeiros profissionais é de 40 horas semanais – cfr. artigo 19.º do Decreto-Lei 293/92, de 30/09, sendo que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1 do DL 106/2002 de 13/04, existe a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.
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E, os horários de...
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