Acórdão nº 00041/11.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O SNBP – Sindicato Nacional dos Bombeiros Profissionais (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu datada de 23/07/2019 (fls. 511 SITAF) que julgou improcedente a ação administrativa especial na qual se visava a condenação do réu MUNICÍPIO DE (...) no pagamento aos trabalhadores seus representados, bombeiros municipais, pelo trabalho realizado em feriados, trabalho noturno e extraordinário nos anos de 2006 e 2007, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I- A douta Sentença decidiu negar provimento à presente ação judicial assentando toda a sua fundamentação em pressupostos, que salvo o devido e maior respeito, o Agravante entende não estar correto; II- A douta sentença proferida violou o disposto nos arts. art. 7º e nº 3 do art. 33º do Dec.-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, art. 126º e arts. 158º e 213º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e art. 23º do DL nº 106/2002, de 13 de Abril, por considerar que não obstante ter sido determinado aos bombeiros, trabalhadores da administração pública, um horário de trabalho pelo executivo camarário cuja carga semanal pode chegar, dependendo dos turnos, a 48 horas semanais, o excesso de horas que os referidos trabalhadores efetuam semanalmente ou em dias feriados, não poderão ser qualificadas como extraordinárias em termos de acréscimos remuneratórios; III- Isto porque conforme já referido pelo Acórdão do STJ proferido no processo nº 2375/08.4TTLSB.L1.S1, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar é necessário que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efetuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal; IV- Os factos descritos demonstram que a Entidade Recorrida tinha conhecimento desse trabalho, pois foi a mesma quem determinou superiormente o horário de trabalho dos seus trabalhadores, e tomou-o sem se opor à respetiva prestação; V- É incontornável que, por força da determinação do executivo camarário os representados do ora Recorrente estavam sujeitos a um horário desconforme à Lei, algo que jamais poderia ser assacado aos próprios trabalhadores que apenas cumpriam o que lhes foi superiormente determinado, porque nunca lhes competiu por iniciativa própria estabelecer os horários segundo os quais prestariam o seu trabalho; VI. Os órgãos e entidades competentes do Recorrido optaram por manter os sócios do Recorrente sujeitos ao mesmo horário, daqui decorrendo não ser curial falar da ausência de um ato autorizando o trabalho suplementar, quando o que se verificou foi a manutenção esclarecida do horário em desconformidade com o legalmente estabelecido, ou seja, não se tratou de autorizar trabalho para além do regulamentar mas sim de impor que se perpetuasse o anterior; VII- Se os órgãos e entidades competentes do Recorrente mantiveram os sócios do Recorrido sujeitos ao horário desconforme Lei, a autarquia recebeu e beneficiou do trabalho prestado para além do horário legalmente permitido, não havendo margem alguma para sustentar a oposição desta ao trabalho suplementar; VIII- Pelo que a douta sentença proferida, faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente das normas constantes dos artigos 59º, nº1 alíneas a) e d), da CRP, 28º, nº5, e 34º, nº1, do DL nº259/98, 212º, nº5, do RCTFP, e 162º, nº5, da LGTFP, razão pela qual a intervenção deste TCA é fundamental para uma melhor aplicação do direito, contribuindo assim para uma interpretação mais segura do quadro normativo aplicável, tanto mais que são situações de inegável importância, enquanto ligadas a interesses particularmente relevantes da comunidade que requerem um acentuado labor interpretativo; IX- O mesmo se dirá relativamente ao trabalho prestado pelos representados do A. em dias feriados, pois quando as escalas de serviço elaboradas e autorizadas pelos serviços camarários assim o determinavam e determinam, os representados prestaram e prestam trabalho em dias feriado, sendo que não obstante tal facto, a Ré não abonou aos seus funcionários, mormente aos que aqui figuram como representados, o acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em dias feriados legalmente previsto ao longo dos anos em que duram as relações laborais; X- Isto, não obstante a lei impôr, pela prestação de trabalho em dia feriado, uma compensação acrescida de ordem pecuniária – situação prevista no n.º 3 do artigo 33.º do D.L. n.º 259/98, de 18/8 até final de 2008 e no art. 213.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11/09, de 1 de Janeiro de 2009 em diante – que visa compensar a especial penosidade de se ser compelido a exercer funções num dia em que seria de descanso; XI- E, o subsídio de turno percebido pelos representados não afeta o direito ao acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho em dias feriados, na medida em que estamos perante, situações jurídicas diferentes da prestação de trabalho por turnos e em dias feriados, as quais, obviamente, devem ser compensadas distinta e cumulativamente não podendo assim o Tribunal recorrer a uma interpretação extensiva das normas legais sobre os referidos dispositivos legais, para retirar direitos aos trabalhadores, devendo antes ter um entendimento diferente.

XII- Esse tem sido o entendimento sobre a matéria da Jurisprudência, conforme melhor descrito no corpo do presente recurso.

XIII – Ressalve-se que não é aqui peticionado pelos representados, o trabalho suplementar que também foi prestado por aqueles em resultado de também ter sido ultrapassado o seu “horário de trabalho de trabalho normal” dado por exemplo se encontrarem a combater incêndios ou a prestar socorro à população e não poderem por razões de ética e profissionais, abandonarem as sua funções simplesmente por ter chegado ao fim a sua jornada diária de trabalho e/ou não terem autorização superior para efetuar trabalho extraordinário ou o seu trabalho prestado em caso de calamidade pública declarada pelas entidades competentes; XIV- Até porque, as funções desempenhadas pelos bombeiros Municipais, não se compadece com regras administrativas, financeiras ou outras que limitem a sua prestação de trabalho, tendo em conta as suas funções de socorro que prestam à população, as quais abrangem não só o combate a incêndios, inundações e outras calamidades, como o próprio transporte de doentes urgentes.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, terminando formulando o seguinte quadro conclusivo: I. Como consta dos presentes autos, o Autor, ora Recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra o Réu, ora Recorrido, na sequência de indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Presidente da Câmara, a solicitar o pagamento de trabalho extraordinário realizado, pela maioria dos seus associados nos anos de 2006 e 2007.

  1. Alegaram para o efeito, que os seus associados, no mês de Junho dirigiram ao Réu, ora Recorrido, requerimentos individuais solicitando a compensação legal pela prestação do referido trabalho, não tendo este proferido qualquer decisão.

  2. Pediu, a final, que se declare que a omissão de decisão viola o disposto nos artigos 28.º, n.º 1, alíneas a) e b), 33.º, n.º 3 e 32.º, n.ºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 259/98 de 18/8, e seja a deferir os requerimentos e a pagar aos associados as quantias que para cada um indicou.

  3. O tribunal “a quo”, na douta sentença por si proferida julgou a acção totalmente improcedente e em consequência absolveu a entidade demanda dos pedidos formulados pelo A.

  4. Insatisfeito com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, veio o A. dela interpor recurso, a processar como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.

  5. Contudo, a douta Sentença recorrida não merece, em nossa opinião, qualquer censura ou reparo.

  6. A sua fundamentação apresenta uma elevada correcção e profundidade na análise e justificação dos motivos, de facto e de direito, que conduziram à decisão final condenatória, não devendo olvidar-se o aturado exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Digníssimo Tribunal a quo e, outrossim, a clareza da explicação do raciocínio lógico que a ela conduziu.

  7. O recurso interposto pelo A., e ora Recorrente não tem qualquer fundamento de facto ou de direito, devendo por isso manter-se na íntegra a douta Sentença proferida, que julgou, e bem, improcedente o pedido do Recorrente.

  8. Entende o Recorrente, que os seus associados exercem funções de Bombeiros Municipais, sendo por esse facto trabalhadores da Câmara Municipal de (...), e estando assim sob as ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição do Recorrido.

  9. E que desempenham as suas funções integrados num horário de trabalho, em regime de turnos, e que a organização do trabalho mensal era determinada e autorizada pelo executivo camarário que determinava para os associados do Recorrente a realização de trabalho extraordinário.

  10. Por fim argui que, foi o Réu, ora Recorrido quem decidiu, elaborou e pôs em funcionamento o referido regime de trabalho por turnos que vigorou na Companhia de Bombeiros Municipais de (...), o qual por si só, determinava a prestação de trabalho extraordinário, isto porque tal horário normal de trabalho correspondia a um horário de 48 horas semanais.

  11. Acontece que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, é falso que os bombeiros façam 48 horas de trabalho semanal.

  12. Não é verdade que os associados do Recorrente estejam sujeitos ao limite semanal de trabalho de 35 horas, pelo menos desde 1988.

  13. A duração de trabalho semanal para os bombeiros profissionais é de 40 horas semanais – cfr. artigo 19.º do Decreto-Lei 293/92, de 30/09, sendo que, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1 do DL 106/2002 de 13/04, existe a possibilidade de se efectuarem doze horas de trabalho contínuas.

  14. E, os horários de...

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