Acórdão nº 00440/09.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelNuno Coutinho
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M, Lda, intentou acção administrativa comum contra o INFARMED peticionando a condenação deste nos seguintes pedidos: a) pagamento da quantia de 26.500,00 € a título de despesas com os encargos judiciais e honorários com o patrocínio forense suportadas com a acção principal; b) pagamento da quantia de 393.631,12 €a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais sofridos pela A. com o funcionamento da Farmácia de (...), no local onde se encontra ilegalmente sedeada; c) ressarcimento à A. de todas as despesas judiciais suportadas com a execução do julgado, até ao encerramento definitivo da Farmácia de (...); d) pagamento à A. dos prejuízos relativos à perda definitiva de uma quota de clientela pela A. por força da abertura da Farmácia de (...), montante que estimou na quantia de 500.000,00 € Por sentença proferida pelo T.A.F. de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Não concordando com o decidido, interpôs recurso a A. sintetizado nas seguintes conclusões: “1.ª Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 21.04.2016, que julgou improcedente a acção administrativa comum instaurada pela ora Recorrente contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento – INFARMED – por considerar não provada existência de quaisquer prejuízos sofridos pela Autora decorrentes da instalação da Farmácia de (...) – designadamente os prejuízos patrimoniais no montante de € 393,631,12 pela perda de clientela da farmácia termal da (...), desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de Setembro de 2002 até ao seu encerramento, e de € 26.500,00 que a Autora teve que suportar com o patrocínio forense e despesas judiciais para a instauração das acções judiciais que teve de intentar – Factos 1) e 3) da matéria de facto não provada – com o que a Autora não se conforma.

  1. A Recorrente impugna no presente recurso a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito, constando do processo todos os elementos probatórios que impunham, sobre determinados pontos de facto, decisão diversa da recorrida, como infra se demonstrará.

  2. A Recorrente considera incorrectamente julgado, e por isso impugna o facto 1) da matéria de facto não provada – a Meritíssima Juiz a quo considerou não provados os prejuízos patrimoniais de € 393.631,12 pela perda de clientela da Farmácia Termal da (...), desde a abertura da Farmácia de (...) em 26 de setembro de 2002 até ao seu encerramento – cf. ponto 1) da matéria de facto não provada na sentença recorrida – isto é, considerou a Meritíssima Juiz a quo que a farmácia Termal da (...) não sofreu qualquer prejuízo patrimonial, designadamente pela perda de clientela, decorrente da abertura da Farmácia de (...).

  3. Não obstante ter a M. Juiz a quo fundamentado a decisão alcançada sobre aquele concreto ponto de facto no depoimento da testemunha R.A., o certo é que não atendeu e não valorou correctamente partes essenciais das declarações desta testemunha, das quais resulta o estabelecimento do inequívoco nexo de causalidade existente entre a abertura Farmácia de (...) e o decréscimo da farmácia Termal da (...), decorrente da inegável perda de clientela, ou seja, da existência de prejuízos patrimoniais efectivos que de outra forma não se teriam verificado.

  4. Do depoimento da testemunha R.A. gravado através do sistema integrado de gravação digital – Ficheiro CP_0110103545651_01, sessão de julgamento de dia 10/01/2013, com início às 11:25:51, designadamente das passagens da gravação constantes dos minutos 46:08 a 47:10, 48:33 a 50:15, 54:42 a 55:14, 56:10 a 01:01:28, 01:03:53 a 01:06:46, 01:17:12 a 01:17:29, 01:18:54 a 01:19:24, 01:22:07 a 01:23:18 e 01:26:54 a 01:31:45, supra transcritas e para as quais se remete, dando-se aqui as mesmas por integralmente reproduzidas, resulta que: a) Ainda que nos anos de 2000 e 2001 os volumes de vendas da farmácia Termal da (...) fossem inferiores à média nacional, o seu índice de crescimento era superior à média nacional.

    1. E ainda que os seus índices de crescimento tenham sempre decrescido desde 1997, a farmácia Termal da (...) deixou de apresentar qualquer crescimento após a abertura da farmácia (...).

    2. Nos anos seguintes à abertura da Farmácia de (...), a farmácia Termal da (...) passa a ter crescimentos nulos ou muito inferiores ao mercado, que continua a crescer a ritmos próximos dos 10%.

    3. No caso das farmácias, a diminuição do crescimento está sempre relacionada com factores externos à própria farmácia. Os factores externos relacionados com a mudança de localidade ou de localização, ou com o facto de a farmácia vizinha se ter deslocalizado geram impactos positivos ou negativos, que afectam de forma significativa os resultados.

    4. O factor externo que está directamente relacionado com o decréscimo e estagnação dos resultados da farmácia Termal, e que é a causa desse decréscimo é a abertura da Farmácia de (...).

    5. Os factores internos que contribuem para a diminuição do crescimento das farmácias, dos quais se destacam os factores relacionados com o contexto político da área da saúde e do medicamento têm um impacto reduzido no crescimento das farmácias, na ordem dos 0,5%, 1%, 2%.

      A este propósito destaca-se a interpretação da Meritíssima Juiz a quo, que consta do segmento da motivação de facto, onde refere «Finalmente explicou que as variações de crescimento das farmácias ao nível nacional dependem pouco do local onde se situam, reconhecendo que há variações, mas que não são nunca superiores, em média, a 2%.» Do depoimento da testemunha R.A., concretamente às declarações prestadas ao minuto 01:06:46, resulta que não são os factores externos que têm pouco impacto nos resultados das farmácias, mas sim os factores internos. Os factores externos alteram de forma significativa os resultados, os internos não.

    6. Não foram factores internos que estiveram na origem do decréscimo da farmácia da (...) entre os anos de 2002 e 2011.

    7. O período que mediou entre a abertura e o encerramento da Farmácia de (...) reflectiu-se obrigatoriamente nas vendas da farmácia Termal.

    8. Em termos de volume de vendas, a farmácia Termal da (...) perdeu, a favor da Farmácia de (...), aproximadamente € 250.000,00, calculados tendo por base a percentagem de crescimento anual acumulado do mercado, superior a 20%, que a farmácia Termal acompanhou até 2001 e que deixou de acompanhar após a instalação da Farmácia de (...).

    9. Após a abertura da Farmácia de (...), a clientela de (...) que frequentava a farmácia Termal da (...) adquiriu o hábito de passar a frequentar a Farmácia de (...).

    10. Mesmo depois do encerramento da Farmácia de (...), a clientela que se fornecia nessa farmácia não regressou logo à farmácia Termal.

    11. A farmácia Termal da (...) investiu na mudança de instalações para um local mais acessível não só aos habitantes da (...) mas também aos habitantes de fora da (...), por forma a cativar clientes.

    12. Em 2012, o decréscimo da farmácia Termal, de aproximadamente 3%, foi largamente inferior ao decréscimo do mercado nacional, aproximadamente 12%.

  5. Considerando o teor do depoimento da testemunha R.A., o qual foi prestado de uma forma tranquila, segura e convicta, revelando amplo e efectivo conhecimento sobre os factos em discussão no presente pleito, não poderia a M. Juiz a quo ter ignorado na sentença recorrida, como efectivamente ignorou, os sobreditos factos que supra se elencaram nas alíneas a) a m) da anterior conclusão, e que devem ser tidos em consideração, na medida em que são essenciais para que se conclua em sentido diverso do que concluiu a Meritíssima Juiz a quo: após a abertura da Farmácia de (...), e devido a esse facto, a farmácia Termal da (...) sofreu inegáveis prejuízos patrimoniais pela perda de clientela, que deixou de se deslocar à (...).

  6. Também não poderia o Tribunal a quo ter ignorado, como ignorou, desvalorizando-as, as declarações da testemunha T.N. aquando da ponderação da decisão a tomar sobre a matéria de facto, porquanto as declarações desta testemunha, que depôs de uma forma credível, isenta e clara, conciliadas com as declarações da testemunha R.A., reforçam a comprovada existência de prejuízos patrimoniais sofridos pela farmácia Termal da (...) na sequência e por causa da abertura da Farmácia de (...).

  7. Do depoimento desta testemunha, T.N., que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital – Ficheiro CP_0110103545651_01, sessão de julgamento de dia 10/01/2013, com início às 14:48:06 – designadamente das passagens da gravação constantes dos minutos 02:03:23 a 04:04:01, 02:07:19 a 02:08:42, 02:12:45 a 02:13:28, 02:14:16 a 02:15:10, 02:15:26 a 02:16:02, e 02:18:00 a 02:22:41, supra transcritas e para as quais se remete, dando-se aqui as mesmas por integralmente reproduzidas, extraem-se os seguintes factos, que com naturalidade também se alcançam da experiência comum: a) Com a instalação da Farmácia de (...), a farmácia Termal perdeu clientela de forma definitiva, designadamente o Lar de (...), que passou a ser fornecido pela Farmácia de (...).

    1. Em 2008 a farmácia Termal da (...) não tinha utentes de (...).

    2. Logo após o encerramento da Farmácia de (...) muitos clientes resistiram em regressar à farmácia Termal da (...).

    3. Em 2012 a farmácia Termal da (...) começou a receber novamente alguns clientes de (...), que eram clientes da Farmácia de (...) antes do seu encerramento.

    4. A farmácia Termal da (...) tem feito um esforço para atrair e reconquistar clientela de (...).

  8. Considerando o teor das declarações da testemunha T.N. que se destacam, e conjugando-o com a reflexão da Meritíssima Juiz a quo, que entende mesmo «(…) ser verosímil que, efectivamente, a farmacêutica tenha a percepção de que a farmácia Termal da (...) não teria muitos utentes de (...) por força do registo no sistema, para efeitos de facturação, do respectivo local da...

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