Acórdão nº 02473/15.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO R.M.M., com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 10.02.2017, que julgou a ação administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO totalmente improcedente.

Em alegações, a Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:“(…) 1- A Recorrente é licenciada e habilitado para o ensino.

2 - Nos presentes autos peticionou a "anulação do ato impugnado que consiste na decisão final do Diretor do Agrupamento de Escolas (...), datado de 23/09/2015, decisão pela qual foi indeferido o requerimento da Autora em que esta requereu o seu reposicionamento no 7 escalão da carreira docente" e a "condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes ao deferimento da pretensão da Autora e consequente reposicionamento da Autora no 7- escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010".

3- O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da ação por considerar que a Recorrente não possuía o tempo de serviço necessário para aceder ao atual 7º escalão da carreira docente (índice salarial 272) com efeitos reportados a 2010.

4- Ora, à data de entrada em vigor do DL 75/2010, de 19 de janeiro (20 de janeiro de 2010), a Autora possuía mais de 4 anos contabilizados para efeitos de progressão ao escalão seguinte, pelo que, em bom rigor, deveria ter progredido ao 7- escalão da carreira (índice salarial 272) com efeitos a 24 de junho de 2010 e efeitos remuneratórios a 1 de julho de 2010.

5 - Razão pela qual a Autora não se pode conformar com a decisão agora proferida.

6 - A Recorrente acedeu ao escalão correspondente ao índice salarial 245 por força da atribuição de uma bonificação de tempo de serviço por conclusão de mestrado (4 anos de bonificação nos termos do artigo 54s do Estatuto da Carreira Docente vigente à data).

7 - Conforme entendido e afirmado pelo próprio Réu: "Em 01-08-2007, por aplicação do disposto no art.254º, a docente é reposicionada no 82 escalão, índice 245, com 20 anos 223 dias, consequentemente, com 2 anos 223 dias contados neste escalão para efeitos de progressão".

8 - Ao não considerar os 2 anos e 223 dias como cumpridos no índice salarial 245 e relevantes para o acesso ao índice salarial seguinte, a decisão recorrida ignora o direito adquirido pela docente e com isso viola esse mesmo direito e, em última instância a lei.

9 - Por conseguinte e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito, 10 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.

11 - Concluímos então que a Autora cumpre os requisitos legais impostos pelo DL 75/2010 para aceder ao 7º escalão da carreira docente, a saber: tempo de serviço no 6º escalão superior a 4 anos; avaliação do desempenho e formação contínua nos termos exigidos pelo ECD.

12 - Pelo que o ato de indeferimento do requerimento de reposicionamento salarial...

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