Acórdão nº 00109/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J.C.E.P. instaurou acção administrativa contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: “Por tudo o exposto, se deverá concluir pela procedência, por provada, da presente impugnação, e, em consequência: Seja reconhecido o cumprimento do contrato n° 02037366 celebrado entre o impugnante e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e declarado nulo o ato administrativo que determinou a modificação unilateral do contrato e a exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas.

Se assim não se entender, Sempre deverá declarar-se seja o montante da ajuda reduzido segundo critérios de proporcionalidade, tendo em consideração os trinta e nove meses e meio durante os quais o trabalhador L.M.A.F., manteve o vínculo laboral com o impugnante”.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IFAP formulou as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida nos presentes autos, segundo a qual o Tribunal a quo entendeu julgar que: “Portanto, é forçoso concordar com o Autor de que a decisão ora impugnada foi uma autêntica decisão surpresa, na qual não lhe foi permitido participar, alegando ou juntando a prova que entendesse por conveniente. O que implica que foi violado o direito de audiência prévia, que determina a anulação do ato ora sindicado. Por ser assim, não se pode avançar no conhecimento do demais alegado, devendo, antes de mais, o Réu facultar ao Autor a violada audiência prévia, sendo que, apenas após, poderá proferir novo ato, se o mesmo se justificar. Face ao exposto, procede a presente ação, anulando-se o ato impugnado.” B. O presente recurso versa sobre a falta de pronúncia sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão o que gerou a decisão em causa, e quanto ao erro nos pressupostos de facto (por terem sido criados os postos de trabalho devidos por força do contrato de financiamento) constantes da Decisão Final e do ofício de audiência prévia. Com efeito, a presente ação deveria ter improcedido, uma vez que o ato impugnado não padece do vício que lhe é apontado. Senão vejamos.

  1. Na sentença recorrida, a questão a decidir conduziu-se somente a violação do direito de audiência prévia.

  2. Em sede de contestação, e em sede de alegações escritas, a Ré argumentou que a Decisão Final é clara em afirmar que um posto de trabalho não foi considerado por ter sido criado fora do prazo legal.

  3. O posto de trabalho da colaboradora M.F..

  4. Ora, o cumprimento daquela condição legal do apoio em causa (alínea L do naº 1 do art. 11º da Portaria 520/2009 supra citado) visa a verificação de um acréscimo efetivo do número de trabalhadores admitidos na empresa.

  5. Ora, assim, não existiu qualquer erro nos pressupostos formais exigidos, nem existiram irregularidades substantivas por desconformidade com os factos, por parte da R.

  6. Logo, uma vez que não foi comprovado a efetiva criação líquida de um dos dois postos de trabalho exigidos, de forma continuada, que sustentassem a majoração auferida, no período de referência exigido pela lei I. Contata-se assim, que o Autor simplesmente não cumpriu a legislação, nem o contrato! J. Quanto à alegada preterição do direito de audiência prévia, o R. ainda defendeu que no ponto 7 da Decisão Final, apenas consta um sumário dos argumentos elaborados pela mesma.

  7. E não a decisão por irregularidade do contrato de trabalho do trabalhador L.M..

    L. O ponto 5 da Decisão Final é claro ao referir que o posto de trabalho da M.F.V. é que não pode ser considerado para efeitos de majoração da ajuda.

  8. Nem sequer se compreende as alegações do A. ao indicar que não se pronunciou sobre o fundamento e sentido da proposta da decisão final.

  9. A Decisão Final é clara e concisa, ao ser lida como um todo, pois não é composta apenas pelo ponto 7.

  10. Ora, o A. ora Recorrido, nunca poderia vir dizer que não se pronunciou sobre factos que o mesmo alegou no âmbito do procedimento administrativo.

  11. O que ocorreu aqui foi apenas um mero lapso quanto à argumentação elencada que poderia, talvez, ser melhor ordenada.

  12. No entanto, lida no contexto do processo administrativo, em que houve a audiência prévia, a resposta do beneficiário ora A e a Decisão Final, o conteúdo da mesma fica totalmente compreensível.

  13. Ocorre que a sentença de que se recorre é totalmente omissa quanto aos factos invocados pela Ré ora Recorrente, em sede de contestação.

  14. A sentença é completamente omissa quanto à argumentação do detalhe quanto ao ponto em causa da Decisão Final apenas se referir à resposta o direito de audiência prévia apresentado pelo A. ora Recorrido.

  15. Salvo erro, sequer resulta da sentença que a Ré teria apresentado contestação ou alegações escritas.

  16. Ora, o Tribunal deve pronunciar-se sobre os factos alegados na contestação com interesse para a decisão, não lhe sendo lícito, porque resultaram provados os factos constantes do processo administrativo, omitir pronuncia sobre os factos da contestação, seja com que argumento for.

    V. Com efeito, os factos alegados na contestação devem ser levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados, pois que, naturalmente, foram entendidos pelo apresentante como factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, pelo que tal omissão conduz à nulidade da sentença.

    Termos em que sendo dado provimento ao presente recurso deve ser revogada a sentença recorrida.

    O Autor não juntou contra-alegações.

    O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 10.04.2014, foi celebrado entre Autor e Réu contrato de financiamento n.° 02037366/0 — cfr. fls. 41 e seguintes do PA incorporado no SITAF e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; 2. O Réu, em data que não se pode precisar, mas que terá sido em julho de 2017, remeteu ao Autor o seguinte ofício — cfr. fls. 31 e seguintes do PA incorporado no SITAF e que aqui se dão por integralmente reproduzidas: Audiência Prévia nos termos dos art. 121º e 122° do Código de Procedimento Administrativo ASSUNTO: PRODER/Ação: "Dinamização da Zonas Rurais/Diversificação de Atividades na Exploração Agrícola' Operação Nº 020000907762 1. Na sequência da ação de controlo administrativo, nomeadamente em sede de verificação das condições que determinaram a aprovação da taxa de financiamento de 60% com majoração, constatou-se uma situação de incumprimento da legislação aplicável à Ação “3.1.1 - Dinamização da Zonas Rurais/Diversificação de Atividades na Exploraçao Agrícola" do PRODER - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, que se enquadra no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 20 de setembro, regido a nivel nacional pela Portada nº 520/2009, de 14 de maio, e subsequentes alterações.

    1. Com efeito, e em conformidade com a legislação que regulamenta a ação, o apoio previsto e aprovado, foi calculado à taxa do 60%, por prever a criação de pelo menos 2 postos de trabalho, sendo a taxa de apoio base, de 40%, nas operações sem criação de postos de trabalho 3. Neste contexto, considera se haver criação líquida de postos de trabalho, quando há um aumento efetivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, decorrente da execução da operação, aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores antes do inícia da execução do projeto e até 6 meses, após a apresentação do último pedido de pagamento.

    2. Concretamente, foi executado um montante total de investimento elegível, de € 76.794.39, que correspondeu a um montante de subsídio de € 47.276.63, por aplicação da taxa majorada de 60% 5. Todavia, atendendo a que foi confirmada a criação de apenas 1 posto de trabalho subjacente ao apoio majorado concedido, e que a execução financeira apresentada corresponde a um subsídio no valor de € 39.397,21 por aplicação da taxa de 50%, há lugar à devolução da diferença, no valor de € 7.879,42.

    3. Com efeito verificou-se que, o posto de Trabalho relativo a M.F. V. foi constituido cerca de 1 ano após a submissão do últirno pedido de pagamento, portanto, depois dos 6 meses que conferem enquadramento ao mesmo, motivo pela qual o referido posto de trabalho não pode ser considerado para efeitos de atribuição da majoração de 10% por criação de posto de trabalho.

    4. Face ao exposto, procedeu-se à reanálise do projeto, considerando a devolução de ajudas indevidamente recebidas, no valor de € 7.679,42, correspondente ao ajuste do montante de subsídio aprovado, por força da adequação da taxa de financiamento.

    5. Nestes termos, importa referir que o nº 2 do artigo 12º, da Portaria n° 520/2009, de 14 de maio, determina o nivel dos apoios a conceder, bem como as Cláusulas E.2. e F.2. das Condições Gerais, determinam respetivamente, que em caso do...

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