Acórdão nº 01243/19.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.RADIO, CRL., pessoa coletiva n.º (…), com sede no Lugar de (...), (…), (…), intentou contra a ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Av. (…), (…), providência cautelar para suspensão da eficácia da deliberação ERC/2019/89 (LICR) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da 1.ª Requerida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente, em 19 de fevereiro de 2019.

Requereu ainda contra a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), pessoa coletiva n.º (…), com sede na Av. (…), (…), a abstenção provisória de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da 1.ª Requerida.

Alegou, para o efeito, em síntese: -- quanto ao fumus boni iuris, que a Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da 1ª Requerida, de 07-03-2019 - que decidiu a não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 -, (i) padece de erro sobre os pressupostos de facto, (ii) não se encontra fundamentada, e (iii) viola os princípios constitucionais envoltos à atividade administrativa, mormente: (a) o da prossecução do interesse público, (b) o da proporcionalidade, (c) o da justiça, (d) o da imparcialidade, e (e) o da legalidade [cf. artigos 33.º a e 112.º do requerimento inicial].

--quanto ao periculum in mora, que a não revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 ou manutenção da decisão de cancelamento de operador económico importará um “COLOSSAL PREJUÍZO SOCIAL”; que é uma entidade sem fins lucrativos, que prossegue fins de interesse público, e que um eventual cancelamento do operador de rádio, com a consequente dissolução e encerramento da entidade, impedirá a requerente de cumprir com os seus compromissos, acarretando graves prejuízos e de impossível reparação, tudo, quando fez um enorme esforço do ponto de vista financeiro para cumprir com o plano de pagamentos (PER) junto dos seus credores, mormente para com a Segurança Social e Serviço de Finanças, e num momento em que tem a sua situação económico-financeira estabilizada; caso a suspensão do ato em apreço não se verifique, ver-se-á impedida de difundir o seu caderno de programação junto e em prol dos seus ouvintes e vários postos de trabalho serão extintos, acarretando prejuízos para as famílias; que o PER, embora adiantado deixará de ter estofo, pilares, dado que, a Radio não poderá proceder ao pagamento dos compromissos ali assumidos, ficando impossibilitada de honrar os seus compromissos com fornecedores e entidades publicitárias, o que, implicará, penalizações financeiras com o pagamento de indemnizações; que cancelamento da atividade da rádio irá paralisar, inevitavelmente, a atividade económica e comercial da requerente; -- quanto á ponderação dos interesses envolvidos, que da adoção da presente providencia não advirá qualquer prejuízo para o interesse público, sendo que também não existem quaisquer outros interessados privados em causa, pois o presente requerimento não alcança quaisquer contrainteressados.

*1.2.

Foi proferido despacho que admitiu liminarmente o presente processo cautelar, e ordenou a citação das Requeridas para deduzirem oposição, com expressa menção na citação para os efeitos previstos no art.º 128.º do CPTA.

*1.3.

Regularmente citada, a 1ª Requerida deduziu oposição, tendo suscitado matéria de exceção e pugnado pela improcedência do presente processo cautelar.

*1.4. Regularmente citada, a 2ª Requerida deduziu oposição, tendo suscitado matéria de exceção e pugnado pela improcedência do presente processo cautelar.

*1.5.

Regularmente notificada do teor de tais Oposições e da apensação dos Processos Administrativos-Instrutores (PA´s), a 1.ª Requerente apresentou pronúncia, tendo pugnado pela improcedência da matéria de exceção suscitada.

*1.6.

Foi proferido despacho que indeferiu a realização de diligência de produção de prova testemunhal.

*1.7.

Por sentença de 25.10.2019, o tribunal de 1.ª instância julgou a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, improcedente, constando essa sentença da seguinte parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o presente processo cautelar, indo indeferido o pedido de decretamento das providências cautelares requeridas; e, em consequência, absolvo as Requeridas do petitório cautelar formulado pela Requerente.

*Sem Custas, atenta a isenção subjectiva que dela beneficia a Requerente [cf. arts. 1.º, 2.º e 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 27/2019, de 28 de Março -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].

*Registe e notifique.»*1.8.

Inconformada com a decisão e com o despacho da mesma data que dispensou a produção de prova testemunhal, a Apelante interpôs recurso do referido despacho e decisão para este Tribunal Central Administrativo do Norte, formulando as seguintes conclusões: «

  1. A aqui RECORRENTE, com toda a humildade, não se conforma com a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de (...), que, em suma, por douta decisão despacho/Sentença proferido em 25-10-2019, veio a julgar improcedente a pretensão da aqui recorrente, tendo decidido indeferir o decretamento das providencias cautelares, e em consequência, absolver as requeridas, aqui recorrentes. entendendo e fundamentando que, em suma, não se encontram preenchidos os requisitos inerentes ao fumus bonis iuris e ao periculum in mora.

    B) Pretendia a aqui recorrente com a instauração da providência cautelar para a suspensão da eficácia de acto administrativo, intentada contra as aqui recorridas, ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) e AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), a obtenção de uma decisão, ainda que provisória, com vista a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO– Art.º 112.º, n.º 1, a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Previamente à instauração da respetiva ação administrativa comum para impugnação de ato administrativo.

    C) Ainda que provisoriamente, até julgada a ação principal, o ato a suspender seria a eficácia a Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 07/03/2019, que delibera: «1. Considerar extemporânea a reclamação apresentada da Deliberação 153/LIC-R/2009; 2. Indeferir o pedido de suspensão da execução da Deliberação 153/LIC-R/2009; 3. Indeferir o pedido de revogação da mesma Deliberação 153/LIC-R/2009» - nos termos do DOC. 1 junto aos autos principais.

    D) Entende a aqui recorrente que, ainda que provisoriamente, deveria assim ter apreciada a providencia cautelar, ordenando-se a realização dos atos probatórios requeridos pela recorrente, e, em consequência, ser SUSPENSA NA SUA EFICÁCIA A DELIBERAÇÃO ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª Recorrida, que decidiu indeferir o pedido de revogação da Deliberação 153/LIC-R/2009 apresentado pela Requerente RADIO,, CRL em 19 de fevereiro de 2019, bem como ser a AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM), aqui 2.ª recorrida, intimada a abster-se provisoriamente de proceder ao cancelamento do espectro radiofrequência, como consequência da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) de 07/03/2019, proferida e comunicada pelo Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aqui 1.ª recorrida.

    E) Acontece que o Tribunal recorrido nem sequer apreciou os elementos probatórios carreados pela aqui recorrente para apreciação da sua pretensão, tendo, sem mais, decidindo por despacho sentença, que, humildemente sem lhe antolhar críticas, indeferiu a providencia cautelar.

    F) Sem prejuízo do que se dirá, desde já, por não ter sequer apreciado a prova da recorrente, entende esta que se está perante uma nulidade da Sentença, que expressamente se invoca, uma vez que foram omitidas diligencias probatórias essenciais e indispensáveis para a boa decisão da causa, devendo V.Excias, Ex.mos Juízes Desembargadores, impor a anulação da sentença e ordenar que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT.

    G)Compulsada o teor da sentença recorrida, ressalta que o tribunal recorrido dispensou a prova testemunhal e outros elementos requeridos por ser sua convicção que a mesma nada traria de útil à descoberta da verdade material, dada a prevalência que definiu para a prova documental na situação concreta.

    H)Acontece que tem sido entendimento dos tribunais superiores que, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, sendo que a aqui recorrente, invoca factos na sua providencia que, são suscetíveis de produção de prova, nos termos do artigo 115.º, n.º 1 do CPPT.

    I) Não tendo o tribunal recorrido apreciado tal prova, gera-se um vicio que se invoca e determina que o processo baixe para investigação da prova apresentada pela recorrente, em harmonia com o disposto no artº 662º nº 4 do CPC ex vi 281º do CPPT Posto isto, J) A aqui recorrente sindicou a eficácia da Deliberação ERC/2019/89 (LIC-R) do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de 07/03/2019, que delibera: «1. Considerar extemporânea a reclamação apresentada da Deliberação 153/LICR/ 2009; 2. Indeferir o pedido de suspensão da execução da Deliberação 153/LIC-R/2009; 3.Indeferir o pedido de revogação da mesma Deliberação 153/LIC-R/2009» - nos termos do DOC.1 junto aos autos principais.

    CONTEXTUALIZAÇÃO DO PRESENTE RECURSO K) A Recorrente é uma cooperativa que explora uma estação de radiodifusão sonora, constituída em 20-04-1988...

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