Acórdão nº 00277/07.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.C.-SC, instaurou a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE (...), na qual peticionou ao Tribunal que ( a) declare a rescisão do contrato de empreitada da obra pública referido no item 3º da p.i.; (b) que condene o Réu a pagar à Autora a quantia de 130.120,44€ referente à execução dos trabalhos, encargos e compensação pelo exercício do direito de rescisão contratual (itens 18º, 19º e 21º da p.i., acrescida de juros vincendos à taxa legal de 9,01% a contar da citação e até efetivo pagamento e(c) que impute ao Réu a totalidade das custas, procuradoria e demais encargos legais.

Alegou, para tanto, em síntese, que logo após o início dos trabalhos surgiram divergências entre a fiscalização da obra e a autora, nomeadamente quanto ao encargo referente à instalação do estaleiro, ao valor dos trabalhos a mais e á necessidade de remoção de obstáculo para a realização da obra a partir do terreno vizinho, o que impossibilitou a autora de executar a empreitada, levando a que incorresse em despesas, as quais devem ser ressarcidas, tudo por culpa do réu.

*1.2.

O Réu apresentou contestação na qual se defendeu por exceção e por impugnação, tendo também deduzido pedido reconvencional.

Em sede de defesa por exceção, invocou a falta do pressuposto processual consubstanciado na não realização da tentativa de conciliação extrajudicial perante o Conselho Superior de Obras Públicas, prevista e regulada no artigo 260.º do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas, o que constitui exceção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do pedido, dando lugar à absolvição da instância, de acordo com os artigos 493.º, n.º2, 495.º e al. e) do art.º 288.º do C.P.C.

Na sua defesa por impugnação, sustentou, em resumo, que a Autora retardou o cumprimento da empreitada, injustificadamente, o que levou ao incumprimento contratual e fez com que o Réu tivesse que lançar novo concurso, com os custos daí decorrentes e o atraso provocado na construção do Museu da Oliveira e do Azeite, que é obra emblemática da região.

*1.3.

Na reconvenção, o Réu pediu a condenação da autora como única causadora da rescisão do contrato de empreitada e, em consequência, a sua condenação a pagar-lhe a quantia que vier a liquidar-se em sede de execução de sentença, derivada dos danos provocados pelo seu comportamento.

Para tanto alegou, em síntese, que a Autora em junho de 2006 suspendeu os trabalhos de execução da obra, abandonando-a injustificadamente durante vários meses, após o que abandonou definitivamente a obra, dela retirando todos os materiais e máquinas, sem qualquer autorização judicial ou do dono da obra, pelo que, não concluiu a obra no prazo contratual, acrescido da prorrogação de 30 dias solicitada no seu início. Esse comportamento constitui a Autora na obrigação de indemnizar o Município pelos prejuízos sofridos com o lançamento de um novo concurso público para a realização da mesma empreitada.

*1.4.

A autora replicou, pugnando pela improcedência da exceção invocada e do pedido reconvencional, sustentando, em suma, que a rescisão do contrato...

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