Acórdão nº 00351/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, L, LDA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a liquidação adicional de IVA, do exercício de 2008 (4.º trimestre) e respetivos juros, no valor no valor de 7 511.80 €.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, aplicou indevidamente o disposto no artigo 34° do CIVA, violando o disposto nos artigos 342°, 350° e 352° do Código Civil.
II - A prova produzida pela impugnante em conjugação com aquilo que resulta do senso comum e de uma análise objectiva da situação, implicaria uma decisão diferente no que à aplicação do Direito diz respeito.
III - Os factos apurados nos presentes autos foram suficientes para se poder concluir que o contribuinte comunicou a subsistência de existências sob a forma de mercadorias que não chegaram a ser transacionadas.
IV - Tendo a douta sentença reconhecido a fis 5 que quanto a essa realidade estão as partes de acordo.
V - Logo, face a tal acordo das partes, não pode deixar de ter-se por ilidida a presunção constante do artigo 34° do CIVA de que tais mercadorias se presumiriam transmitidas.
VI - Acresce que, a impugnante não só indicou prova testemunhal para demonstração de tal facto, como se prontificou a facultar o acesso ao local do armazenamento das mercadorias com vista a demonstrar que as mesmas não foram efectivamente transmitidas, o que corresponderia sempre a um meio de prova admissível e atendível.
VII - Não pode pois a douta sentença recorrida considerar assim que o impugnante não cumpriu com o seu ónus de prova, sob pena de se verificar uma contradição insanável com a fundamentação expandida, nomeadamente a fls 5.
VIII - Acresce que, os factos alegados pela impugnante na sua petição não foram impugnados pelo que devem ter-se por provados os factos alegados no artigo 15° e 16° da petição inicial IX - Sendo que, em qualquer caso e como resulta do requerimento de direito de defesa apresentado nos termos do disposto no artigo 60° da LGT, o contribuinte justificou fundamentadamente que não poderia apresentar qualquer documento contabilístico referente ao ano de 2009 porquanto a sociedade encerrou a sua actividade no ano de 2008, o que não foi devidamente valorado pela douta sentença recorrida.
X - Não tendo existido qualquer valor acrescentado para o contribuinte não pode o mesmo ser tributado em imposto, já que tal liquidação sempre violaria o disposto na Lei e na Constituição.
*****Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituida por douto acórdão que julgue procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pelo contribuinte e em consequência determine a anulação das determinações de valores tributários levados indevidamente a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IVA, cuja liquidação deverá ser anulada, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!.
(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exm0s. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do art.º 34.º do CIVA e violação do art.º 342.º, 350.º e 351.º do Código Civil.
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DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A - A Impugnante foi sujeito a inspecção externa determinada por despacho datado de 12.10.2010 (cf. doc. fls. 1 PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Em documento intitulado...
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