Acórdão nº 00351/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, L, LDA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial que visava a liquidação adicional de IVA, do exercício de 2008 (4.º trimestre) e respetivos juros, no valor no valor de 7 511.80 €.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I - A douta sentença recorrida, por erro de interpretação, aplicou indevidamente o disposto no artigo 34° do CIVA, violando o disposto nos artigos 342°, 350° e 352° do Código Civil.

II - A prova produzida pela impugnante em conjugação com aquilo que resulta do senso comum e de uma análise objectiva da situação, implicaria uma decisão diferente no que à aplicação do Direito diz respeito.

III - Os factos apurados nos presentes autos foram suficientes para se poder concluir que o contribuinte comunicou a subsistência de existências sob a forma de mercadorias que não chegaram a ser transacionadas.

IV - Tendo a douta sentença reconhecido a fis 5 que quanto a essa realidade estão as partes de acordo.

V - Logo, face a tal acordo das partes, não pode deixar de ter-se por ilidida a presunção constante do artigo 34° do CIVA de que tais mercadorias se presumiriam transmitidas.

VI - Acresce que, a impugnante não só indicou prova testemunhal para demonstração de tal facto, como se prontificou a facultar o acesso ao local do armazenamento das mercadorias com vista a demonstrar que as mesmas não foram efectivamente transmitidas, o que corresponderia sempre a um meio de prova admissível e atendível.

VII - Não pode pois a douta sentença recorrida considerar assim que o impugnante não cumpriu com o seu ónus de prova, sob pena de se verificar uma contradição insanável com a fundamentação expandida, nomeadamente a fls 5.

VIII - Acresce que, os factos alegados pela impugnante na sua petição não foram impugnados pelo que devem ter-se por provados os factos alegados no artigo 15° e 16° da petição inicial IX - Sendo que, em qualquer caso e como resulta do requerimento de direito de defesa apresentado nos termos do disposto no artigo 60° da LGT, o contribuinte justificou fundamentadamente que não poderia apresentar qualquer documento contabilístico referente ao ano de 2009 porquanto a sociedade encerrou a sua actividade no ano de 2008, o que não foi devidamente valorado pela douta sentença recorrida.

X - Não tendo existido qualquer valor acrescentado para o contribuinte não pode o mesmo ser tributado em imposto, já que tal liquidação sempre violaria o disposto na Lei e na Constituição.

*****Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituida por douto acórdão que julgue procedente a IMPUGNAÇÃO deduzida pelo contribuinte e em consequência determine a anulação das determinações de valores tributários levados indevidamente a efeito e que serviram de base à liquidação adicional e oficiosa de IVA, cuja liquidação deverá ser anulada, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!.

(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exm0s. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada aplicação do art.º 34.º do CIVA e violação do art.º 342.º, 350.º e 351.º do Código Civil.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A - A Impugnante foi sujeito a inspecção externa determinada por despacho datado de 12.10.2010 (cf. doc. fls. 1 PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    B - Em documento intitulado...

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