Acórdão nº 00366/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A.

recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2000, com imposto a pagar de € 14 499,81.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…)1.ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS, que foi praticada com referência ao ano de 2000, no montante de € 14.499,81.

  1. ). Inexiste facto tributário que sustente a liquidação de imposto impugnada.

  2. ) O recorrente comprou, no dia 18 de Junho de 1998, pelo preço de Esc. 2.000.000$00, uma parcela de terreno para construção (DOC. N° 6 da PI).

  3. ) O recorrente mandou construir nessa parcela de terreno uma vivenda.

  4. ) O recorrente pagou por esse serviço o preço de Esc. 18.000.000$00 (DOC. N° 7 da PI).

  5. 6.ª) Esse imóvel foi vendido, no ano de 2000, pelo preço de Esc, 20.000.000$00 (DOC. N° 8 da PI).

  6. ). Assim sendo, como é evidente, o recorrente não obteve qualquer mais-valia.

  7. ) A liquidação impugnada resultou do Fisco ter entendido que no ano de 2000 se teriam verificado mais-valias em consequência da aludida alienação da vivenda.

  8. ) Como está demonstrado, por abundância, o acto tributário impugnado padece do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto em que se fundou - tributam-se ganhos que não se verificaram.

  9. ) Acresce que estamos perante um caso de inexistência de facto tributário – o IRS incide sobre rendimentos e a venda em causa não proporcionou qualquer ganho.

  10. ) A Autoridade Tributária e Aduaneira conhecia os factos que comprovam não ser devido o imposto liquidado.

  11. ) O acto tributário impugnado visa a arrecadação de imposto ao arrepio das normas de incidência.

  12. ) A não anulação deste acto tributário traduzir-se-ia numa tributação, para além de ilegal, manifestamente injusta.

  13. ) A Autoridade Tributária e Aduaneira solicitou ao aqui recorrente, depois de interposto o recurso hierárquico e antes da sua decisão, a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da factura a que aqui já se fez referência (DOC. N° 9 da PI); o ora recorrente entregou todos os documentos solicitados pelo Fisco (DOC. N° 10 da PI); e, tais documentos foram completamente ignorados na decisão do recurso hierárquico.

  14. ) Na sentença recorrida a prova contida nos mencionados documentos foi mal interpretada, por se terem retirado conclusões inversas às que se impunham.

  15. ) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

  16. ) Sem prescindir, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida, uma vez que a liquidação impugnada é referente a IRS do ano de 2000.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade - art. 99º do CPPT, ou, assim não se entendendo, ser reconhecida a prescrição da dívida tributária resultante da liquidação em mérito, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.

(…)” Não houve contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e direito e se deveria ser declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida tributária.

3.JULGAMENTO DE FACTO 3.1.

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em 6/8/2001 o Impugnante entregou a declaração de rendimentos (mod. 3 de IRS) referente ao ano de 2000, na qual declarou a sua intenção de reinvestir o montante de 99.759,58 € obtido por alienação de um imóvel urbano da freguesia de …., em 22/11/2000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que era proprietário, com valor de aquisição de 33.322,10 €,- cfr. doc. n.º 8 da PI, Fls. 24 dos autos e fls. 4 a 7 v do PA ("Elementos cadastrais" "n.º 2047"); 2. Essa declaração veio a originar a liquidação n.° 5613507844, datada de 15/8/2001, da qual resultou o direito de reembolso no montante de 791,81 €; 3. Não se efectivando a concretização da intenção de reinvestir, a AT procedeu em 7/7/2004 à "re-liquidação" do imposto reportado à declaração de 6/8/2001, da qual resultou o montante a pagar de 14.499,81€; 4. Após, em 21/7/2004, o impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de 2000, indicando no quadro 4 do anexo G (mais valias) referente ao valor de aquisição do prédio, a importância de 99.759,58 €, e como valor de realização o mesmo. - Fls. 10 a 12 do PA ("Elementos cadastrais", "n.º 2047") 5. Antes, em 18/6/1998, o Impugnante comprou uma parcela de terreno para construção, "com a área de quatro mil metros quadrados, sita no Lugar do …, freguesia de …" (...) no valor de 2.000.000$00 - doc. n.º 6 da PI; 6. O Impugnante mandou construir nessa parcela de terreno uma casa; 7. Em 30/9/1998, o empreiteiro de construção civil, F.P., emite ao Impugnante a factura n.º 201, referente a "serviços realizados na construção de uma vivenda no lugar do (...), concelho de…, conforme caderno de encargos e projecto", com o valor de 18.000.000$00 - doc. n.º 7 da PI; 8. Foram...

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