Acórdão nº 00366/07.1BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, A.
recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente ao exercício de 2000, com imposto a pagar de € 14 499,81.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…)1.ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra a liquidação adicional de IRS, que foi praticada com referência ao ano de 2000, no montante de € 14.499,81.
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). Inexiste facto tributário que sustente a liquidação de imposto impugnada.
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) O recorrente comprou, no dia 18 de Junho de 1998, pelo preço de Esc. 2.000.000$00, uma parcela de terreno para construção (DOC. N° 6 da PI).
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) O recorrente mandou construir nessa parcela de terreno uma vivenda.
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) O recorrente pagou por esse serviço o preço de Esc. 18.000.000$00 (DOC. N° 7 da PI).
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6.ª) Esse imóvel foi vendido, no ano de 2000, pelo preço de Esc, 20.000.000$00 (DOC. N° 8 da PI).
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). Assim sendo, como é evidente, o recorrente não obteve qualquer mais-valia.
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) A liquidação impugnada resultou do Fisco ter entendido que no ano de 2000 se teriam verificado mais-valias em consequência da aludida alienação da vivenda.
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) Como está demonstrado, por abundância, o acto tributário impugnado padece do vício de violação de lei por erro quanto aos pressupostos de facto em que se fundou - tributam-se ganhos que não se verificaram.
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) Acresce que estamos perante um caso de inexistência de facto tributário – o IRS incide sobre rendimentos e a venda em causa não proporcionou qualquer ganho.
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) A Autoridade Tributária e Aduaneira conhecia os factos que comprovam não ser devido o imposto liquidado.
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) O acto tributário impugnado visa a arrecadação de imposto ao arrepio das normas de incidência.
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) A não anulação deste acto tributário traduzir-se-ia numa tributação, para além de ilegal, manifestamente injusta.
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) A Autoridade Tributária e Aduaneira solicitou ao aqui recorrente, depois de interposto o recurso hierárquico e antes da sua decisão, a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da factura a que aqui já se fez referência (DOC. N° 9 da PI); o ora recorrente entregou todos os documentos solicitados pelo Fisco (DOC. N° 10 da PI); e, tais documentos foram completamente ignorados na decisão do recurso hierárquico.
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) Na sentença recorrida a prova contida nos mencionados documentos foi mal interpretada, por se terem retirado conclusões inversas às que se impunham.
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) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
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) Sem prescindir, devia ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida, uma vez que a liquidação impugnada é referente a IRS do ano de 2000.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade - art. 99º do CPPT, ou, assim não se entendendo, ser reconhecida a prescrição da dívida tributária resultante da liquidação em mérito, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
(…)” Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos das Exmªs Juízas Desembargadoras Adjuntas, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e direito e se deveria ser declarada a inutilidade superveniente da lide, por prescrição da dívida tributária.
3.JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em 6/8/2001 o Impugnante entregou a declaração de rendimentos (mod. 3 de IRS) referente ao ano de 2000, na qual declarou a sua intenção de reinvestir o montante de 99.759,58 € obtido por alienação de um imóvel urbano da freguesia de …., em 22/11/2000, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º (…), de que era proprietário, com valor de aquisição de 33.322,10 €,- cfr. doc. n.º 8 da PI, Fls. 24 dos autos e fls. 4 a 7 v do PA ("Elementos cadastrais" "n.º 2047"); 2. Essa declaração veio a originar a liquidação n.° 5613507844, datada de 15/8/2001, da qual resultou o direito de reembolso no montante de 791,81 €; 3. Não se efectivando a concretização da intenção de reinvestir, a AT procedeu em 7/7/2004 à "re-liquidação" do imposto reportado à declaração de 6/8/2001, da qual resultou o montante a pagar de 14.499,81€; 4. Após, em 21/7/2004, o impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de 2000, indicando no quadro 4 do anexo G (mais valias) referente ao valor de aquisição do prédio, a importância de 99.759,58 €, e como valor de realização o mesmo. - Fls. 10 a 12 do PA ("Elementos cadastrais", "n.º 2047") 5. Antes, em 18/6/1998, o Impugnante comprou uma parcela de terreno para construção, "com a área de quatro mil metros quadrados, sita no Lugar do …, freguesia de …" (...) no valor de 2.000.000$00 - doc. n.º 6 da PI; 6. O Impugnante mandou construir nessa parcela de terreno uma casa; 7. Em 30/9/1998, o empreiteiro de construção civil, F.P., emite ao Impugnante a factura n.º 201, referente a "serviços realizados na construção de uma vivenda no lugar do (...), concelho de…, conforme caderno de encargos e projecto", com o valor de 18.000.000$00 - doc. n.º 7 da PI; 8. Foram...
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