Acórdão nº 1460/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, pela sociedade H........................., SA.

contra a liquidação de IRC nº ………………, do exercício de 2007.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por H………………, S.A. da liquidação de IRC do ano de 2007, nº ……………, por violação do direito de audição, anulando a liquidação impugnada.

  2. O Tribunal a quo considerou essencialmente que não sendo a liquidação de IRC do exercício de 2007 uma liquidação oficiosa, feita ao abrigo do art.º 83.º do CIRC, devia ter sido a ora Recorrida notificada para audição prévia, considerando que a liquidação em causa nos autos anulou os prejuízos fiscais declarados.

  3. Conforme consta do ponto E) dos factos dado como provados, “Em 30-06-2008 a impugnante entregou a declaração Modelo 22, referente a IRC do exercício de 2007 e do apuramento não resultou imposto a pagar ou a receber”.

  4. No entanto, em 30.06.2008 a Impugnante, ora Recorrida já não se encontrava dentro do prazo legal constante do n.º 1 do art.º 112.º do CIRC, na redação ao tempo, para apresentar a declaração de rendimentos.

  5. Assim sendo, não se pode acompanhar a sentença do Tribunal a quo quando refere que “a liquidação de IRC do exercício de 2007, não se trata de uma liquidação oficiosa, feita ao abrigo do art.º 83º do CIRC (falta de apresentação da declaração Modelo 22)” F) O facto de a ora Recorrida ter apresentado posteriormente ao fim do prazo legal para o efeito, a declaração Modelo 22 referente ao IRC do exercício de 2007, não impede a aplicação do disposto no art.º 83.º do CIRC, na redação ao tempo, e nomeadamente no seu n.º 10, segundo o qual “A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 93º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”.

  6. Importa apurar, in casu, se efetivamente houve preterição de formalidade essencial de audição prévia, por falta de notificação da ora Recorrida para o exercício do direito de audição prévia à liquidação oficiosa de IRC do ano de 2007, n.º 2011 2310005252.

  7. Ora, é certo que a liquidação oficiosa em causa nos autos desconsiderou os prejuízos fiscais declarados pela ora Recorrida no exercício de 2007, na já referida declaração Modelo 22, apresentada pela ora Recorrida em 30.06.2008.

  8. O Tribunal a quo entendeu que “(…) não se poderá considerar que o cumprimento do dever de audiência prévia “não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada”, justificando a posição com o facto da liquidação em causa, sob o n.º 2011 2310005252, relativa ao exercício de 2007, assentar “(…) nas liquidações adicionais efectuada pela Administração Tributária, aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004”, atos que não foram oportunamente impugnados pela ora Recorrida. E, afirma ainda o Tribunal a quo, “Ora, estes factos, ocorridos previamente à emissão do acto tributário sub iudice, têm directa relevância conformativa do respectivo conteúdo, não só potencial como efectivamente. Ora, os factos em questão, susceptíveis de serem levados ao conhecimento da impugnante aquando do exercício do direito de audição – tivesse o mesmo sido assegurado, em tempo útil – teriam desde logo a consequência de implicar que o acto impugnado, ainda que pudesse ter o mesmo sentido dispositivo, seria diferente nos respectivos fundamentos, e provavelmente ditariam uma outra notificação. (…) Pelo que, não se pode dizer, com segurança, que a audição não pudesse ter qualquer relevância no procedimento de 2007 que, em princípio será distinto do procedimento que abrangeu os anos de 2001 a 2004”.

  9. É certo que nos termos do n.º 1 do art.º 47.º do CIRC, na redação ao tempo, “Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores”.

  10. Podemos, portanto, concluir que os prejuízos fiscais que a ora Recorrida declarou na declaração, modelo 22 referente ao IRC do exercício de 2007, entregue em 30.06.2008, dizem respeito a exercícios anteriores.

  11. Consta dos factos dados como provados e da própria fundamentação de direito da sentença, no entanto, que a ora Recorrida não apresentou as declarações de rendimentos referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, nada constando relativamente aos anos de 2005 e 2006.

  12. No entanto, face à falta de entrega das declarações de rendimentos referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, foram efetuadas liquidações oficiosas para os respetivos anos, não tendo a ora Recorrida deduzido reclamação graciosa ou impugnação das referidas liquidações.

  13. Posto isto, e uma vez que as liquidações oficiosas relativas aos anos de 2001 a 2003, não tiveram em consideração qualquer prejuízo fiscal, como é que se configura que o exercício do direito de audição pudesse alterar a liquidação oficiosa referente ao exercício de 2007 ora em causa? O) Vejamos o art.º 17.º da p.i., “A contribuinte deduziu os prejuízos declarados nos exercícios anteriores (art. 47º do CIRC – redacção de 2007)”. E, a “exercícios anteriores” quer a Impugnante, ora Recorrida, referir-se aos prejuízos por si declarados nas declarações de IRC, modelo 22, referentes aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004, que foram de respetivamente € 27.809,99, €134.012,31, €15.520,35 e €597.385,94.

  14. E, tal dedução seria possível, se nos anos em causa não tivesse sido liquidado oficiosamente o imposto, face à falta de entrega dentro do prazo legal das declarações de IRC, modelo 22.

  15. Portanto, nenhum daqueles valores...

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