Acórdão nº 152/10.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório 1.1. «N.... – C....., S.A», impugnou judicialmente no Tribunal Tributário de Lisboa a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2005, e respectivos juros compensatórios, no valor total de 18.568,08€

1.2. Tendo a mencionada acção sido julgada parcialmente procedente - determinando-se a anulação das liquidações sindicadas no que respeita às correcções por métodos indirectas - veio a Fazenda Pública, nessa parte, interpor o presente recurso. Tendo alegado, aí formulou as seguintes conclusões: «i. Considerou o tribunal na douta sentença que a AT não evidenciou por que motivo as verificações efectuadas em sede de inspecção são impeditivas de apuramento, por métodos directos, da matéria colectável. ii. Contudo, concluiu-se, em sede de procedimento inspectivo, pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, sendo que tal impossibilidade resultou da existência de discrepância entre o valor declarado e o valor real de venda de imóveis vendidos, nesse exercício, pela impugnante. iii. As divergências e discrepâncias foram devidamente relatadas no IV do relatório da inspecção tributária. iv. De acordo com a norma ínsita no art.87°, nº 1, b) da LGT "A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de (...) impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável de qualquer imposto", resultante das anomalias tipificadas no art.88° da mesma Lei". v. Do relatório inspectivo emerge que, no decurso da acção inspectiva a AT constatou existirem as situações anormais que ficaram descritas e donde se constatam factos mais que justificativos de que a contabilidade da impugnante não merece fiabilidade e de que através dos seus elementos não é possível quantificar de forma certa e exacta a matéria tributável dos vários exercícios em causa. vi. Pelo que tem de concluir-se pela verificação, no caso presente, dos necessários pressupostos legais à tributação por recurso a métodos indiciários.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente.

1.3. A Impugnante (doravante Recorrida), notificada da interposição do recurso jurisdicional e da sua admissão como recurso de apelação, não apresentou contra-alegações. 1.4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 1.5. Colhidos os «Vistos» dos Excelentíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir, submetendo-se, para este efeito, os autos à conferência

  1. Objecto do recurso 2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639. °, n°1, do Código de Processo Civil) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635. °, n°2 do Código de Processo Civil) esse objecto, assim delimitado, pode, expressa ou tacitamente, ser restringido nas conclusões da alegação (n.°3 do mesmo artigo 635. °). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. 2.2. Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, a única questão que importa decidir é a de saber se a sentença recorrida errou na valoração dos factos apurados e, consequentemente, na subsunção jurídica efectuada, por, face ao que consta do relatório de inspecção, se dever concluir que a Administração Tributária recolheu elementos demonstrativos de que a contabilidade da Impugnante não merece credibilidade - por o valor de venda de um conjunto de imóveis escriturado não corresponder à realidade - e, em conformidade, estar justificado o recurso a métodos indirectos à luz do preceituado no artigo 87.º, n.º 1 al. b) da Lei Geral Tributária. 3. Fundamentação de facto 3.1. A sentença recorrida deu como assente a factualidade que infra se reproduz: 1) A impugnante, no exercício de 2005, dedicava-se à construção de edifícios, como actividade principal, e à compra e venda de bens imobiliários, como actividade secundária (cfr. fls. 32 e 44).

2) A impugnante fez-se representar, em datas não concretamente determinadas, em feiras de construção civil ou imobiliário, fora do território nacional, designadamente em Munique, Barcelona e Paris. 3)As idas às feiras mencionadas em 2) permitiram à impugnante conhecer produtos e técnicas a utilizar na construção civil e estabelecer contactos com fornecedores. 4) A impugnante foi objecto de acção inspectiva, em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 2….., pela Direcção de Finanças (DF) de Lisboa (cfr. fls. 39, dos autos, e fls. 100, do processo administrativo).

5) Da acção inspectiva referida em 4) resultou um Relatório de Inspecção Tributária (RIT), datado de 09.11.2007, do qual consta designadamente o seguinte: “… (…) “(texto integral no original; imagem)”(…) (…) (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) (…)“(texto integral no original; imagem)” (…) (…) (…) ….” (cfr. documento junto de fls. 39 a fls.63, dos autos, e fls. 100 a 441, do processo administrativo) 6) A impugnante apresentou, junto dos serviços da AT, pedido de revisão das correcções efectuadas por métodos indirectos, constantes do relatório referido em 5), ao abrigo do art.º 91.º, da Lei Geral Tributária (LGT) (cfr. fls. 69 a 82, dos autos, e fls. 442 a 455, do processo administrativo).

7) No âmbito do procedimento de revisão mencionado em 6) intervieram um perito da AT e um perito da impugnante (cfr. fls. 69 a 82, dos autos, e fls. 442 a 455, do processo administrativo, do processo administrativo).

8) Os peritos mencionados em 7) não chegaram a acordo no âmbito do procedimento referido em 6) (cfr. fls. 69 a 82, dos autos, e fls. 442 a 455, do processo administrativo). 9) Na sequência do mencionado em 8) foi proferido despacho, pelo Diretor de Finanças de Lisboa, a...

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