Acórdão nº 9379/16.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E.... - S...., S.A, com os demais sinais nos autos, tendo sido notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto tributário de liquidação adicional de IRC n.° 8……, relativo ao exercício de 1993, deduziu impugnação judicial nos termos do artigo 120.° e ss do CPT, pedindo, a final, a anulação parcial do acto contestado.

O Tribunal Tributário (TT) de Lisboa julgou totalmente procedente a impugnação judicial e, em consequência, anulou a liquidação adicional na parte impugnada, relativa às correcções respeitantes a “deslocações e estadas” e a “correspondentes”.

Inconformada com tal sentença, a FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “ a) In casu, com o devido respeito, que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 17.°, 23.°, 32.°, 80.° e 98.° do CIRC; art. 13.° do CPPT e arts. 74.°, 75.° e 99.° da LGT, assim como ao art. 100.°, n.° 1 do CPPT devidamente condimentados com o princípio da legalidade e o princípio do Inquisitório, b) assim como ao teor da Informação oficial elaborada no âmbito da reclamação graciosa, de fls 138 a 144 dos autos e da Informação oficial da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls.153 a 157 do PAT junto aos autos.

c) Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo documental que foi apurado e sindicado (teor da Informação oficial elaborada no âmbito da reclamação graciosa, de fls 138 a 144 dos autos e da Informação oficial da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls.153 a 157 do PAT junto aos autos.), d) não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

e) Competia ao respeitoso Tribunal a quo realizar as diligências para apuramento da situação concreta (Principio do Inquisitório), mormente junto do Arquivo do Tribunal Tributário de Lisboa, diligenciando na obtenção das 14 pastas que teriam as cópias dos documentos fotocopiados corrigidos, que foram requeridos pela impugnante à AT.

f) Pelo que, o areópago a quo, não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662° do NCPCivil ex vi art. 2.° al. e) do CPPT).

g) Aliás, diligências aquelas, que em respeito do famigerado princípio do inquisitório no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõem particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr.

arts. 13° n.° 1 CPPT e 99° n° 1 LGT.

h) Competindo ao contribuinte ónus da prova da veracidade das operações em causa, não lhe basta criar dúvida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT