Acórdão nº 1167/08.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Francisco .....

, com os demais sinais nos autos, veio apresentar reclamação de acto do órgão da execução fiscal «consubstanciado no despacho que determinou o prosseguimento das diligências para cassação das chaves e comandos de acesso, incluindo o arrombamento das portas de acesso para o interior da fracção NA e anexos, no âmbito do processo de execução fiscal nº .....00, a correr termos no Serviço de Finanças de Leiria …».

Vem, agora, o referido reclamante, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, assinada em 11 de Junho de 2019, e posteriormente rectificada, com fundamento em erro material (ao abrigo 614.º, n.º 1, do Código do Processo Civil) através da junção de nova sentença assinada em 6 de Setembro de 2019, a qual julgou totalmente improcedente a reclamação, com manutenção do ato reclamado na ordem jurídica e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.

Sobre a rectificação (nova sentença) veio o recorrente pronunciar-se invocando duas nulidades: nulidade processual e nulidade da própria nova sentença.

O Recorrente apresenta as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «1a - O Tribunal “a quo” não apreciou nenhuma das irregularidades processuais invocadas pela recorrente, entre as quais:O fiel depositário nunca tomou posse da fracção penhorada e vendida nestes autos; nunca foram afixados na Junta de Freguesia quaisquer editais; o recorrente encontra-se identificado com credor com garantia real no PEF (fls. 328 e 329) e nem nessa qualidade foi citado.

2 a - Foram estas irregularidades que determinaram que não conhecesse atempadamente da penhora nem da venda da fração, para efeitos de vir defender os seus direitos no processo, por embargos de terceiro - justamente em virtude das deficiências do processo denunciada e que são de caracter grosseiro; Só conheceu tais penhora e venda com a notificação do acto reclamado! 3 a - Assim, para efeitos de CONHECER DA ILEGITIMIDADE QUE JULGOU, deveria o tribunal “ a quo” ter analisado as circunstâncias de facto que se subsumem às mesmas, na invocação que dele as faz o recorrente, bem como as circunstâncias concretas do recorrente (identificado como credor com garantia real no PEF e residente na fracção penhorada e vendida - como resulta dos autos).

4a - Efectivamente, todas as omissões de actos invocadas tiveram por escopo e efeito esconder ao recorrente a penhora e a venda e deixá-lo numa situação processual em que “formalmente”, já não tivesse legitimidade processual para nada invocar....

5 a - O Recorrente identificou desta forma a questão que colocou sub judice, mas, apesar disso, o tribunal “ a quo” recusou ver para além do caracter formal, recusou aferir da verdade material e “caiu” no jogo dos prevaricadores, recusando conhecer a questão assim colocada e suscitada.

6a - Do exposto decorre que o tribunal “a quo” não conheceu de questão que deveria ter apreciado, pelo que a Douta Sentença proferida se encontra inquinada com nulidade, nos termos do art° 615°, n° 1 d) do CPC aplicável ex vi art° 2° do CPPT, que expressamente se argui.

**** 7a - O Tribunal “a quo” julgou erradamente os seguintes pontos da matéria de facto sendo MATÉRIA DE FACTO OMISSA NA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E QUE DEVERIA TER INTEGRADO OS FACTOS DADOS POR ASSENTES, os elencados nas subsequentes conclusões 8 a e 9 a: 8a - Encontram-se provados nos autos os seguintes factos relevantes para efeito de terem determinado o efeito suspensivo à presente reclamação: UM- A fracção penhorada e vendida, objecto do acto reclamado constitui casa de habitação e domicílio do recorrente; DOIS: Este tem mais de 70 anos e padece de doença grave (atualmente 80 anos).

9a - Do PEF consta expressamente, o seguinte facto: TRES: a fls 328 e 329 do PEF consta que a fracção vendida se encontra onerada com garantia real a favor do ora Recorrente 10a - Deverão, pois, ser aditados ao elenco de factos provados os atrás referidos, sempre aceites por todas as parte e essenciais para conhecer das questões suscitadas: quer na perspectiva do recorrentes ser parte legítima para defender o seu direito de habitação e proteção do domicílio, quer na perspetiva de se anlisar que, efectivamente, os vícios processuais (maxime a falta de tomada de posse pelo fiel depositário) determinaram que aquele não conhecesse nem da penhora nem da venda da sua fracçao antes do acto reclamado - restando-lhe apenas a reclamação que deduziu nos presentes autos para defender os seus direitos (nunca iria a tempo de embargar de terceiro, por exemplo).

11 a - O recorrente deve, além do mais, ser considerado parte legítima:

  1. Porque reside na fracção penhorada e vendida sem o seu conhecimento - atentos os vícios do PEF; b) Porque, além do mais se encontra reconhecidos no PEF como credor com garantia real sobre tal fracção e NUNCA foi citado - conforme impõe a jurisprudência.

    *** 12 a – O Recorrente encontra-se reconhecido como credor com garantia real sobre a fracção penhorada e vendida a fls 328 e 329 do PEF: é, assim, parte legítima para arguir as nulidades processuais e peticionar como o fez na Reclamação.

    13 a - “O credor com garantia real sobre os bens a vender é obrigatoriamente notificado do despacho que designa a venda (...) em processo de execução fiscal, constituindo nulidade processual a preterição dessa notificação, nulidade esta que determina a anulação de todos os actos praticados posteriores ao despacho que designou a modalidade da venda, neles se incluindo a venda executiva (art° 909°, n° 1, c) do CPC aplicável ex vi 257o do CPPT)” (AC STA de 07/07/2010 cuja cópia segue anexa às presentes alegações).

    14a - O Recorrente deveria ter sido notificado da penhora e da venda e não o foi.

    15a - Conforme Jurisprudência pacífica e dominante, encontrando-se identificado no PEF como credor com garantia real sobre a fracção vendida, tal falta determina nulidade processual e deve ser declarada - sendo o mesmo, obviamente, parte legítima para os presentes autos.

    16a - a Douta Sentença recorrida violou e interpretou erradamente as normas referidas no aludido aresto (aqui aplicáveis ao tempo e ao caso - art°s 909°, n° 1 c) do CPC - redação anterior) e ignorou o teor de fls 328 e 329 do PEF.

    17a - Deveria ter interpretado e aplicado tais normas de forma a considerar:

  2. Que o Recorrente se encontra reconhecido a fls 328 e 329 do PEF como credor com garantia real sobre a fracção penhorada e vendida; b) Que como tal deveria ter sido notificado pessoalmente da penhora e da venda; c) Que por não o ter sido, o processo se encontra acometido de nulidades processuais que influem obviamente no exame e decisão da causa, em desfavor do recorrente, que assim se viu impedido de exercer os seus direitos (art° 201°, n° 1, do CPC aplicável à data), sendo parte legítima para invocar tal nulidade - conforme Jurisprudência pacífica e arestos cuja cópia se encontra anexa ás presentes alegações.

    18a - a Douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare conforme anteriores conclusões 1a a 17°, julgando o recurso e a reclamação instaurada integralmente procedente.

    REQUER: Que seja deferida a prática do presente autos no 3° dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art° 139°, n° 5, c) do CPC ex vi art° 2° do CPPT para o que junta DUC multa e comprovativo de pagamento.» Na sequência da rectificação da sentença ao abrigo do art. 614º, nº 1 do CPC, o Recorrente, ao abrigo do nº 2 da mesma norma, pronuncia-se nos seguintes termos: « I- O regime da retificação dos erros materiais incide apenas sobre as faltas de conformidade da sentença que não respeitem aos seus elementos substanciais, mas meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade.” II-Pode proceder-se à correção da sentença, oficiosamente ou a requerimento, desde que a mesma não implique uma modificação essencial, invadindo o conteúdo do julgamento”.

    No caso dos autos, facilmente se constata que estamos perante uma modificação essencial, que invade o conteúdo do próprio julgamento e que dispõe sobre o seu amâgo.

    Efetivamente dispõe o próprio teor do Douto Despacho que o tribunal “a quo” se propõe, ao abrigo da norma do art° 614° do CPC, a “...“voltar a coligir toda a matéria de facto pertinente e voltar a redigir a fundamentação de direito”.

    Salvo o devido respeito, entendemos que - apesar das razões expostas pelo Tribunal “a quo” - a lei não lhe permite actuar dessa forma.

    Quaisquer problemas informáticos dos Tribunais não poderão jamais determinar que se suvertam as normas basilares do processo, alicerces das garantias dos direitos dos cidadãos e que suportam os seus direitos a um processo justo e equitativo.

    A “nova redação da fundamentação facto e de direito” não cabe na previsão da norma do art° 614° do CPC e viola o princípio de segurança jurídica e a directriz constitucional do art° 20° da CRP . Efectivamente, destas normas, do teor literal do referido art° 614° e da Jurisprudência que tem vindo a ser prolactada nesta matéria, resulta que a interpretação do âmbito das exceções ao imperativo do esgotamento do poder jurisdicional após prolação da sentença (art° 613° do CPC), têm de ser aferidas de forma absolutamente restrita.

    Do exposto decorre que os autos se encontram inquinados de nulidade, num duplo alcance: 1º NULIDADE PROCESSUAL: Foi praticado um acto (nova sentença retificada com “nova fundamentação de direito”) que infringe a lei (art°s 613° e 614° do CPC e art° 20° da CRP), o qual influi na decisão da causa em desfavor dos interesses do Recorrente, pois incrementa a fundamentação de direito numa decisão que lhe é desfavorável (que já tinha interposto recurso da sentença antes proferida e aguarda a sua admissão).

    2o - NULIDADE DA PRÓPRIA NOVA SENTENÇA: Nos termos do art° 615°, n° 1, b) do CPC, pois o...

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