Acórdão nº 481/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Loulé foi julgada improcedente a reclamação apresentada por V............................

ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido em 02.07.2019 pela Coordenadora da Secção de Processos Executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P., no âmbito do processo de execução n.º ........................... e apensos, que indeferiu o seu pedido de cancelamento das penhoras sobre o saldo do depósito bancário n.º ...........................e fixou à causa o valor de 576,56€.

Nessa sentença, o valor da causa foi fixado em 576,56€, por correspondente ao valor das penhoras efectivadas nos autos de execução (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).

Inconformada com essa decisão a Recorrente apresentou recurso insurgindo-se contra o valor da causa fixado pela Meritíssima Juiz «a quo» e quanto ao mérito da causa.

Oportunamente, nos termos do despacho proferido em 4 de Dezembro de 2019, foi admitido o recurso quanto à decisão de fixação do valor da causa, tendo a admissão do recurso quanto ao mérito dos autos, sido relegada para momento após à decisão a proferir por este Tribunal de recurso.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I- Os Tribunais são órgãos de soberania que administram a Justiça em Nome do Povo português.

II-Atendendo ao facto de não ter sido tomada toda a quantia já penhorada, em contexto tributário à Recorrente, o Tribunal logrou, “bloquear" a recorribilidade, para o 2.º grau da «pirâmide dos tribunais administrativos».

IlI- Com isso se violando o direito fundamental ao recurso e a uma tutela.

IV-Todo o sistema fiscal está construído sobre a ideia da (i) satisfação das necessidades financeiros do Estado e outras entidades públicas; (ii) na repartição justa dos rendimentos e da riqueza; (iii) exigindo-se que sejam criados por lei, quer ao nível do seu âmbito de incidência, taxa, benefícios fiscais e demais garantias dos contribuintes [artigo 103.º n.ºs 1e 2, da CRP 1976].

V-Em 10 de Julho de 2019, no seguimento de vários actos tributários, levados a cabo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a recorrente veio reclamar, com propósitos impugnatórios inequívocos, não somente os actos de liquidação tributária, bem como dos actos de apreensão de depósitos bancários - relativos ao seu único rendimento e modo de sobrevivência, isto é, salário mínimo e no limiar do mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna.

VI-A sentença é nula nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b), e) e d), 616.º n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 617.º, n.º 1 a 6, do NCPC 2013, visto que envolve contradição nos seus fundamentos, de facto e de direito.

VII-Contrariamente ao que a M.ª Juiz "a quo" alega -, a Recorrente juntou, aos autos, prova bastante, válida e inequívoca de que auferia o salário mínimo nacional; e, ainda, de que, por sua vez, a dita Conta Bancária, na qual foram efectuadas as penhoras, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., é a única detida pela recorrente.

VIII-O Doc. 1, junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com a sua Resposta à Oposição/Impugnação apresentada, claramente demonstra tal realidade, de modo inequívoco, visto que o montante que se encontrava depositado, na aludida conta bancária, à data da realização das penhoras, reportada à data de 29 de Maio de 2019, expressamente referia que o "saldo contabilístico" era de € 624,66 (Seiscentos e Vinte e Quatro Euros e Sessenta e Seis Cêntimos) - correspondendo a salário e algum remanescente do mês anterior, existente em conta.

IX- Naquela data, o "saldo disponível" era apenas € 263,10 (Duzentos e Sessenta e Três Euros e Dez Cêntimos), ou seja, tal montante corresponderia ao saldo contabilístico, após a dedução do valor da penhora, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2019, no montante de € 299,70 (Duzentos e Noventa e Nove Euros e Setenta Cêntimos) e, ainda, da penhora, realizada no dia 26 de Maio de 2019, no montante de € 61,86 (Sessenta e Um Euros e Oitenta e Seis Cêntimos).

X-O Requerimento, em exigência e imposição de contraditório, apresentado pela Recorrente, no dia 22 de Agosto de 2019, esclarece, de forma clara, como era processado o seu vencimento, nomeadamente que o mesmo era pago em "cheque", sendo apenas natural que o mesmo tivesse de ser depositado na sua conta bancária.

XI-Nesse mesmo Requerimento de Contraditório, a Reclamante solicitou que a Instituição Bancária "…………….., S.A." fosse notificada para facultar, aos autos, os extractos completos da conta bancária em causa.

XII-A Recorrente considera ter sido expropriada do mínimo económico financeiro imprescindível, para si e para a sua família, que lhe permitisse ter uma vida condigna.

XIII-A penhora de salário e saldo bancário, da Recorrente, nos termos em que o foi, atento o salário mínimo por ela auferido mensalmente, ofendeu a dignidade da pessoa humana, violou as regras da tributação e importa ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da sentença, fruto da ofensa aos artigos 738.º n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, alíneas a) a g), do NCPC, e artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.ºs 2 e 3, 62.º n.º 1, 67.º n.ºs 1, e 2, alínea. f), 103.º, 104.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º n.º 3, 280.º, 282.º, da CRP 1976.

XIV-A decisão judicial, deveria ter feito uso de uma fundamentação da sentença mais dinamizador e endoprocessualmente legitimada, mormente fazendo a demonstração cabal do raciocínio que levou o Tribunal a permitir-se legitimar penhora que vai além dos critérios postos imperativamente no preceito dos bens PARCIALMENTE PENHORÁVEIS.

XV-Nesse sentido, já existia prova bastante, nos autos, de que a penhora realizada incidiu, para efeitos do disposto no artigo 738.º do NCPC, sobre parte salarial ou de saldo bancário absolutamente impenhorável; XVI- Ao impossibilitar a aferição da (i)legalidade das penhoras realizadas , o Tribunal "admitiu" a penhora de montantes que consubstanciam o salário mínimo nacional da Reclamante por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..

NESTES TERMOS EM QUE VOSSA(S) EXCELÊNCIA( S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE: I-REFORMAR-SE A SENTENÇA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONFIRME TER EXISTIDO A VIOLAÇÃO DE LEI ADJECTIVA E NORMAS CONSTITUCIONAIS, QUE LEVARIAM, À ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE, COM CANCELAMENTO DAS PENHORAS E CONFIRMAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS LIMITES POSTOS NO ARTIGO 738.º DO NCPC; SEM PREJUÍZO DE II-CONSIDERAR-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS, NOS TERMOS JÁ INVOCADOS EM SEDE DE OPOSIÇÃO; III-DECRETAR-SE A ILEGALIDADE DE NÃO ADMISSÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO DE NATUREZA NÃO DILATÓRIA, PREJUDICIAL, COM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT