Acórdão nº 481/19.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Loulé foi julgada improcedente a reclamação apresentada por V............................
ao abrigo do artigo 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho proferido em 02.07.2019 pela Coordenadora da Secção de Processos Executivos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. I.P., no âmbito do processo de execução n.º ........................... e apensos, que indeferiu o seu pedido de cancelamento das penhoras sobre o saldo do depósito bancário n.º ...........................e fixou à causa o valor de 576,56€.
Nessa sentença, o valor da causa foi fixado em 576,56€, por correspondente ao valor das penhoras efectivadas nos autos de execução (cfr. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, al. e) do CPPT, e artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e) do CPPT).
Inconformada com essa decisão a Recorrente apresentou recurso insurgindo-se contra o valor da causa fixado pela Meritíssima Juiz «a quo» e quanto ao mérito da causa.
Oportunamente, nos termos do despacho proferido em 4 de Dezembro de 2019, foi admitido o recurso quanto à decisão de fixação do valor da causa, tendo a admissão do recurso quanto ao mérito dos autos, sido relegada para momento após à decisão a proferir por este Tribunal de recurso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I- Os Tribunais são órgãos de soberania que administram a Justiça em Nome do Povo português.
II-Atendendo ao facto de não ter sido tomada toda a quantia já penhorada, em contexto tributário à Recorrente, o Tribunal logrou, “bloquear" a recorribilidade, para o 2.º grau da «pirâmide dos tribunais administrativos».
IlI- Com isso se violando o direito fundamental ao recurso e a uma tutela.
IV-Todo o sistema fiscal está construído sobre a ideia da (i) satisfação das necessidades financeiros do Estado e outras entidades públicas; (ii) na repartição justa dos rendimentos e da riqueza; (iii) exigindo-se que sejam criados por lei, quer ao nível do seu âmbito de incidência, taxa, benefícios fiscais e demais garantias dos contribuintes [artigo 103.º n.ºs 1e 2, da CRP 1976].
V-Em 10 de Julho de 2019, no seguimento de vários actos tributários, levados a cabo pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., a recorrente veio reclamar, com propósitos impugnatórios inequívocos, não somente os actos de liquidação tributária, bem como dos actos de apreensão de depósitos bancários - relativos ao seu único rendimento e modo de sobrevivência, isto é, salário mínimo e no limiar do mínimo económico-financeiro imprescindível a uma vida condigna.
VI-A sentença é nula nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alíneas b), e) e d), 616.º n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 617.º, n.º 1 a 6, do NCPC 2013, visto que envolve contradição nos seus fundamentos, de facto e de direito.
VII-Contrariamente ao que a M.ª Juiz "a quo" alega -, a Recorrente juntou, aos autos, prova bastante, válida e inequívoca de que auferia o salário mínimo nacional; e, ainda, de que, por sua vez, a dita Conta Bancária, na qual foram efectuadas as penhoras, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., é a única detida pela recorrente.
VIII-O Doc. 1, junto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., com a sua Resposta à Oposição/Impugnação apresentada, claramente demonstra tal realidade, de modo inequívoco, visto que o montante que se encontrava depositado, na aludida conta bancária, à data da realização das penhoras, reportada à data de 29 de Maio de 2019, expressamente referia que o "saldo contabilístico" era de € 624,66 (Seiscentos e Vinte e Quatro Euros e Sessenta e Seis Cêntimos) - correspondendo a salário e algum remanescente do mês anterior, existente em conta.
IX- Naquela data, o "saldo disponível" era apenas € 263,10 (Duzentos e Sessenta e Três Euros e Dez Cêntimos), ou seja, tal montante corresponderia ao saldo contabilístico, após a dedução do valor da penhora, realizada no dia 26 de Fevereiro de 2019, no montante de € 299,70 (Duzentos e Noventa e Nove Euros e Setenta Cêntimos) e, ainda, da penhora, realizada no dia 26 de Maio de 2019, no montante de € 61,86 (Sessenta e Um Euros e Oitenta e Seis Cêntimos).
X-O Requerimento, em exigência e imposição de contraditório, apresentado pela Recorrente, no dia 22 de Agosto de 2019, esclarece, de forma clara, como era processado o seu vencimento, nomeadamente que o mesmo era pago em "cheque", sendo apenas natural que o mesmo tivesse de ser depositado na sua conta bancária.
XI-Nesse mesmo Requerimento de Contraditório, a Reclamante solicitou que a Instituição Bancária "…………….., S.A." fosse notificada para facultar, aos autos, os extractos completos da conta bancária em causa.
XII-A Recorrente considera ter sido expropriada do mínimo económico financeiro imprescindível, para si e para a sua família, que lhe permitisse ter uma vida condigna.
XIII-A penhora de salário e saldo bancário, da Recorrente, nos termos em que o foi, atento o salário mínimo por ela auferido mensalmente, ofendeu a dignidade da pessoa humana, violou as regras da tributação e importa ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL da sentença, fruto da ofensa aos artigos 738.º n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, alíneas a) a g), do NCPC, e artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º n.ºs 2 e 3, 62.º n.º 1, 67.º n.ºs 1, e 2, alínea. f), 103.º, 104.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, 205.º, 266.º a 268.º n.º 3, 280.º, 282.º, da CRP 1976.
XIV-A decisão judicial, deveria ter feito uso de uma fundamentação da sentença mais dinamizador e endoprocessualmente legitimada, mormente fazendo a demonstração cabal do raciocínio que levou o Tribunal a permitir-se legitimar penhora que vai além dos critérios postos imperativamente no preceito dos bens PARCIALMENTE PENHORÁVEIS.
XV-Nesse sentido, já existia prova bastante, nos autos, de que a penhora realizada incidiu, para efeitos do disposto no artigo 738.º do NCPC, sobre parte salarial ou de saldo bancário absolutamente impenhorável; XVI- Ao impossibilitar a aferição da (i)legalidade das penhoras realizadas , o Tribunal "admitiu" a penhora de montantes que consubstanciam o salário mínimo nacional da Reclamante por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..
NESTES TERMOS EM QUE VOSSA(S) EXCELÊNCIA( S) DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE: I-REFORMAR-SE A SENTENÇA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONFIRME TER EXISTIDO A VIOLAÇÃO DE LEI ADJECTIVA E NORMAS CONSTITUCIONAIS, QUE LEVARIAM, À ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE, COM CANCELAMENTO DAS PENHORAS E CONFIRMAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS LIMITES POSTOS NO ARTIGO 738.º DO NCPC; SEM PREJUÍZO DE II-CONSIDERAR-SE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS, NOS TERMOS JÁ INVOCADOS EM SEDE DE OPOSIÇÃO; III-DECRETAR-SE A ILEGALIDADE DE NÃO ADMISSÃO DE REQUERIMENTO PROBATÓRIO DE NATUREZA NÃO DILATÓRIA, PREJUDICIAL, COM...
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