Acórdão nº 1246/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO S.....- Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, S.A.

(doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.02.2016, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

  1. Por manifesto lapso de escrita, na 1.ª página da douta sentença recorrida é referido que as liquidações impugnadas são referentes ao ano de 1996, sendo que as mesmas se referem ao ano de 2006, rectificação que desde já se requer nos termos do artigo 614º nº 2 do CPC.

  2. As liquidações de IVA impugnadas tiveram na sua origem liquidações oficiosas de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcóolicas (IABA) e liquidações de IRC, ambas referentes ao mesmo exercício de 2006.

  3. As liquidações de IABA e de IVA tiveram por fundamento uma alegada falta de apuramento de Documentos Administrativos de Acompanhamento (DAA), que implicava que as mercadorias se considerassem como irregularmente introduzidas no consumo, impondo assim a regularização do IVA correspondente às operações em causa.

  4. Em sede de IRC considerou-se como proveito o valor correspondente a taras e vasilhame não retornados, proveito esse que determinou a incidência de IVA e a respectiva liquidação impugnada; E) Parte dos custos incorridos com contratos de patrocínio que incluíam o direito de utilização de camarotes foi considerada como despesas de representação, pelo que, em sede de IRC, se sujeitou as mesmas a tributação autónoma e, em sede de IVA, se considerou como indevidamente deduzido o IVA suportado com as mesmas.

  5. Na Impugnação judicial a ora recorrente invocou a ilegalidade das referidas liquidações de IVA e concluiu peticionando (i) a anulação parcial das liquidações de IVA e juros compensatórios do exercício de 2006, e (ii) a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios à taxa legal desde a data do pagamento até integral reembolso.

  6. Na pendência dos presentes autos, foram anuladas as liquidações de IABA e de IRC acima referidas - cfr. alíneas 10), 11) e 12) da matéria de facto dada por provada.

  7. Não obstante reconhecer à Impugnante o direito à restituição do imposto pago acrescido de juros de indemnizatórios, concluiu a douta sentença recorrida que "atenta a anulação dos factos tributários que determinaram as liquidações adicionais impugnadas, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º alínea e), do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário)." I) A respeito do reconhecimento a juros indemnizatórios é referido na douta sentença recorrida: "(...) a revogação parcial da liquidação só foi possível em face dos novos elementos probatórios apresentados pela impugnante (DAA's), pelo que tal decisão não implica qualquer antijuricidade material da exigência de IABA, no valor de € 50.036,00 (...) -cfr. pág. 10, 5º parágrafo da sentença.

  8. Tendo em conta que a questão que estava a ser apreciada se referia ao direito da Impugnante a juros indemnizatórios referentes às liquidações de IVA impugnadas, entende a Recorrente que a referência a "IABA" no trecho citado, resulta de um manifesto lapso de escrita, devendo ler-se "IVA", rectificação que se requer, nos termos do artigo 614º nº 2 do CPC.

  9. A douta sentença recorrida enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nulidade essa prevista no artº 125º do CPPT e na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC.

  10. Com efeito, num processo lógico, os fundamentos invocados na douta sentença deveriam conduzir a uma decisão no sentido da procedência da impugnação com a consequente anulação das liquidações impugnadas e não de extinção da instância por inutilidade supervenientes da lide.

  11. Considerou a douta sentença recorrida, que tendo sido "anulados os factos tributários que determinaram as liquidações de IVA postas em crise nos presentes autos, dito por outras palavras, significa que com a anulação daqueles impostos o IVA ficou sem a matéria colectável de que dependia, e, nessa medida, sem objecto.

    (...) No caso em apreço, torna-se inútil o conhecimento dos vícios assacados às liquidações em crise, atento o facto de a anulação do IABA e do IRC - os factos tributários sujeitos a IVA , conduzir à anulação do IVA, ou seja, das liquidações impugnadas, pelo que a impugnante já viu satisfeita a sua pretensão, fora da presente impugnação judicial." N) E com tais fundamentos, conclui a douta sentença recorrida "Termos em que, atenta a anulação dos factos tributários que determinaram as liquidações adicionais impugnadas, julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 277.º alínea e), do Código de Processo Civil (C.P.C.), ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário)." O) Da referida fundamentação resulta que a douta sentença recorrida considerou que a anulação das liquidações de IABA e de IRC deveria conduzir à anulação das liquidações de IVA impugnadas.

  12. E, nessa medida, deveria a douta sentença recorrida ter decidido pela procedência da impugnação e consequente anulação das liquidações de IVA impugnadas, por inexistência do facto tributário que lhes deu causa, e não pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

  13. Por outro lado, a douta sentença recorrida reconheceu à impugnante o direito à devolução do montante das liquidações impugnadas "sendo a devolução da quantia paga consequência necessária e directa da anulação das liquidações.

  14. E no que respeita aos juros indemnizatórios, considerou a douta sentença recorrida parcialmente procedente o pedido da impugnante ao abrigo dos artigos 61.º do CPPT e 43º da LGT.

  15. Ora como, aliás, resulta expressamente do decidido neste parte, o reconhecimento do direito à restituição das quantias pagas acrescida de juros indemnizatórios, pressupõe como condição sine qua non a anulação das liquidações impugnadas.

  16. Ao sustentar, por um lado, o direito da Impugnante à restituição das quantias pagas e a juros indemnizatórios como consequência necessária e directa da anulação das liquidações e ao decidir a final pela inutilidade superveniente da lide verifica-se uma nítida contradição entre os fundamentos e a decisão.

  17. Em suma, atendendo às premissas da sentença, ao reconhecimento do mérito do pedido de restituição do imposto pago e a juros indemnizatórios, embora parcialmente quanto a estes últimos, a decisão devia ter sido a de procedência da impugnação no que toca ao pedido de anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios impugnadas.

  18. Como é orientação pacífica da jurisprudência dos Tribunais Superiores "A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando há um vicio real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso." - vd. entre outros Acordão do STA de 30.10.2014, processo n.

    9 01608/13, e Acordão do STJ de 02.12.2013, processo n.

    9 110/2000.L1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt W. Verifica-se assim uma oposição entre os fundamentos e a decisão gerando a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 alí. c) do CPC, nulidade que se invoca.

    X. E caso assim não se entenda, sem conceder, a douta sentença recorrida, ao concluir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide incorreu em erro de julgamento.

  19. Considerou, e bem, a douta sentença recorrida que "No caso em apreço, torna-se inútil o conhecimento dos vícios assacados às liquidações em crise, atento o facto de a anulação do IABA e do IRC - os factos tributários sujeitos a IVA -, conduzir à anulação do IVA, ou seja, das liquidações impugnadas (...)" Z. Com efeito, tendo a liquidação de IABA e de IVA tido por fundamento o alegado não apuramento de DAA's, tendo a ora Recorrente logrado provado o efectivo apuramento dos referidos DAA, inexiste o facto tributário com base no qual foi liquidado quer o IABA quer o IVA.

    AA. E inexistindo o facto tributário cuja verificação é condição sine qua non da liquidação, tal liquidação é necessariamente ilegal.

    BB. E nessa medida, ao invés de concluir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, podia e devia a douta sentença recorrida ter decidido pela ilegalidade da liquidação de IVA impugnada e consequente anulação.

    CC. Saliente-se aliás, que também na p.i. apresentada nos presentes autos a ora Recorrente juntou os documentos comprovativos do apuramento dos DAA - cfr. alínea 7) da matéria de facto assente - pelo que, também com base nos mesmos e independentemente da decisão proferida quanto ao IABA, podia a douta sentença recorrida ter reconhecido a ilegalidade da liquidação de IVA por inexistência do facto tributário.

    DD. Também no que respeita às liquidações de IRC relativas ao tema do “vasilhame" e das "despesas de representação", tendo tais liquidações sido anuladas judicialmente, reconhecendo-se a inexistência do proveito e das alegadas despesas de representação, que por sua vez deram origem às liquidações de IVA impugnadas, tal anulação implica necessariamente, como a própria sentença reconhece, a anulação das liquidações de IVA impugnadas.

    EE. Só que o facto de terem sido anuladas as liquidações de IABA e IRC não determina automaticamente a anulação das liquidações de IVA impugnadas pois em causa estão distintos actos tributários de liquidação, referentes a diferentes impostos e que, por opção da ora Recorrente, foram impugnados separadamente - por via graciosa no caso do IABA e por via judicial no caso do IVA e do IRC.

    FF. Pelo que, tendo nos autos de...

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