Acórdão nº 133/08.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.

RECORRIDO: J……………………………………, Lda.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo aqui recorrido - contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, no valor total de € 30.411,26 - e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Ao invés do proclamado na sentença recorrida, o procedimento teve a duração de um ano, como decorre da prova documental que atesta ter-se o mesmo iniciado em 2006/06/12, com a assinatura pelo contribuinte da respectiva ordem de serviço (n.º OI ………………), finalizando a 2007/06/12, com a notificação pessoal do relatório final de Inspeção Tributária.

  1. Por conseguinte e ao contrário do que consta na sentença em recurso, o procedimento inspetivo não durou dezassete meses, estando a sua duração em conformidade com o prazo previsto nos nºs 2 e 3 do art. 36.º do RCPIT, onde se prevê que o prazo regra de 6 meses possa ser prorrogado por mais dois períodos de 3 meses.

  2. Também não está escorada por elementos probatórios suficientes a conclusão de que teria a inspecionada suportado dois procedimentos de fiscalização externa ao mesmo exercício de 2003, todos susceptíveis de afectar a definição da sua situação tributária.

  3. Resulta sim dos documentos juntos aos autos que a ação inspetiva credenciada por despacho (DI200600426) e que se destinou unicamente à consulta, recolha e cruzamento de elementos teve âmbito, extensão, duração e funcionários credenciados diferentes da ordem de serviço n.º OI………..

  4. O procedimento inspetivo externo, credenciado pela ordem de serviço n.º OI………… destinou-se à confirmação e indagação da situação tributária da impugnante e apenas deste resultaram correções à matéria tributável, prévias à emissão do ato tributário em crise.

  5. Circunstâncias que não permitem concluir estarmos perante uma duplicação de ações inspetivas, com idênticos fins e motivações e incidentes sobre a mesma entidade inspecionada.

  6. Por conterem erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório, as conclusões alcançadas no aresto recorrido enfermam de erro na apreciação da matéria de facto.

  7. As leis tributárias legitimam que ao mesmo sujeito passivo, e quanto a idêntico período de tributação, se façam vários procedimentos inspetivos de consulta, recolha e cruzamento de elementos, quando os mesmos se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT