Acórdão nº 133/08.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária.
RECORRIDO: J……………………………………, Lda.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pelo aqui recorrido - contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de juros compensatórios, relativas aos meses de Janeiro a Dezembro de 2003, no valor total de € 30.411,26 - e, em consequência, determinou a anulação das liquidações de IVA e de juros compensatórios impugnadas.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: A. Ao invés do proclamado na sentença recorrida, o procedimento teve a duração de um ano, como decorre da prova documental que atesta ter-se o mesmo iniciado em 2006/06/12, com a assinatura pelo contribuinte da respectiva ordem de serviço (n.º OI ………………), finalizando a 2007/06/12, com a notificação pessoal do relatório final de Inspeção Tributária.
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Por conseguinte e ao contrário do que consta na sentença em recurso, o procedimento inspetivo não durou dezassete meses, estando a sua duração em conformidade com o prazo previsto nos nºs 2 e 3 do art. 36.º do RCPIT, onde se prevê que o prazo regra de 6 meses possa ser prorrogado por mais dois períodos de 3 meses.
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Também não está escorada por elementos probatórios suficientes a conclusão de que teria a inspecionada suportado dois procedimentos de fiscalização externa ao mesmo exercício de 2003, todos susceptíveis de afectar a definição da sua situação tributária.
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Resulta sim dos documentos juntos aos autos que a ação inspetiva credenciada por despacho (DI200600426) e que se destinou unicamente à consulta, recolha e cruzamento de elementos teve âmbito, extensão, duração e funcionários credenciados diferentes da ordem de serviço n.º OI………..
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O procedimento inspetivo externo, credenciado pela ordem de serviço n.º OI………… destinou-se à confirmação e indagação da situação tributária da impugnante e apenas deste resultaram correções à matéria tributável, prévias à emissão do ato tributário em crise.
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Circunstâncias que não permitem concluir estarmos perante uma duplicação de ações inspetivas, com idênticos fins e motivações e incidentes sobre a mesma entidade inspecionada.
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Por conterem erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório, as conclusões alcançadas no aresto recorrido enfermam de erro na apreciação da matéria de facto.
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As leis tributárias legitimam que ao mesmo sujeito passivo, e quanto a idêntico período de tributação, se façam vários procedimentos inspetivos de consulta, recolha e cruzamento de elementos, quando os mesmos se...
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