Acórdão nº 751/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. P...... impugnou judicialmente o acto de indeferimento do Recurso Hierárquico que havia interposto da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa por si apresentada contra a liquidação oficiosa de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2006, bem como dos respectivos juros compensatórios, no montante global de €13.340,23€. 1.2. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial recorreu, aduzindo, no final das suas alegações as seguintes conclusões: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos termos do disposto no art.99° e seguintes do CPPT, determinando a anulação da decisão do recurso hierárquico impugnada e a anulação da liquidação n°2010 5……., do qual é sujeito passivo o ora Impugnante. B. Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a Fazenda Pública entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 10°, 11°, 20°, 21° e 22° da informação oficial elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, redigida de forma articulada e que se encontra junta aos autos de primeira instância, cujo teor a Fazenda Pública deu por integralmente reproduzido no seu articulado de contestação, para os devidos efeitos legais (vide artigo 3° da contestação apresentada nos autos). C. Com efeito, e salvo o devido respeito que nos merece a douta sentença proferida pelo Ilustre Tribunal "a quo", dos elementos probatórios que integram o Processo Administrativo que se encontra junto aos autos deveria resultar diferente julgamento da matéria de facto, conforme se expõe de seguida. - Na declaração oficiosa de rendimentos, modelo 3, elaborada pela Administração Tributária em 26/01/2010 por referência ao sujeito passivo ora Impugnante e ao período de tributação de 2006, que está na origem directa da liquidação objecto da presente impugnação judicial foram apostos, no quadro 4 do seu anexo A, rendimentos de trabalho dependente no valor de € 12.600,00 e foram consideradas retenções na fonte no valor de € 183,00; - Ainda na supra mencionada declaração oficiosa, no quadro 7 do anexo A da mesma, encontram-se discriminados os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo Impugnante no ano de 2006, por entidade pagadora, sendo que o montante de € 5.600,00 foi colocado à disposição pela entidade com o NIF 5……., e os rendimentos no valor de € 7.000,00 foram colocados à disposição pela entidade com o NIF 5….., tendo sobre estes últimos existido retenção na fonte no valor de € 183,00; - De acordo com a declaração de rendimentos modelo 3 apresentada em 14/08/2010 pelo ora Impugnante relativa ao período de 2006 e que obteve o n°3263-2006-I7965-62, o Impugnante declarou à Autoridade Tributária ter auferido rendimentos de trabalho dependente que, quanto ao seu valor, entidades pagadoras e montante retido na fonte são iguais aos valores considerados pela Autoridade Tributária na supra mencionada declaração oficiosa (cfr. quadro 4 do anexo A da referida declaração de rendimentos); - Ainda de acordo com a declaração de rendimentos modelo 3 apresentada em 14/08/2010 pelo ora Impugnante relativa ao período de 2006 e que obteve o nº3…..-2006-……, o Impugnante declarou à Autoridade Tributária ter suportado despesas, que inseriu nos quadros 6 e 7 do Anexo H da mesma, nos valores de €3.000,00 e €9.423,22, assim pretendendo beneficiar de dedução à colecta; - Pelo exposto, e fazendo a comparação de ambos os documentos supra mencionados (a declaração oficiosa elaborada pela Autoridade Tributária e a declaração de rendimentos entregue pelo ora Impugnante) resulta que não existe qualquer divergência quanto aos rendimentos de trabalho dependente considerados em ambos, assim como quanto às quantias retidas na fonte, sendo que a única diferença entre ambos se prende com os valores declarados pelo Impugnante no anexo H da declaração apresentada, inscritos a título de deduções à colecta; - O ora Impugnante não veio, até à presente data, comprovar junto da Autoridade Tributária e do Tribunal, as despesas que inscreveu nos quadros 6 e 7 do Anexo H da declaração de rendimentos por si apresentada. D. No que respeita à fundamentação de direito, e sempre com o respeito que nos merece a douta Sentença, que é muito, a mesma padece também de erro de julgamento, na medida em que desconsidera que o que está em causa, como questão controvertida, não é meramente saber se a...

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