Acórdão nº 341/10.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A EMAS – EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUA E SANEAMENTO DE BEJA, EM, inconformada, recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, no segmento em que, julgou improcedente a impugnação judicial que havia deduzido contra os actos de liquidação operados pela ASSOCIAÇÃO.......................

, referentes à taxa de conservação e exploração respeitante a períodos diversos dos anos de 2006 e 2009.

A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor (subordinação a números por nossa iniciativa): «1. A sentença ora recorrida veio julgar parcialmente improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pela recorrente, isto, designadamente, no que se refere aos atos de alegada liquidação da TEC. Ademais, a sentença recorrida não dá como provado que a impugnante captava água apenas na barragem do Roxo, não utilizando qualquer outro órgão do aproveitamento hidroagrícola.

  1. O que não tendo sido posto em causa pela impugnada, deveria ter sido dado como provado, sendo, em consequência, tido em conta para a decisão da causa.

  2. Por outro lado, Quanto ao teor da impugnação. o Tribunal a quo decidiu como decidiu por considerar que "... os atos de liquidação impugnados e relativos a taxa de conservação e exploração não padecem de qualquer ilegalidade, devendo como tal, manter-se na ordem jurídica. " (cfr. fls. 20 § 3.º da sentença recorrida) Interpretação com a qual a recorrente não concorda, pelo que, não se conformando com a sentença recorrida, interpôs o presente recurso.

  3. É que parece à recorrente claro que, da forma como foi calculada pela impugnada. a alegada TEC mais não constitui do que a cobrança de um verdadeiro preço pela água por si captava na barragem do Roxo.

  4. Ademais, não tendo em conta a fórmula utilizada pela impugnada para suposto cálculo da TEC as despesas por si havidas com a exploração e conservação da barragem, incumpre esta com todas as disposições legais aplicáveis, as quais determinam expressamente que a taxa em causa deve servir exclusivamente para cobrir tais custos.

  5. Assim, como se deixou claro na impugnação, a recorrente considera que a forma como a TEC é calculada pela impugnada é ilegal e que, violando os atos de liquidação o disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 2 do art.º 161.º CPA, estes atos são nulos.

  6. Para justificar a sua posição quanto à legalidade da liquidação da TEC em crise, o Tribunal a quo utiliza cinco argumentos, os quais. aliás, enumera e expõe de forma expressa; são eles: - Primeiro: O próprio legislador qualifica a taxa de conservação e exploração como uma verdadeira taxa. (cfr. fls. 17 § 3.º da sentença recorrida) - Segundo: As taxas não pressupõem uma equivalência económica, mas antes um equilíbrio. (cfr. fls. 17 § 4.º da sentença recorrida) - Terceiro: O cálculo da taxa com base, apenas e só, na quantidade de água captada tem acolhimento legal e constitui critério "... proporcional e adequado poro apurar a medida da comparticipação do impugnante nos despesas de conservação e exploração das infraestruturas ...". (cfr. fls. 17 § 3.º da sentença recorrida) - Quarto: A impugnada encontra-se legitimada a cobrar a TEC. (cfr. fls. 19 § 3.º da sentença recorrida) - Quinto: A TEC não se confundirá com um preço. (cfr. fls. 19 § 4.º da sentença recorrida) 8. Ora, como antes se deixou expresso, a recorrente nunca pôs em causa que, em abstrato, a TEC seja uma verdadeira taxa (primeiro argumento utilizado na sentença recorrida), nem que a impugnada fosse a entidade legalmente habilitada a cobrá-la (quarto argumento) ou que, mais uma vez em abstrato, a TEC não se confunda com um preço (quinto).

  7. O que a recorrente defende é que, da forma como foi concretamente liquidada pela impugnada, a suposta taxa não o é, traduzindo antes um autêntico preço pela água captada.

  8. E da mesma forma parece à recorrente evidente que, no presente caso, existe um claro desequilíbrio entre as prestações aportadas por si e pela impugnada (terceiro argumento).

  9. O que desde logo deixará claro que não estamos face a uma verdadeira taxa.

  10. É que, ao contrário do que sucede com os agricultores que utilizam a água do aproveitamento hidroagrícola do Roxo para rega, de todos os elementos do aproveitamento, a recorrente apenas beneficiava da própria barragem.

  11. Pelo que, salvo melhor opinião, deverá ser por esse benefício que deveria pagar a TEC.

  12. De facto, a ora recorrente captava diretamente no plano da albufeira, exclusivamente através de meios próprios (jangada, torre de captação, bombas, quadros elétricos, tubagens, etc...), a água que posteriormente tratava e fornecia aos concelhos de Beja e de Aljustrel.

  13. Ademais, ainda que apenas captasse uma pequena parte da água anualmente captada na obra hidroagrícola do Roxo, a recorrente era, de longe, a maior pagadora da suposta TEC.

  14. Por outro lado, quanto ao argumento da suposta equivalência económica, diga-se que todas as normas legais aplicáveis à TEC atualmente vigentes (cfr. art.º 36.º do Regulamento da Obra de Rega dos Campos do Roxo, n.º 1 do art.º 69.º-A e n.º 2 do art.º 66.º e n.º 2 do art.º 67.º, estes aplicáveis por remissão do n.º 2 do citado art.º 69.º-A, todos do Decreto-Lei 269/82, na sua atual redação) referem que, como, aliás, a sua própria designação indica, esta taxa deve servir unicamente para cobrir as despesas havidas com a exploração e conservação dos equipamentos.

  15. A "taxa" supostamente cobrada pela impugnada à recorrente nem é proporcional, pois que a recorrente sempre pagou um valor muito superior ao que é exigido aos agricultores, sendo que era ela própria a realizar, pelos seus meios, toda a captação, nem serve exclusivamente para cobrir os custos com a exploração e conservação, custos estes que a impugnada nunca sequer referiu, o que contraria frontalmente a Lei.

  16. Finalmente, não vê a recorrente como possa defender-se, como o faz a decisão recorrida, que o facto de a liquidação em crise ser efetuada apenas com base na quantidade de água captado pela recorrente, não equivale a dizer-se que a recorrente se encontra a pagar uma taxa pela utilização da água.

  17. Sendo a própria norma legal utilizada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua posição que expressamente indica que a TEC "... destina-se exclusivamente o cobrir os custos de gestão e exploração da obra...".(art.º 67.º DL 269/82) 20. Em consequência, como se julga por demais evidente, a utilização do volume de água como função do cálculo do valor devido a título de TEC não pode deixar de ser compaginada com os custos havidos com manutenção da obra.

  18. Ou, no caso da recorrente, e porque esta apenas utiliza a barragem, dos custos com a exploração e conservação da mesma.

  19. Isto para que cada entidade captadora / beneficiária da água da obra pague um valor proporcional ao volume de água por si captado.

  20. Nunca tendo a impugnada sequer comunicado à recorrente – ou junto ao processo - que custos tem com a barragem (se é sequer que os calcula), não poderá esta cobrar-lhe o valor legal.

  21. Sendo que, destinando-se exclusivamente a cobrir os custos, a TEC nunca poderá ser computada pela fórmula utilizada pela impugnada.

  22. Como se deixou dito acima, os SMAS, serviços que antecederam a recorrente na captação de água para consumo humano na Barragem do Roxo, haviam estabelecido com a impugnada um protocolo, o qual visava a fixação de uma fórmula para...

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