Acórdão nº 2059/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO E....., S. A.

, melhor identificada nos autos, veio deduzir IMPUGNAÇÃO contra a liquidação adicional de IRC n.º 2010 9……. e consequente compensação n.º 2010 0……. relativas ao exercício de 2005.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 17 de fevereiro de 2019, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - A impugnante interpôs a presente impugnação judicial que visa sindicar a legalidade da liquidação de IRC e respectiva compensação de acerto de contas, referente ao ano de 2005. Alega, em suma que a AT considerou não terem sido declarados proveitos, em 2005, relativamente a notas de débito emitidas a fornecedores estrangeiros (F….., G…. e T…..), no montante de € 357.833,69.

Sucede, contudo, que a Impugnante alega já ter declarado tais notas de débito em 2004 e 2005, pelo que existe erro no apuramento da matéria tributável devendo, consequentemente, ser anulada a liquidação sindicada.

II – Conforme parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, no qual nos revemos o pedido da impugnante está votado à total improcedência.

III - A questão central a decidir nos autos, conforme entendeu a decisão recorrida é a de saber se o objecto dos presentes autos se desenvolve no âmbito do IRC, cuja incidência recai sobre os rendimentos obtidos no período de tributação – artigo 1º do CIRC – e que o facto tributário do imposto é o lucro tributável do período – artigo 17º, n.º 1 do CIRC – que o período de tributação coincide com o ano civil – artigo 8º, n.º 1 do CIRC – e que os rendimentos e os gastos determinativos do lucro tributável são imputados ao período tributável em que seja obtidos ou suportados – artigo 18º, n.º 1 CIRC – (sendo que) o primeiro passo metodológico a empreender na presente pronúncia é a de saber se os proveitos que estão na base da liquidação impugnada são de ser imputados ao exercício de 2005, pois se não o forem, tendo com consideração que a liquidação aqui em causa se subsume exclusivamente ao exercício de 2005 deixa de subsistir fundamento legal para a existência de tais liquidações.

IV - No que respeita à motivação da decisão sobre a matéria de facto entendeu o Tribunal a quo que: “Quanto ao facto dado como não provado, o mesmo assim se deu por falta de documento nos autos que permita aferir da sua verificação, nomeadamente da segunda declaração de substituição de IRC relativo ao exercício de 2005 cuja apresentação é alegada pela Impugnante.” E que a questão a decidir consistia em apurar se os proveitos fundamento da liquidação aqui em análise devem ser imputados ao exercício de 2005 e saber se a imputação de tais proveitos ao exercício de 2005 configurará uma duplicação de colecta.

V – Ora a decisão recorrida deu ainda como não provado o facto de que “A Impugnante apresentou duas declarações de substituição relativas a IRC do exercício de 2005, configurando as mesmas um total de acréscimo 551.694,78 € de matéria colectável.”. Isto porque não se encontrava junto aos autos a 2.ª declaração de substituição de IRC relativa ao exercício de 2005.

VI – Salvo melhor entendimento a decisão recorrida sofre de deficit instrutório e errada interpretação da lei motivo pelo qual não se pode manter na ordem jurídica, já que acaba a decisão recorrida por concluir que tendo os proveitos sido imputados ao exercício de 2005, mas devendo sê-lo se de forma correta ao exercício de 2004, ressalta evidente a ilegalidade da liquidação por erro nos pressupostos de direito.

VII – Ou seja a decisão é contraditória porquanto face aos elementos de prova a considerar não poderia retirar as conclusões a que chegou. Ademais como consta das correcções da inspecção: “Debruçando-nos mais amiúde sobre os anos de 2003, 2004 e 2005, que têm influência no exercício ora em análise, verifica-se, que o sujeito passivo por um lado, imputa aos exercícios de 2004 e 2005, valores que nunca foram declarados para efeitos de tributação, por outro lado afirma pertencer ao exercício de 2003, valores por ele declarado em 2004, conforme se pode constatar pelos quadros constantes do anexo 8. Verifica-se assim que o contribuinte para chegar ao valor das comissões declaradas em 2004, faz uma repartição por notas de débito emitidas em 2004 e 2005, em total dissonância com o declarado na Declaração de Rendimentos Modelo 22, vito que, e conforme já referido, todos os valores por ela declarados em 2004 respeitam a notas de débito emitidas em 2004. Em resumo, e conforme já foi exposto no relatório, o sujeito passivo nunca declarou para efeitos de tributação os valores das comissões auferidas inerentes às empresas F……., T…… e G… Após a inspecção realizada no exercício de 2004 e depois do alerta da Administração Fiscal o sujeito passivo procedeu a entrega de declarações de substituição dos exercício de 2005, 2006, 2007 e 2008, contemplando nelas as comissões auferidas inerentes aos já citados três fornecedores, que se encontravam igualmente em falta.” VIII - Ora a Fazenda Pública não se conforma com a recorrida decisão na medida em que a mesma ofenda além de outros o princípio do inquisitório e o princípio da verdade material. Ora, sendo certo que a AT deve observar esse princípio no âmbito da sua actuação de acordo com esse mesmo princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, subsidiariamente aplicável ao direito tributário, também o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade (Ex vi art.ºs 2.º, 13.º CPPT e 99.º da LGT).

IX - Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia.

X – Já sobre o reconhecimento do rédito, conforme supra melhor exposto, existindo normas específicas, não se encontra devidamente esclarecido se relativamente às operações em causa, tituladas por notas de encomenda, estariam em causa operações de venda de bens ou de prestação de serviços “de costura”, sendo que tais operações de reconhecimento e momentos de reconhecimento se devem diferenciar consoante se trate de vendas de bens, ou de prestação de serviços de acordo com o supra exposto.

XI - Quanto aos conceitos: “período contabilístico”, “exercício contabilístico”, “exercício económico”, “exercício” e “período”, são também importantes no caso em apreço. Isto porque o exercício contabilístico tem a duração de doze meses, coincidindo ou não com o ano civil.

XII – E, nos termos do Art.º 17.º a determinação do lucro tributável deve ser feito com base na contabilidade. Ou seja, a contabilidade deve permitir o controlo do resultado tributável (n.º 3 do art. 17.º e art. 123.º do CIRC), pelo que deve estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor, contrariamente ao apurado.

XIII – Não obstante, de acordo com o modelo de dependência parcial a fiscalidade acolhe o tratamento contabilístico sempre que as normas fiscais não ditem regras próprias. E se o CIRC aceita o resultado líquido do período em algumas matérias, ajusta-o noutras.

XIV – Já no que respeita ao período de tributação, os sujeitos passivos de IRC podem optar pelo período de tributação que mais se lhes adeque. Nos termos do art.º 8.º o IRC, é devido por cada período de tributação, que coincide com o ano civil, sem prejuízo das exceções previstas no referido artigo, o que o SP descurou. Por outro lado, não o tendo feito a impugnante, sempre haveria que observar o art.º 18.º n.º 3 do CIRC que dita as regras da periodização do lucro tributável.

XV – Ademais, contrariamente à decisão recorrida, a nota de encomenda não constitui documento de suporte para o registo de proveitos ou de vendas. Doutro modo, o que determina o momento de registo dos proveitos/débitos é a emissão da nota de débito.

XVI - Mais se dirá que o próprio relatório pericial constante dos autos apura diferenças no registo contabilístico das notas de débito a favor da AT (vidé pág. 8).

XVII - Termos em que a decisão recorrida não se pode manter na ordem jurídica, por padecer de erro de facto e de direito, devendo como tal ser revogada e substituída por outra que reponha a verdade material.

Porém, com melhor entendimento V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» »« A recorrida E....., S. A.

, veio aos autos oferecer as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «a) Por sentença proferida, o Tribunal a quo julgou a ação aqui em causa totalmente procedente, e em consequência determinou a anulação da nota de liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2005 n.º 2010 9…… impugnada nos presentes autos.

b) A AT, não se conformando com a decisão proferida, veio apresentar recurso da decisão proferida mas com o devido respeito, que é muito, a AT não tem razão na sua pretensão, devendo o recurso interposto ser considerado improcedente e ser a AT condenada em custas.

c) Não vislumbra a Recorrida quais são os concretos pontos de facto que a AT considera incorretamente julgados; quais são os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da decisão recorrida; qual deveria ser, no entender da AT, a decisão sobre as questões de facto impugnadas.

d) No recurso sobre a matéria de direito não se vislumbra quais são as normas jurídicas violadas pelo Tribunal a quo; ou o sentido com que, no entender da recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou existindo erro na determinação das normas aplicáveis, quais as normas que para a AT deviam ter sido aplicadas.

e) Limitando-se a AT a invocar, em abstracto e sem concretizar, que houve errada interpretação da lei, deficit instrutório, violação...

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