Acórdão nº 1031/07.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO António .....

e Maria .....

(doravante Recorrentes ou Impugnantes) vieram apresentar recurso da sentença proferida a 05.07.2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), atinentes aos anos de 2003 e 2004.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, os Recorrente apresentaram alegações, nas quais concluíram nos seguintes termos: “- As liquidações impugnadas, encontram-se para além do mais, eivadas do erro por excesso de quantificação da matéria colectável.

- Neste particular, a Sentença recorrida alavancou a sua Decisão no Relatório Pericial de Fls. 184 a 201.

- Este relatório, como até a sua singela leitura inculca, é parcial e não isento.

- Tendo o Perito violado o dever de imparcialidade legalmente consignado n.º 1 do Art.º 571.º, quando em conjugação com o n.º 1 (in fine) do art.º 126.º, ambos do C.P.C., aplicável ao processo fiscal.

- E resultando deste modo em absoluto condicionador da Sentença que veio a ser proferida pelo V. Tribunal "a quo", a qual resultou outrossim por consequência eivada de parcialidade e não isenta.

Acresce que, - a douta Sentença sob recurso não conheceu das ilegalidades assacadas às liquidações na P. I de 87. a 126.

- As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo", à procedência da impugnação.

- Devendo face a todo o exposto, revogar-se por parcialidade, a Sentença sob recurso.

- E anularem-se as liquidações impugnadas.

- Deste modo, resultaram violadas, as normas constantes do n.º 1 do Art.º 571.º, quando em conjugação com o n.º 1 (in fine) do artº 126, ambos do C.P.C.

(aplicáveis ao processo fiscal, "ex-vi" do Art.º 2.º do CPPT), bem como a do n.º 1 do Artº 125.º do CPPT e das alíneas c) e d) do n.º 1 do Art.º 668.º do CPC”.

A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) não contra-alegou.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir: a) A sentença é nula, por omissão de pronúncia? b) Há erro de julgamento de facto e de direito, verificando-se excesso de quantificação da matéria coletável? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) António ..... e Maria ....., respectivamente, com os NIF ..... e ....., com residência na Rua ..... n° 9, ....., Cartaxo, com a actividade de “Panificação”, CAE 015811, fabricação de pão e pão de leite, venda de pão em 2 estabelecimentos de ..... e ....., no Cartaxo, venda por distribuição “porta a porta”, foram alvo de uma acção de inspectiva tributária (de ora avante designada inspecção) efectuada na sequência de uma proposta de verificação externa, inserida na análise a um sector de actividade - panificação-- a qual teve âmbito parcial [alínea b) do n.° 1 do art. 14.° do RCIPT] ao IRS e IVA dos exercícios de 2003 e 2004, cfr. relatório em anexo cujo teor desde já se dá por reproduzido, e respectivos anexos, no PA; 2) A Administração Tributária (AT) efectuou a supra referida inspecção externa, credenciada pela Ordem de Serviço n° ..... de 08/11/2005, iniciada em 26/09/2006 e concluída em 12/01/2007, sendo as conclusões do relatório datadas de 23/02/2007 (fls. 49, do PA) e tendo este sido homologado pelo despacho de «07/03/08» [Data que podia ser lida como relativa a 2007 ou a 2008, e que exige a tarefa de interpretar a data, porque, como é bom de ver e prever, até 2031, o não uso de, pelo menos, tês dígitos para designar o ano, conduzirá a problemas de confusão, evitável, com o dia do mês. No caso, entendemos que respeita a 2007.] (08/03/007) -fls. 21, 24, do PA; 3) Nos exercícios em análise (2003 e 2004), além da venda de pão, na distribuição porta a porta e no estabelecimento de ....., o sujeito passivo impugnante vendia mercadorias nomeadamente leite, bolos e pães-de-leite; e no estabelecimento da ....., possuía um pequeno bar — cfr. relatório; 4) Além dos rendimentos destas actividades, o sujeito passivo tinha, à data, rendimentos do Trabalho Categoria A da firma “I.....

Lda” da qual era sócio -cfr. relatório; 5) O dito sujeito passivo de IRS possuía contabilidade organizada, e, para efeitos de IVA, o enquadramento fiscal do mesmo, nos exercícios em analise, [de acordo com a alínea b) do n.° 1 do artigo 40° do CIVA], era o do regime não isento, normal, de periodicidade trimestral - cfr. relatório; 6) Na a referida inspecção, a AT apurou, através das correcções meramente aritméticas à matéria tributável, cfr. ponto III do relatório, em sede de IRS, os lucros constantes do quadro de fls. 4 e 5 (fls. 25-26) do relatório (relativo a 2003) e os constantes do quadro de fls. 7 (fls. 29) do relatório (relativo a 2004) cujas correcções aritméticas referidas deram originam às correcções, em sede de IVA, dos anos de 2003 e de 2004, de fls. 7 e 8 do relatório (fls. 29 e 30); 7) Na a referida inspecção, a AT apurou também os resultados tributáveis dos anos de 2003 e 2004, pelos motivos expostos no ponto IV do relatório...

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