Acórdão nº 834/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

AcórdãoI- Relatório F………………………. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA interpõe recurso jurisdicional contra o despacho proferido a 19.03.2015, pelo Tribunal Tributário de Lisboa (TT Lisboa), por meio do qual o Meritíssimo Juiz decidiu indeferir a reclamação deduzida contra o acto de recusa do recebimento da petição pela secretaria com fundamento no pagamento de taxa de justiça insuficiente.

O recurso foi admitido, a subir com o recurso interposto da decisão final.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ A. A previsão normativa da Tabela II do RCP abrange não apenas a impugnação dos actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta, mas também a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, igualmente regulada na Secção VIII do Capítulo II do Título III do CPPT.

  1. A falta da referência expressa aos actos de fixação de valores patrimoniais na epígrafe da referida Secção VIII - e, consequentemente, na rubrica homónima da Tabela II do RCP - resultou exclusivamente de uma falha manifesta acometida na própria epígrafe do artº 134.º do CPPT.

  2. A interpretação da Tabela II do RCP deve obedecer aos critérios gerais da hermenêutica jurídica, sendo vedado ao aplicador, designadamente, suprimir os elementos sistemático e teleológico na interpretação que dela faz.

  3. Acaso a impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais fosse tributada de acordo com a Tabela I do RCP, mantendo-se o valor da acção como única base de incidência da taxa de justiça, sem qualquer limite máximo, o direito fundamental de acesso aos tribunais dos contribuintes que os quisessem sindicar ficaria, como nestes autos, irremediavelmente posta em crise.

  4. Uma taxa de justiça que multiplica várias vezes o valor da utilidade económica da lide não acautela, manifestamente, a proporcionalidade e o direito de acesso à justiça, ambos com acolhimento no texto constitucional.

  5. A utilidade económica da causa, a par de outros critérios como a complexidade do processado e o comportamento das partes, constitui pressuposto e medida da obrigação de pagar a taxa de justiça, não podendo por isso ser ignorada no caso concreto, sob pena de conduzir a uma ilegítima restrição no acesso à justiça.

  6. A taxa de justiça determinada pela Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sob a rubrica "impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária/impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta" mostra-se assim bem liquidada, inexistindo fundamento legal para exigir da ora recorrente o montante adicional que lhe foi exigido e que lhe deverá ser assim de imediato ressarcido.

    Termos em que, deve ao presente recurso ser dado integral provimento, revogada a decisão recorrida e este Supremo Tribunal julgar correctamente e em tempo liquidada a taxa de justiça de 2 UC com todas as consequências de lei.» *Não foram apresentadas contra-alegações.

    A fls. 546, a ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

    *Posteriormente, a FAZENDA PÚBLICA veio apresentar recurso da sentença proferida a 11.05.2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual foi julgada procedente a IMPUGNAÇÃO apresentada por F……………………. – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, contra o valor patrimonial fixado em consequência de segundas avaliações aos 36 prédios urbanos que integram o seu aldeamento turístico sito na Quinta do Lago e denominado de “F………… Club”.

    Nesse seguimento, a Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “ I – Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por F……………………… Sociedade Unipessoal Lda, Nif………………, contra os actos de fixação do valor patrimonial tributário resultante de Segunda Avaliação atinente aos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos ……, ……, ……, ….., …., ……., ……, ….., ……., ……., ……., ……., ……, ……, ……, ….., ….., ….., ……., ……., ……., ……., ……., ……, ……, ……, ….., ……., ……, ……, ……, ……, ……, ……, ……. e ……., da freguesia de Almancil, concelho de Loulé (080801), sendo o valor impugnado de € 4.120.050,00.

    II - Considera a Fazenda Pública que a Sentença ora recorrida é nula por violação do princípio do contraditório relativamente ao Parecer do Ministério Público, sofre de falta de especificação/fixação de fundamentos de facto, enfermando também de erro quanto à solução de direito nela preconizada, tanto no que tange à apreciação da excepção de caducidade do direito de acção relativamente ao VPT de alguns imóveis, como no que toca à excepção de caso julgado, como passaremos a demonstrar.

    III – A Fazenda Pública não foi notificada do Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, tendo antes o Tribunal a quo conhecido de imediato do pedido, nos termos do Art. 113.º do CPPT, sendo que de harmonia com o Art. 121.º, n.º 2 do CPPT, é obrigatória a notificação ao Impugnante e à Fazenda Pública, se o Ministério Público, no seu Parecer, suscitar uma questão que obste ao conhecimento do pedido.

    IV - Ora, no Parecer do Ministério foi suscitada uma questão que obsta ao conhecimento do pedido – caso julgado, capaz de influenciar o sentido da decisão, pelo que as partes tinham que ser notificadas para se pronunciar, sendo que o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, considerou efectivamente verificada a excepção de caso julgado material.

    V – Ao contrário do que considerou a Sentença recorrida, nem dos artigos da P.I., nem, de resto, dos restantes articulados apresentados pela Impugnante, decorre qualquer invocação, explícita ou sequer implícita, à excepção do caso julgado.

    VI - Deste modo, e independentemente de se verificar ou não a excepção de caso julgado, tendo esta sido invocada pelo Ministério Público, tinham as partes que ser notificadas para se pronunciarem sobre esta questão, dado que também constitui uma questão nova sobre a qual a Fazenda Pública não se pronunciou.

    VII - Desta forma, a omissão de notificação do Parecer do Ministério Público nos presentes Autos configura uma nulidade processual, nos termos dos Arts. 195.º e 199.º do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT.

    VIII - No caso de não vir a ser verificada esta nulidade processual, o que não se concede, entende a Fazenda Pública que a Sentença recorrida sofre ainda de outros vícios, a seguir enunciados, que determinam a sua substituição.

    IX – Na Sentença recorrida, considerou o Tribunal a quo que não se verificava a excepção de caducidade do direito de acção relativamente aos imóveis inscritos sob os artigos ……, ……., ……., ……, ….., ……, ……, ……, ….., ……, ……, ……, ……, ……., ……., ……, …… e ……., invocada pela Fazenda Pública, sendo a Impugnação intempestiva, visto que a Impugnante dispunha de um prazo de prazo de três meses para impugnar, ao abrigo do Art. 102.º do CPPT, contados a partir da presunção de notificação (21/07/2014), sendo este prazo contado nos termos do Art. 279.º do Código Civil ex vi Art. 20.º do CPPT, terminando o prazo para impugnar em 22/10/2014, data da apresentação da presente Impugnação.

    X – Ora, estando em causa impugnações de actos de fixação de valor patrimonial tributário (VPT), o prazo para impugnar consta de norma especial, no caso, o Art. 134.º do CPPT (conjugado com o Art. 77.º, n.º 1 do CIMI), e não nos termos do Art. 102.º do CPPT, determinando o n.º 1 daquele Art. 134.º que «Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.» XI - Deste modo, considerando-se a Impugnante notificada dos actos de fixação do valor patrimonial tributário em 21/07/2014, nos termos do Art. 39.º, n.º 11 CPPT, como decidiu a Sentença recorrida, poderia a Impugnante deduzir Impugnação no prazo de 90 dias, de harmonia com o Art. 134.º, n.º 1 do CPPT conjugado com o Art. 77.º, n.º 1 do CIMI, ou seja, até 19/10/2014 (domingo), transferindo-se para o 1.º dia útil seguinte, no caso até 20/10/2014 (2ª feira).

    XII - Ora, a Impugnação foi enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé através de carta com o registo dos CTT RD…………….. de 22/10/2014, pelo que é intempestiva quanto aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……., ……, ……, ….., ……., ……., ……, …….., ……, ……., ….., ….., ….., ……, ……, ……, ….. e ……..

    XIII - Assim, atendendo a que este prazo de impugnar é um prazo peremptório ou de caducidade, o seu decurso implica a extinção do direito de praticar o acto, de harmonia com o previsto no Art. 139.º, n.º 3 do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, pelo que esta Impugnação deve ser considerada extemporânea quanto aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos antes identificados, sendo que a intempestividade é uma excepção peremptória, que determina a absolvição da AT do pedido formulado pela Impugnante quanto a estes actos, de harmonia com o Art. 576.º, ns. 1 e 3 do CPC ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT.

    XIV - De notar que, ainda que o prazo para impugnar actos de fixação de valor patrimonial se contasse nos termos do já citado Art. 102.º do CPPT, o que não se concede e só por mera hipótese académica se admite, considerando-se a Impugnante notificada em 21/07/2014, o prazo de três meses findava em 21/10/2014 (cfr. Art. 279.º, al. c) do CC), pelo sempre seria intempestiva.

    XV - Desta forma, a Sentença recorrida, ao não considerar verificada a excepção de caducidade de direito de acção relativamente aos actos de fixação de VPT dos prédios inscritos sob os artigos ……, ……, ……., ……, ……, ……, ….., ……, ….., ……, ……, …….., ….., ……., ……., ……., …… e ………, sofre de erro de julgamento.

    XVI - No que tange à factualidade dada como provada e não provada da Sentença, não é feita qualquer referência à existência de Alvarás de licença de utilização para habitação para todos os prédios em causa, emitidos pela respectiva Câmara Municipal, cuja cópia constitui os Docs. 1B a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT