Acórdão nº 02774/17.0BEBRG – S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E., S. A.

, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.07.2019, pelo qual foi absolvido da instância o Réu, Município de (...), quanto à sindicância do acto de resgate de concessão aqui em causa.

Invocou para tanto, em síntese, que: o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação, devendo, em consequência, ordenar-se a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal de (...); viola, em todo o caso, no seu entender, o disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no artigo 157.º, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo e artigo 422.º do Código da Contratação Pública, devendo, em consequência, ser substituído por outro que julgue o acto processual tempestivo.

Juntou parecer jurídico.

O Município Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Juntou também um parecer jurídico.

O Tribunal recorrido emitiu despacho de sustentação, defendendo não se verificar qualquer nulidade da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO A. Com base na mesma factualidade provada, o tribunal recorrido tomou duas decisões totalmente opostas, em sentido contraditório, uma na providência cautelar e outra nos presentes autos, simplesmente por ter entendido que nada havia na acção principal que justificasse entendimento diversos do seguido no acórdão proferido.

B. Incorreu assim o tribunal em omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) ou, no mínimo, na falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC).

C. Mais, o tribunal a quo, ao aderir a uma decisão proferida no processo cautelar, violou o preceituado no art. 364.º, n.º 4 do CPC, segundo o qual, as decisões proferidas no procedimento cautelar não constituem caso julgado formal (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.7.2018, Processo: 2971/15.3T8PDL-B.L1.S1, Relator GONÇALVES ROCHA).

D. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, a verdade é que o despacho recorrido padece de falta de fundamentação, por não se estar perante a aplicação do disposto no artigo 94.º, n.º 5 do CPTA, porquanto, não se trata de uma questão simples que já tenha sido apreciada pelo tribunal de modo uniforme e reiterado, pois, para além do acórdão transcrito não se conhecem outros sobre esta matéria e seguramente, o facto de o tribunal recorrido ter já decidido de modo oposto comprova que não existe qualquer uniformidade de decisões sobre a questão de direito aqui em apreço.

E. Assim, o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia ou subsidiariamente, por falta de fundamentação (arts. 615º, n.º 1 alíneas d) e b) do CPC), bem como por violação do disposto no art. 364.º, n.º 4 do CPC, devendo o presente recurso ser julgado procedente por provado e o despacho recorrido deve ser revogado.

F. Acresce, já noutra perspetiva, que foi sempre sustentada pela Recorrente, que em causa estava um ato nulo por desvio de poder para a prossecução de fins de interesse privado (art.º 161.º, n.º 2, alínea e), do CPA), o que implicava que o Tribunal Recorrido, a fim de determinar a caducidade do direito de ação, dela tivesse que ter conhecido, sob pena de nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, que desde já se alega, e, bem assim, uma vez que nos achamos em face de uma invalidade de conhecimento oficioso, que também em sede de recurso a mesma tenha que ser objeto de conhecimento por parte do Venerando Tribunal ad quem.

OBJECTO DO RECURSO G. Ainda que se entenda que o ato de resgate se cumpre com o pré-aviso, o certo é que tal não significa, só por si, conforme pretendido pelo Recorrido, que seja esse o momento relevante para fixar o início do decurso do prazo para a respetiva impugnação judicial, nos termos e para efeitos do disposto nos art.os 54.º, n.º 1, 59.º, n.º 1, e 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.

H. A decisão de resgate pode considerar-se perfeita, e nessa medida já existir, com o pré-aviso, mas isso não significa, imediatamente, que ela seja uma decisão eficaz e, nessa medida, imediatamente operativa.

I. Uma coisa é existência jurídica ou perfeição do ato e outra, radicalmente distinta, a sua eficácia ou operatividade jurídica.

J. Ora, a decisão de resgate é considerada, paradigmaticamente, como exemplo de ato administrativo de eficácia diferida, isto é, como ato sujeito a termo suspensivo ou inicial e, nessa medida, os seus efeitos típicos ou principais só se produzem no momento nele definido.

K. Aliás, percebe-se que assim seja, uma vez que sendo o ato de resgate um ato ablativo, a fim de evitar que a notificação do pré-aviso atue como uma notificação brutal, é necessário que o concessionário disponha de um lapso temporal para se desligar da atividade concessionada, do mesmo passo que o concedente carece de tempo para retomar aquela mesma atividade ou para a concessionar em novas bases.

L. Deste modo, o ato de resgate apenas produz o seu efeito jurídico típico no momento em que ele próprio determina a produção desse efeito.

M. Assim sendo, resultando do teor literal da decisão de resgate, ainda que tomada em 18.04.2016 e enviada por ofício de 27.04.2016 à Recorrente (que assinou o respetivo aviso de receção em 09.05.2016), que apenas produziria os seus feitos em 09.01.2018, é este a única data relevante para determinar o momento em que começou a correr o prazo (de três meses) para a...

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