Acórdão nº 02116/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A.C.U.

(R. (…), (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção intentada contra “Instituto da Segurança Social, I.P. - Fundo de Garantia Salarial” (R. (…), (…)).

Conclui: I. O Recorrente foi notificado de que o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial tinha sido parcialmente deferido.

  1. Não se podendo conformar com tal decisão, reclamou da mesma exercendo o seu direito de audiência prévia.

  2. Ao que o Réu manteve a sua decisão de deferimento parcial sem qualquer alteração dos valores anteriormente comunicados, ou seja, IV. À excepção do crédito indemnizatório, não reconheceu os créditos peticionados por não estarem cobertos pelo prazo de antecedência exigidos segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do D.L. 59/2015, de 21/04.

  3. Inconformado com tal entendimento, o Autor, aqui Recorrente impugnou a referida decisão, uma vez que era contrária à correcta interpretação e aplicação das normas legais.

  4. Pois, na ação que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J2, processo n.º 1861/15.4T8VCT, foi reconhecido por decisão judicial de 17 de dezembro de 2015, já transitada em julgado, a quantia de €6.853,82 (seis mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).

  5. Assim, na sequência da cessação do contrato de trabalho o Recorrente apresentou ainda uma nova acção judicial junto da Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1, que seguiu termos sob o n.º 1490/16.5T8VCT, peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de €8.408,33 (oito mil quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal, formação profissional em atraso, e indemnização de antiguidade.

  6. Vindo a final a ser proferida sentença já transitada em julgado, que reconheceu o referido crédito.

  7. Sendo assim o Recorrente credor da sua então entidade patronal e insolvente de um crédito no valor de €15.159,71 (quinze mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal até integral pagamento.

  8. Mais, este crédito foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.º 651/16.1T8PTL, que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Ponte de Lima – Inst. Local – Sec...

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