Acórdão nº 02116/17.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A.C.U.
(R. (…), (…), (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção intentada contra “Instituto da Segurança Social, I.P. - Fundo de Garantia Salarial” (R. (…), (…)).
Conclui: I. O Recorrente foi notificado de que o requerimento apresentado junto do Fundo de Garantia Salarial tinha sido parcialmente deferido.
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Não se podendo conformar com tal decisão, reclamou da mesma exercendo o seu direito de audiência prévia.
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Ao que o Réu manteve a sua decisão de deferimento parcial sem qualquer alteração dos valores anteriormente comunicados, ou seja, IV. À excepção do crédito indemnizatório, não reconheceu os créditos peticionados por não estarem cobertos pelo prazo de antecedência exigidos segundo o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do D.L. 59/2015, de 21/04.
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Inconformado com tal entendimento, o Autor, aqui Recorrente impugnou a referida decisão, uma vez que era contrária à correcta interpretação e aplicação das normas legais.
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Pois, na ação que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J2, processo n.º 1861/15.4T8VCT, foi reconhecido por decisão judicial de 17 de dezembro de 2015, já transitada em julgado, a quantia de €6.853,82 (seis mil oitocentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos).
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Assim, na sequência da cessação do contrato de trabalho o Recorrente apresentou ainda uma nova acção judicial junto da Comarca de Viana do Castelo – Viana do Castelo – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1, que seguiu termos sob o n.º 1490/16.5T8VCT, peticionando a condenação do Réu no pagamento da quantia de €8.408,33 (oito mil quatrocentos e oito euros e trinta e três cêntimos), a título de retribuições, subsídios de férias e de Natal, formação profissional em atraso, e indemnização de antiguidade.
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Vindo a final a ser proferida sentença já transitada em julgado, que reconheceu o referido crédito.
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Sendo assim o Recorrente credor da sua então entidade patronal e insolvente de um crédito no valor de €15.159,71 (quinze mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal até integral pagamento.
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Mais, este crédito foi reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.º 651/16.1T8PTL, que correu termos na Comarca de Viana do Castelo – Ponte de Lima – Inst. Local – Sec...
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