Acórdão nº 01354/05.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO V.F.C., A.M.V.M.S.P., L.M.C.O.S., A.S.N.N., F.J.R., J.J.A., M.A.S.L., M.J.T.P., M.T.S.L.G.

e L.F.S.L.G.

, com os sinais dos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga] a presente Ação Administrativa Especial contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, e V.

, S.A, também com os sinais dos autos, peticionando a (i) a declaração de nulidade/anulabilidade do ato administrativo consubstanciado no despacho que declarou a urgência da expropriação da parcela 133 - Edifício J. sito no Largo (...), (três entradas), da cidade de (...); (ii) a declaração de nulidade/anulabilidade do ato administrativo consubstanciado no despacho que declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 133 - Edifício J. sito no Largo (...) (três entradas), da cidade de (...); (iii) a declaração da ilegalidade do Regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...); (iv) a declaração da ilegalidade da constituição da segunda Ré por violação do art. 43.° do Código das Sociedades Comerciais; dos nº.s 3 e 4 do art. 6.° do DL n.° 314/2000 de 2 de dezembro; do n.° 1, al. a) do artigo 7.° do DL 186/2000 de 11 de agosto; da Lei n.° 18/2000 de 10.08; (v) a condenação das rés à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados dos autores e à adoção das operações necessárias a reconstituir a situação que existiria se o ato nulo/anulado não tivesse sido praticado; e (vi) a condenação das rés a indemnizar os autores a título de responsabilidade civil pelos danos causados com os atos ilícitos praticados.

No decurso do pleito, o T.A.F. de Braga promanou despacho a não admitir o articulado superveniente apresentado pelos Autores.

Em 17.05.2015, mais prolatou despacho saneador, no qual (i) fixou o valor da causa, a (ii) julgou improcedente a matéria excetiva suscitada nos autos; (iii) dispensou a abertura de um período de produção de prova, por se revelar desnecessária a realização de quaisquer diligências instrutórias; e (iv) determinou a notificação das partes para produzirem alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos no nº. 4 do artigo 91º do C.P.T.A.

Sequentemente, e no que ao presente recurso jurisdicional interessa, o T.A.F. de Braga emitiu pronúncia no que tange ao requerimento de modificação objetiva da instância, apresentado pelos Autores por expediente de 10.12.2007, tendo julgado, em 12 de junho de 2007, admitir ampliação do objeto da instância declarativa nos termos requeridos pelos autores.

Ainda na mesma data, e no seguimento da determinação judicial de admissão de ampliação da instância, o T.A.F. de Braga emanou sentença final a julgar totalmente improcedente a presente ação, consequentemente, absolvendo os Réus de todos os pedidos.

É do (i) DESPACHO que não admitiu o articulado superveniente apresentado pelo Autor [cfr. fls. 1486 e seguintes dos autos - suporte digital]; do (ii) DESPACHO SANEADOR que faz fls. 1634 e seguintes dos autos [suporte digital]; e da (iii) SENTENÇA promanada nos autos [fls. 2300 e seguintes dos autos – suporte digital], que V.F.C., F.J.R., M.A.S.L., M.J.T.P., M.T.S.L.G. e L.F.S.L.G. vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões aperfeiçoadas, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1. Entendem os Recorrentes que as decisões recorridas incorrem em erro de julgamento, erro na apreciação e fixação da matéria de facto, na matéria de direito, em nulidades e inconstitucionalidades.

  1. Os elementos fornecidos pelo processo e a prova produzida impunham decisão na matéria de facto diversa, devendo, ao abrigo do disposto no artigo 662° do CPC, modificar-se a decisão de facto, no sentido indicado tudo com as respetivas consequências ao nível da decisão sobre a matéria de direito e da decisão final.

  2. Assim, deve ser aditado à matéria de facto provada, o seguinte: “53. M.T.S.L.G. e L.F.S.L.G. não figuram no mapa de expropriações (matéria que está provada pelo doc. 34, pela DUP / RDUP, publicadas em DR, junto pela Recorrida V. e que os Recorrentes aceitam)” 4. Deve ainda ser aditada à matéria de facto provada, da seguinte forma: “54. Os Autores consideraram a atuação das Rés ilegal e apresentaram as reclamações juntas sob os n°s 4 a 10 e que aqui são dadas por integralmente reproduzidas, as quais foram rececionadas pela Ré V.

    .

    (matéria do artigo 7° da ampliação da instância e provada por não ser contestada e pelos docs. 4 a 10, no caso particularmente relevante de M.T. e L.F - doc. 8) 5. Os Recorrentes afirmam-se como moradores no prédio Edifício J. (cfr. artigo 2° da p.i.; artigo 17° da ampliação da instância; artigo 7° da resposta à matéria de exceção) pelo que deve ser alterada a douta sentença recorrida introduzindo este facto, como facto a provar e ordenando-se a respetiva 2 produção de prova testemunhal, nos seguintes termos: i- Os autores à data da DUP e/ou da RDUP residiam no Edifício C.? (facto a provar) (artigo 2° da p.i.) 6. Temos ainda a seguinte matéria de facto controvertida, que foi suscitada, não foi levada nem à matéria de facto provada nem não provada e que é relevante para a boa decisão atentas as diversas soluções plausíveis de direito, e que por isso deve ser levada a matéria de facto controvertida a provar: ii- Os autores mantêm-se na posse, pública, pacífica e de boa fé, há mais de 20 anos, de frações autónomas no edifício denominado Edifício J.? (artigo 2° da p.i.) iii- Quais os atos, áreas e natureza das intervenções a realizar segundo o que foi definido no plano estratégico? (artigo 9°; 10° da p.i.) iv- A empresa “Q.” elaborou o Plano de Pormenor do Centro Histórico de (...)? (artigo 11° da p.i.) v- Os Autores solicitaram, oralmente e/ou por escrito, à V. a audição e acompanhamento durante a elaboração dos planos? E sem resposta positiva? (artigo 12° da p.i.) vi - O estudo que foi realizado, quando foi, para que efeito e que tipo de estudo é? (artigo 15° da p.i.) vii -A execução e elaboração do plano tem como pressuposto que o mesmo se enquadra no Programa Polis e que a sua execução é objeto de financiamento pela UE? viii- O que é que o PDM de (...) (publicado a 31/12/1991) e o Plano de Urbanização (ratificado em 1999) preveem para o local do edifício Jardim? Está lá prevista a demolição e/ou localização do mercado? (artigo 20° da p.i. e docs. 4,5,6 e 7) ix- A Câmara Municipal de (...) licenciou o edifício Jardim? (artigo 30° da p.i. e docs. 13 a 16)) x- O então Presidente da Câmara Municipal de (...) anunciou a demolição do edifício jardim por o mesmo ter um cércea elevada e ser inestético) ( artigo 32° da p.i. e docs. 18 a 28) xi - O mercado municipal estava desde 1965 instalado num terreno próximo do edifício jardim (artigo 34° da p.i. e docs. 4,24,29 e 33) xii- Atualmente o mercado municipal está instalado e em funcionamento na rua (...), (...) (artigo 34° da p.i. e docs. 24, 29, 34 a 38) xii- Há mais locais disponíveis para se instalar o mercado municipal de (...)? (artigo 34°, 177° da p.i.) xiv- à luz das boas práticas e das normas técnicas, onde deve ser localizado o mercado municipal de (...)? (artigo 34°, 177° da p.i.) xv- Qual o valor atual de custo para a expropriação e demolição do edifício jardim? E qual a percentagem de desvio relativamente à estimativa inicial? (artigos 37°, 38°, 39° da p.i.) xvi- A União Europeia financia a operação de expropriação/demolição do edifício Jardim? (artigo 44° da p.i. e docs. 47 a 52) xvii - A V.

    , S.A à data da DUP tem a verba necessária para suportar os custos da demolição, indemnizações e edificação no que é o atual Edifício J.? o montante financeiro (artigo 44° da p.i. e docs. 47 a 52, 125° a 143° da p.i.) xviii- Qual a idade e estado de saúde dos Autores? E dos demais proprietários / residentes no edifício jardim? A idade média é superior a 66 anos? E desde quando lá residem? (artigos 47°, 48° e 49° da p.i. e docs. 23, 40, 42, 53 e 54) xix - Os autores foram notificados da resolução de expropriar? (artigo 60°, 107°, 110° da p.i.) xx- Quantos centros comercias e / ou mercados municipais há em (...) e em funcionamento à data da 4 DUP (artigo 99° da p.i.) xxi - Há algum parecer a justificar a necessidade desta intervenção (expropriação / demolição e construção do mercado), a urgência? e o custo / beneficio? (artigo 100° da p.i.) xxii - Qual o plano de trabalhos definido no plano estratégico? xxiii- Quando é que foi ratificado e publicado o Plano de Pormenor do Centro Histórico? ( no ponto 19 da matéria de facto provada só ficou dado como provado quando é que o Plano foi aprovado) xxiv - Para cumprir a cércea da envolvente bastaria demolir quantos pisos do edifício Jardim? O bloco norte cumpre a cércea da envolvente? (artigo 187°, 188° da p.i.) xxv- É possível edificar o mercado municipal naquele local sem ter que se demolir integralmente o edifício jardim? E esse aspeto foi apreciado e estudado? (artigo 187°, 188, 191°, 194° da pi) xxvi- A edificação do mercado no local do edifício pode agravar os problemas de estacionamento e circulação automóvel? (artigo 191° da p.i. ) 7. Quanto aos pontos 21, 48 e 52 da matéria de facto provada, o Juiz “a quo” na decisão recorrida, deu erradamente como provados, apenas com base nos documentos particulares 6 a 14 fls. 283 e ss; 20, 25, 27 e 28 fls. 332 e ss. e doc. 2 fls. 756 e em violação do disposto nos artigos 386° e 387° do Código Civil 8. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que dê os factos julgados provados nos pontos 21, 48 e 52 como não provados, ficando apenas como provado o seguinte 21. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 6 a 14, a fls. 283 e ss.

  3. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos 5 documentos 20, 25,27 e 28 fls. 332 e ss; 52. Dá-se por integralmente reproduzido o...

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