Acórdão nº 01771/17.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO A.S.M, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06 de junho de 2019, proferida no âmbito da presente Ação Administrativa por si intentada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA, ambos também com os sinais dos autos, que julgou a presente ação improcedente, e, consequentemente, absolveu os Réus do pedido.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A Lei n° 4/2009, de 29 de janeiro, concebe e define pela primeira vez o regime de proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efetiva e integrada. Distingue as responsabilidades do âmbito laboral das relativas à proteção social e cumpre, ainda, o imperativo legal da realização da convergência do RPSFP com o RGSS, prevista na Constituição da República Portuguesa e nas sucessivas leis de bases da segurança social (LBSS).

  1. A referida Lei define, pela primeira vez, a proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente de a modalidade de relação jurídica de emprego público ser a nomeação ou o contrato, através da integração em dois regimes: • Regime Geral de Segurança Social - RGSS • Regime de Proteção Social Convergente - RPSC 3. Com a definição da proteção social mantêm-se, integralmente, todos os direitos e benefícios sociais que integravam o anterior regime de proteção social da função pública (RPSFP), designadamente no âmbito da saúde e da ação social complementar.

  2. A Lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2009, data da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) (cfr. Artigo 32° alterado pela Lei n° 10/2009, de 10 de março).

  3. Nos termos dos Artigos 6° e 7° da Lei n° 4/2009, só são integrados no RGSS, os trabalhadores que foram admitidos como funcionários ou agentes a partir de 2006/01/01, bem como outros trabalhadores cuja relação jurídica de emprego público foi constituída com a entidade empregadora até 2005/12/31 e que já estavam inscritos no RGSS em todas as eventualidades, o que não era o caso da aqui Recorrente.

  4. Assim, nos termos dos Artigos 6° e 11°, só os trabalhadores que foram admitidos como funcionários e agente/trabalhador com contrato individual de trabalho inscritos na CGA, até 2005/12/31, não enquadrados no RGSS, como era o caso da aqui Recorrente, mantinham o direito à inscrição na CGA.

  5. A norma do Artigo 2° da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, refere-se apenas ao pessoal que “inicie funções, proibindo a entrada de novos subscritores”, passando a CGA a estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular da relação jurídica pública, que não é a situação da aqui Recorrente.

  6. Assim, passou a aplicar-se o regime da Segurança Social aos funcionários e agentes que “iniciem” funções a partir de 2006/01/01, ou seja, aplica-se este regime aos “trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1- Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. n° 889/13-11.

  7. Acresce que o Artigo 22° do Estatuto da Aposentação determina que “só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente (sublinhado nosso) o exercício do seu cargo assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1º Secção (CA), de 2014/03/06, Proc. n° 889/13-11.

  8. Por outro lado, a norma do Artigo 15° da Lei 4/2009, de 29/01 apenas é aplicável aos trabalhadores que à data da entrada em vigor dessa lei sejam titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, que era o caso da aqui Recorrente.

  9. Neste sentido, também o Parecer da Provedoria da Justiça refere na pag. 4: “Efetivamente, no seu artigo 15.°, determina-se que os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente não perdem a qualidade de beneficiários deste regime quando vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou...

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