Acórdão nº 00095/18.0BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A A., S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 06.03.2019, pelo qual foram considerados não escritos os artigos 2º a 26º e 99º da 106º da réplica e a Autora, a ora Recorrente, condenada nas custas do incidente, julgado anómalo, na acção que moveu contra o Município de (...).

Invocou para tanto, em síntese, que padece de erro a decisão ora recorrida, de inadmissibilidade processual de parte do articulado réplica, dando por não escritos os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 106.º, e assim viola o disposto no artigo 85.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e, bem como o artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por se tratar de uma resposta às excepções aduzidas em sede de contestação.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por a contestação não conter matéria que possa obstar ao conhecimento de mérito, e apenas esta admitiria a réplica, mas antes se reportar ao conhecimento de mérito.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade processual de parte da Réplica apresentado pela Autora a fls. 402 e seguintes dos autos, tendo decidido dar por não escrito os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 106.º da réplica, condenando a Ré em 01 (uma) UC de multa.

  1. Considera a aqui Recorrente que os artigos 2.º a 26.º e 99.º a 101.º da réplica apresentada são processualmente admissíveis, ao abrigo do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, e bem assim ao abrigo do Princípio do Contraditório e da igualdade de armas, uma vez que a Recorrente apenas se limita responder a matéria de exceção invocada pelo ora Recorrido, porquanto: 2.1. O Recorrido defende-se na sua contestação invocando uma excepção inominada (ainda que não a identifique e a classifique enquanto defesa por impugnação), e que só pode ser tida como uma excepção peremptória, uma vez que toda a argumentação aduzida nos artigos 22.º a 50.º da Contestação apresentada introduz a juízo a existência de dois vícios que enfermam os negócios jurídicos em que participou (contrato de sociedade de constituição da ATMAD e contratos de fornecimento celebrados com esta), validamente celebrados entre as partes, e que sempre terá como consequência jurídica, quer a nulidade, quer a anulabilidade do mesmo, tal como adiante melhor se exporá – motivo pelo qual a Recorrente utilizou o meio processual adequado à sua resposta, defendendo-se desta excepção nos artigos 2.º a 26.º da Réplica apresentada.

    E, bem assim, 2.2. Os artigos 93.º a 101.º da Réplica apresentada têm especialmente por objectivo o contraditório sobre o facto alegado no artigo 186.º da Contestação apresentada, nomeadamente o lapso que existiu aquando a junção do Anexo III à P.I., sendo esse contraditório admitido pelo próprio Tribunal a quo no despacho recorrido. Motivo pelo qual, e sendo os últimos 3 artigos desta alegação efectuada em sede de réplica, nomeadamente os artigos 99.º, 100.º a 101.º - artigos esses meramente conclusivos -, os únicos a serem desconsiderados e tidos por não escritos pelo Tribunal a quo, considera a Recorrente que este padeceu de erro de julgamento, porquanto aqueles sempre seriam admissíveis, na medida em que são conclusivos da defesa apresentada nos artigos que lhes antecedem e que é resposta à excepção de inexigibilidade dos créditos, aduzida pelo Recorrido nos artigos 181.º a 199.º da contestação apresentada.

    Pois vejamos, 3. Ora, em primeiro lugar, só poderemos concluir que o Réu se defende por excepção peremptória, quando alega a existência de um “acordo de princípio”, nos termos do qual resultaria uma desobrigação do cumprimento das obrigações que decorreriam da criação do Sistema Multimunicipal (incluindo, do Contrato de Concessão) e, bem assim, quando alega ter assinado os contratos de fornecimento por se encontrar convicto de que poderia, adiante, alterar o clausulado daqueles e adaptá-lo à realidade do Município.

  2. E só poderá ser esta a conclusão deste Tribunal, uma vez que tais factos se consubstanciam em vícios de nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos em causa (in casu, da Criação do Sistema Multimunicipal e da integração do Recorrido enquanto accionista da aqui Recorrente e dos Contratos de Fornecimento), porquanto sugerem, respectivamente, a existência de uma verdadeira simulação jurídica e, bem assim, de um vício na formação da vontade.

  3. Em primeiro lugar, e no que concerne à alegada existência de um “acordo de princípio”, consentir com estas afirmação, e com todos os factos instrumentais vertidos nos artigos 20.º a 50.º da contestação apresentada, é consentir com a existência de um “negócio aparente”, onde a vontade real é absolutamente divergente da vontade declarada, intencionalmente acordada entre as partes – o que se consubstanciaria numa nulidade jurídica, ao abrigo do artigo 240.º do CC.

  4. Sendo certo que tais factos alegados pelo Recorrido são teoricamente extintivos do direito de crédito de que se arroga a Recorrente e que constitui o objeto da presente ação judicial, uma vez que, a serem verdade (o que só se hipoteticamente se consente!), indiciam, maxime, a existência de uma verdadeira simulação jurídica, cuja consequência é sempre a nulidade do negócio simulado – in casu, da criação da ATMAD.

  5. E, mesmo que não se consubstanciem numa verdadeira simulação jurídica, com consequente nulidade do negócio, a verdade é que sempre são factos que obstam ao conhecimento do direito da Recorrente, pois a sua aceitação sempre significaria a existência de um acordo prévio, onde a Recorrente se comprometia para com a Recorrida a não cobrar os valores decorrentes do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento, pois que a sua existência enquanto utilizador do sistema multimunicipal seria meramente formal/aparente.

  6. Motivo pelo qual, e com o devido respeito pelo Tribunal a quo, considera a aqui Recorrente que não pode deixar de responder, negar e contra-alegar tais factos, tal como o veio a fazer em sede de réplica nos artigos 2.º a 26.º (ora tidos por não escritos), sob pena de se terem por confessados. – neste sentido cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.10.2002, Proc. n.º 02B2622.

  7. Em segundo lugar, e no que concerne à assinatura dos Contratos de Fornecimento, veio o Recorrido alegar factos que teoricamente extinguem o direito a que se arroga a Recorrente e que constitui objecto e fundamento da acção por ela interposta, pois vem ardilosamente introduzir a juízo a ideia de que, apesar de não concordar com o vertido naqueles clausulados, assinou-os sob o pressuposto de poder vir a alterá-los, num momento futuro, ajustando-os à alegada realidade do Município.

  8. Pelo que apenas se poderá concluir que tal alegação de facto sempre terá, teoricamente, como consequência fazer incorrer o negócio jurídico, in casu os Contratos de Fornecimento, num vício na formação da vontade (na modalidade de erro sobre os motivos) e consequente anulabilidade, pois a ser verdade (o que apenas se consente por hipótese!) sempre existiria uma vontade real divergente daquela que fora a vontade declarada, ignorada pelo declarante, pois este expressamente vem alegar que apenas assinou aqueles contratos por achar que os mesmos viriam a ser...

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