Acórdão nº 02032/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I-RELATÓRIO 1.1.

L., Lda., a quem sucedeu, em consequência de habilitação, T., S.A., propôs contra o Município de (...) ação administrativa comum, pedindo a condenação do Réu no pagamento do montante de € 73.654,85, acrescido de IVA à taxa em vigor à data do pagamento, bem como nos juros legais, à taxa legal prevista no artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, contados desde a data da citação do Réu até efetivo pagamento.

Alegou, para o efeito, em síntese, que na sequência de um concurso público, a Autora executou a empreitada denominada “Edifício Principal – Ampliação/Reformulação (Ampliação do Edifício dos Paços do Concelho)”, e que durante a execução da empreitada, o dono da obra, lhe exigiu a execução de trabalhos de desmonte e transporte de pedras de granito, bem como a substituição do elevador previsto no caderno de encargos, os quais foram executados em total conformidade com o solicitado, tendo a obra sido provisoriamente rececionada em 23/06/2009 e 29/09/2009.

O valor/custo desses mesmos trabalhos ascendeu ao montante de € 73.654,85, ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

Sucede que, apesar de ter sido várias vezes interpelado, o Município não procedeu ao pagamento do referido montante, sem que exista causa justificativa para o enriquecimento do Réu à custa da Autora.

Mais alega que na execução dos ditos trabalhos, agiu de boa-fé, no cumprimento de ordens e instruções recebidas do dono da obra e na convicção de que a quantia peticionada lhe seria paga, porque o Município sempre prometeu e garantiu que iria proceder ao pagamento, independentemente do meio escolhido para esse efeito, o que não fez.

*1.2.

Regularmente citado, o Réu contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Na defesa por exceção, invocou a caducidade do direito de ação por força do decurso do prazo previsto no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março.

Na defesa por impugnação, alegou, em síntese, que a Autora, estava obrigada a proceder aos trabalhos de demolição de acordo com as determinações do autor do projeto.

Reconheceu, no entanto, que o Município devia à Autora o montante de € 16.584,85, respeitante a trabalhos a mais, bem como a quantia referente ao elevador panorâmico, valores que não foram pagos por falta de celebração dos contratos.

*1.3.

Por articulado de fls. 66 e ss.

dos autos, a Autora respondeu à matéria de exceção vertida na contestação.

*1.4.

Realizou-se audiência preliminar, na qual foi proferido despacho saneador, relegando-se o conhecimento da matéria de exceção para o momento da decisão final, fixaram-se factos como assentes e elaborou-se a competente base instrutória.

*1.5.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

*1.6.

O Município de (...) apresentou alegações escritas.

*1.7.

Em 30.09.2015, o TAF de Braga proferiu sentença, que julgou a presente ação totalmente procedente, dela constando o seguinte segmento decisório: «Por todo o exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação administrativa comum e, em consequência, condena-se o Réu no pagamento da quantia total de € 73.645,85, acrescida de IVA e juros correspondentes.

Fixo à causa o valor de € 73.645,85, indicado pela Autora e não impugnado pelo Réu, além de obedecer ao critério estabelecido no artigo 32.º do CPTA.

Custas pelo Réu- artigo 527.º do CPC e artigo 6.º, Tabela I, do RCP.

Registe e notifique.»*1.8.

Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma: «1ª A douta sentença de que agora se recorre é inválida- nulidade da sentença ou nulidade processual -, por violação do princípio da plenitude da assistência do Juiz (cfr. artigo 605º do CPC), porque o Juiz que a proferiu não foi o Juiz que presidiu às audiências de julgamento.

De qualquer modo 2ª Estando dado como assente ( alínea K) dos factos assentes enumerados na sentença) que, no dia 23 de Junho de 2008, o Fiscal da Obra notificou a Autora, por escrito, de que o Município de (...) não aceitava as mais valias reclamadas pelos trabalhos de demolição nem a respetiva prorrogação do prazo de execução do contrato, por considerar que esses trabalhos estavam previstos no contrato de empreitada, e estando também dado como assente ( alínea W) dos factos assentes enumerados na sentença) que a presente ação foi instaurada no dia 22 de Novembro de 2010, isto é, muito depois de ter terminado o prazo de 132 dias fixado no artigo 255.º do Decreto-Lei n.º 59/99, a douta sentença incorreu em erro de julgamento, ao ter julgado improcedente a exceção da caducidade do direito de ação referente à pretensão da autora receber pelos trabalhos de demolição mais 43.458,00€ do que o preço contratual da empreitada; 3ª A Autora invocou o enriquecimento sem causa do Município de (...) em relação à sua pretensão de receber esses 43.458,00 €, razão pela qual não vale, neste caso, o prazo de três anos fixado no artigo 482.º do CC; Ainda que assim não fosse, 4ª A douta sentença do TAF de Braga incorreu em erro de julgamento ao condenar o Município de (...) a pagar à Autora 43.458,00€ por trabalhos de desmonte, numeração e transporte de pedras de granito, porque esses trabalhos estavam previstos no contrato de empreitada e já foram pagos, quando a Autora recebeu atempadamente o preço do contrato de empreitada, Apesar de tudo isto, 5ª A douta sentença objeto do presente recurso jurisdicional incorreu em erro de julgamento ao condenar o Município de (...) a pagar à Autora pelos pretensos trabalhos a mais de demolição 43.458,00€, porque, mesmo que, por hipótese meramente especulativa, fosse devido o pagamento de alguma quantia extra por esses trabalhos, essa verba nunca poderia ser de 43.458,00€, porque esse montante foi impugnado no artigo 4.º da Contestação e não foi dado como provado ou assente.

6ª O Município de (...) não impugnou os montantes que tem de pagar à Autora por trabalhos a mais de 13.612,00€, só não tendo ainda efetuado esses pagamentos porque, para isso, será necessário celebrar os contratos adicionais ao contrato de empreitada, exigidos pelo nº 7 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 59/99, que ainda não foram firmados, por aparente indisponibilidade da Autora.

Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos: a) deve ser declarada a nulidade da sentença (ou a nulidade processual) por violação do «princípio da plenitude da assistência do Juiz», consagrado no artigo 605º do CPC, ou, se assim não for, b) deve a doura sentença objeto do presente recurso jurisdicional ser revogada, por erro de julgamento, e ser substituída por outra que absolva o Município de (...) do pedido, em relação à pretensão da Autora de receber os tais 43.458,00€, por caducidade do direito de ação em relação a esse pedido ( cfr. artigo 255.º do Decreto-Lei nº 59/99), ou, se assim não for entendido, c)deve a presente sentença ser revogada, por erro de julgamento e substituída por outra que absolva o Município de (...) do pedido em relação à pretensão da Autora de receber esses 43.458,00€, porque os pretensos trabalhos a mais de demolição em causa já constavam do contrato e faziam parte da execução da empreitada, de qualquer modo.

  1. a douta sentença do TAF de Braga teria sempre de ser revogada, na parte referente à condenação do Município de (...) a pagar à Autora essa verba de 43.458,00€, uma vez que esse montante foi impugnado no artigo 4.º da Contestação e não foi dado como provado ou assente, devendo, a dar-se esse mirífico caso, os autos serem remetidos ao Tribunal a quo, para apuramento do montante a pagar à Autora»*1.9.

    A Autora contra-alegou mas não formulou conclusões.

    *1.10.

    O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n. º1 do CPTA, emitiu parecer, pugnando pelo não provimento do recurso jurisdicional e pela confirmação da sentença recorrida.

    *1.11. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento**II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

    2.1.

    Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

    2.2. Nos presentes autos, as questões que a este tribunal cumpre ajuizar, cifram-se em saber: (i) se a decisão recorrida padece de nulidade secundária ou atípica decorrente da violação do principio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no artigo 605.º do CPC; (ii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por julgar não verificada a exceção da caducidade do direito de ação, em violação ao disposto no artigo 255.º do D.L. 59/99, de 02.03; (iii) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento decorrente do Tribunal a quo ter omitido pronúncia em sede de julgamento da matéria de facto, não julgando provado, sequer como não provado, que o custo dos trabalhos de desmonte e de numeração das pedras como trabalhos a mais ascendesse a 43.458,00€, tal como vem alegado pela Autora.

    (iv) se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica por ter julgado os trabalhos de desmonte e de numeração das pedras de...

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