Acórdão nº 1441/19.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O………., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA processo administrativo impugnatório urgente contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - Anulação da decisão da Entidade Demandada que considerou o pedido de proteção internacional por si formulado inadmissível e determinou a sua transferência para a Itália.

Por sentença, o tribunal a quo decidiu absolver do pedido o réu.

* Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo:

  1. Inconformada com a decisão, interpõe o Autor o presente recurso, por considerar que a sentença ora recorrida padece de vício, porquanto entende que o tribunal “a quo” não se pronuncia sobre a questão de o Autor ser um trabalhador, inserido na sociedade portuguesa.

  2. A sentença enferma da nulidade de não pronúncia sobre factos que podem constituir razões discricionárias para aplicação in casu do artigo 17º do Regulamento Europeu nº 604/2013.

* Cumpridos que estão neste tribunal superior os demais trâmites processuais, vem o recurso à conferência para o seu julgamento.

* Delimitação do objeto da apelação - questões a decidir Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal a quo, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso. Esta alegação apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de Direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

* II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FACTOS PROVADOS O tribunal a quo fixou o seguinte quadro factual: 1 O Autor, nacional da Serra Leoa, entrou em Itália, vindo da Líbia, em 14/02/2017 – cfr. fls. 4 e 27 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos; 2 Em 14/02/2017, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional na Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 4 do PA junto aos autos; 3 Em 11/02/2019, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 3 e 18 do PA junto aos autos; 4 Em 08/03/2019 foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 23-30 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: (…)” – cfr. fls. 23-30 do PA junto aos autos; 5 Em 12/03/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do ora Autor à Itália, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de junho – cfr. fls. 32-36 do PA junto aos autos; 6 Em 28/03/2019, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado, identificado no ponto antecedente, de acordo com o art. 25º, nº 2, do Regulamento Dublin III, considera que a Itália aceitou a retoma a cargo do ora Autor – cfr. fls. 37 do PA junto aos autos; 7 Em 28/03/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº ……./GAR/2019, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 39 e 40 do PA junto aos autos; 8 Em 28/03/2019, foi proferida pela Diretora Nacional do SEF a “Decisão” que ora se reproduz: “ “Texto integral com imagem” – cfr. fls. 41 do PA junto aos autos; 9 Em 28/03/2019, a decisão identificada no ponto antecedente foi comunicada ao Autor, em língua inglesa – cfr. fls. 42 do PA junto aos autos.

* II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

  1. A impugnação jurisdicional presente tem a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º/1/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

    Para o recorrente ocorrem duas omissões de pronúncia ou de conhecimento de questões a resolver – oficiosamente - pelo Tribunal Administrativo de Círculo, duas causas de nulidade da sentença (cf. artigo 95º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º/1-d) do Código de Processo Civil): 1ª) Omissão de conhecimento da questão alegadamente a resolver de o recorrente trabalhar em Portugal, estar inscrito no ISS e ter um NIF, estando assim integrado em Portugal; 2ª) Omissão de conhecimento da questão a resolver alegadamente colocada pelo artigo 17º do Regulamento da U.E. nº 604/2013 – “cláusulas discricionárias” -, cujo 1º parágrafo do seu nº 1 dispõe que, em derrogação do importante artigo 3º/1,[1] cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.

  2. Ora, o ato administrativo impugnado assentou na questão prevista e regulada no artigo 19º-A/1-a) da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008 alt. pela Lei nº 26/2014): “o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV” (vd. artigos 36º ss, maxime o artigo 37º da lei[2]).

    Nesses casos, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (nº 2 do artigo 19º-A).

    O Tribunal Administrativo de Círculo analisou tal questão no contexto da p.i., onde o autor invocou o artigo 13º/1 do Regulamento Dublim III (nº 604/2013): “Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22º, nº 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) nº 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.”.

    Vem agora o autor invocar os cits. dois vícios de omissão de pronúncia.

    E não erros de julgamento.

  3. O direito fundamental de asilo, previsto no artigo 33º/8 da Constituição, é garantido aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

    Além do que dispõe tal nº 8 do artigo 33º da lei fundamental portuguesa, valem ainda as leis infraconstitucionais, como, por exemplo, as leis europeias sobre a matéria da proteção internacional de estrangeiros.

  4. 1ª OMISSÃO DE PRONÚNCIA INVOCADA: Ocorre omissão de pronúncia sempre que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar. A omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente (cf. assim o Acórdão do STJ de 28-03-2000, Revista 453/99-1ª Secção, Relator Ribeiro Coelho, in Sumários…-Secções...

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