Acórdão nº 1457/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: P.........

, devidamente identificada nos autos de ação administrativa de impugnação de ato administrativo, instaurada contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP e os Contrainteressados, A.........

e Outros, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 26/11/2018, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu a Entidade Demandada da instância.

Formula a aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. Pediu a Autora, na petição inicial, que fossem atendidos os vícios geradores não só de anulabilidade, como mesmo de nulidade, ilegalidades e inconstitucionalidades apontados aos actos impugnados, bem como a ineficácia do acto consubstanciado na deliberação de 27 de Junho de 2017 do Conselho Directivo da Entidade Demandada, exarada na Informação n.º ……/DRH/2017, de 26 de Junho de 2017, por que foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal, ao abrigo do previsto no artigo 158º, n.º 2, do CPA, por violação do disposto no artigo 159º deste mesmo diploma legal, bem como do exigido no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

  1. Tais resultados finais deveriam e haveriam que ser publicados em 11 de Julho de 2017, de acordo com mero F…@.... Informativo n.º …../2017, da mesma data, em que a própria Entidade Demandada o anuncia e reconhece, mas sem que tal tenha sucedido, pelo que suscitou também a Autora, com apoio na lei, a ineficácia do acto impugnado, pese embora a faculdade que lhe assistia e de que se socorreu de o impugnar, ao abrigo do disposto no artigo 54º, n.º 2, do CPTA, e sempre sem prejuízo do estipulado no n.º 1 deste mesmo preceito legal.

  2. Tudo o que é desconsiderado na Sentença sob recurso, tendo o Tribunal a quo nela e por via dela se bastado com se pronunciar e decidir, única e exclusivamente, sobre a alegada (pelo Réu/Entidade Demandada) excepção de erro sobre a forma de processo, sem apreciar sequer a ineficácia do aludido acto impugnado, quando dessa eficácia dependia e depende o próprio início do prazo para propositura de acção (fosse de 1ª ou de 3ª espécies).

  3. Peca, desde logo, a Sentença por nulidade decorrente da omissão de pronúncia sobre questões de suma importância que lhe foram submetidas para apreciação e decisão, em violação do disposto nos artigos e 95º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e atento o determinado no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º daquele diploma legal.

  4. Por omissão de pronúncia sobre questões de relevância maior e que não só não resultariam ou resultam prejudicadas pelo ora decidido, como antes obviariam mesmo à Sentença proferida naquilo a que se reconduziu, incorreu o Tribunal a quo também em violação do princípio, direito e garantia fundamentais consagrados no artigo 20º, n.ºs 1 e 4, e ainda de quanto se prevê no artigo 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 8º e 10º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no artigo 6º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º § 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e ainda no artigo 47º § 1 e § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

  5. Por despacho proferido em 2 de Março de 2018 no processo n.º 2515/17.2BEBRG (também) do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, referente ao mesmo procedimento concursal (ainda que a Autora naquela acção tivesse concorrido a diversos posto/lugar e Conservatória daqueles a que a ora Recorrente concretamente concorreu, e que aqui estavam em causa), e do qual foi dado conhecimento (entre TAFs) à presente acção, decidiu-se convolar a acção administrativa para a forma de processo reputada adequada pelo juiz (3ª espécie), “com aproveitamento dos actos praticados, na medida em que o direito de defesa da entidade demandada não sai prejudicado, uma vez que até beneficiou de prazo superior para se defender [cf. artigo 82, n.º 1, e 99º, n.º 5, alínea a), do CPTA].

    ”.

  6. Enquanto aquela outra acção prosseguiu termos até final, convolada em acção de procedimento de messa, com Sentença em que o Tribunal se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas, incluindo, e com maior pertinência, a ineficácia do acto impugnado, o Tribunal ora recorrido sequer considerou quanto se prevê no próprio artigo 193º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, face ao que entendeu ter sido o recurso pela Arguida a forma processual incorrecta na propositura da presente acção, tendo antes incorrido em desatenção por inteiro e, bem assim, em violação do que ali se acautela e prevê.

  7. No caso e atendendo ao facto de a Autora ter invocado também a ineficácia do acto impugnado, consubstanciado na deliberação de 27 de Junho de 2017 da Entidade ora Recorrida, de concordância com a Informação n.º ……/DRH/2017, de 26 de Junho de 2017, pela qual foram aprovados os resultados finais sobre o procedimento concursal para provimento de postos de trabalho de Conservador (2ª/3ª classes), aberto pelo Aviso n.º 16206/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 250, de 30 de Dezembro de 2016, não pode vingar o argumento, sem mais, da intempestividade da acção se proposta (ou convolada) na forma processual ora entendida como adequada pelo Tribunal a quo.

  8. Como previsto no artigo 54º, n.º 1, do CPTA, “Os actos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos” e a ineficácia “da deliberação do Conselho Directivo do IRN, I.P. por que foram aprovados os resultados finais do procedimento concursal, em concordância do órgão com o teor da Informação ……/DRH/2017, datada de 26 de Junho de 2017” foi invocada, de forma fundamentada de facto e de direito, pela Autora na petição inicial (em particular, no ponto IV., a isso até exclusivamente dedicado), pedindo- se que fosse a mesma considerada e atendida pelo Tribunal.

  9. Admite-se, como faculdade, a impugnação – como feito pela ora Recorrente – de actos que não tenham começado a produzir efeitos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 daquele mesmo preceito legal, mas, tratando-se de uma faculdade, certo é que, como resulta expressamente do disposto no artigo 54º, n.º 1, do CPTA, apenas quando o acto produza efeitos surge, passa a existir, o ónus de o impugnar, querendo, e no prazo legalmente previsto para esse efeito, contado a partir de então (seja qual for a forma de processo a adoptar e/ou tida como adequada).

  10. Não estando a tanto obrigada, poderia a Autora ter lançado mão de outros meios de tutela contra uma execução ilegítima do acto ineficaz, mas tal não obstava, nem obsta, a que se tenha socorrido da faculdade de impugnar o acto mesmo antes deste ter produzido os seus efeitos e sem deixar de invocar, para efectivas apreciação e decisão judiciais, essa sua ineficácia, como sucede na presente acção e se explanou também na própria réplica apresentada em 4 de Junho de 2018.

  11. Conforme também referido pela Autora na réplica de 4 de Junho de 2018, a excepção dilatória de caducidade do direito de acção ou de intempestividade da propositura da presente acção, como deduzida pelo Réu/Entidade Demandada, assentava e assenta num pressuposto errado, desconforme à realidade e ao Direito, em como estaríamos perante um acto eficaz, tendo a respectiva ineficácia sido invocada na própria petição inicial, pedindo que fosse objecto de pronúncia e atendida, bem como julgada improcedente aquela excepção de caducidade do direito de acção para impugnação de acto (ineficaz).

  12. Importava, assim, ao Tribunal a quo pronunciar-se efectivamente sobre a ineficácia do acto impugnado, conforme peticionado pela Autora e reforçado na réplica de 4 de Junho de 2018, contendendo, directamente e como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT