Acórdão nº 703/15.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A....., R....., L....., J.....

e F.....

intentaram a presente acção contra a P….– S….., SA, pedindo a anulação das deliberações de 8 de Maio e de 19 de Maio, ambas de 2015, que determinaram a demolição da casa de cada um dos Autores, bem como a condenação para que fosse reconhecida a legalidade urbanísticas das mesmas casas.

Por sentença do TAF de Loulé foi decidido julgar “procedente o pedido quanto aos Autores, A....., L....., J.....e F....., pelo que se determina: - o indeferimento da pedido no que concerne à Autora, R..... ; e o deferimento do pedido de anulação das deliberações de 8 de Maio e de 19 de Maio, ambas de 2015 quanto aos Autores, A....., L....., J.....e F.....

”.

E foi julgada prejudicada a análise do pedido de condenação da Entidade Demandada em legalizar as casas que os AA. detêm no Núcleo dos Hangares.

Com aquela não se conformando, a P.... — S........., S. A., interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. A sentença recorrida não conheceu da questão da violação do caso decidido administrativo invocada pela entidade Demandada nos artigos 59º a 64º da Contestação, pois que que a decisão sobre a qualificação das edificações aqui em apreço como primeira ou segunda habitação, para efeitos do artigo 37º do Regulamento do POOC (RCM nº103/2005, de 27/06) que as edificações em apreço não são de considerar primeira habitação B) Pelo que a sentença recorrida sofre de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º, nº1, al.ª d) do CPC, ex vi do artigo 140º do CPTA sobre a questão da violação do caso decidido administrativo invocada nos artigos 59º a 64º da contestação e identificada no relatório da sentença (a pag. 3-4), considerada questão expressamente invocada e determinante da boa solução a dar ao litígio.

  2. Caso por hipótese assim não se entenda, a sentença recorrida sofre pelo menos de erro de julgamento, uma vez que sobre os AA recaia o ónus de impugnar as deliberações do CA da Polis de 31/12/2014, que antes já haviam decidido definitivamente para efeitos do artigo 37º do Regulamento do POOC (RCM nº103/2005, de 27/06) que as edificações em apreço não são de considerar primeira habitação.

  3. Não tendo os AA impugnado tal acto administrativo, no prazo legal de três meses (art. 58º, nº2, al.ª b) do CPTA), apesar de terem sido devidamente notificados, e sendo certo que o mesmo acto intercalar era lesivo e visava produzir efeitos externos na situação individual e concreta de cada um dos AA (por isso imediatamente impugnável nos termos do artigo 51º, nº1 do CPTA), formou-se o “caso decidido administrativo”.

  4. Ao contrário daquilo que parece resultar da sentença, é sobre os AA que recaia o ónus da prova de que as construções no Núcleo dos Hangares constituíam a sua primeira e única habitação, de acordo com a regra sobre a repartição do ónus da prova do artigo 342º, nº1 do Código Civil.

  5. Ao contrário daquilo que parece resultar da sentença, o momento temporal relevante para prova daquele facto é a data da entrada em vigor do Regulamento do POOC Vilamoura-Vila Real de Sto. António, ocorrida no dia 28/06/2005 (por força do art. 100º da RCM nº103/2005), pois é esta a data relevante para salvaguarda dos direitos adquiridos anteriormente por parte dos moradores merecedores da tutela prevista no artigo 37º, nº2, al.ª b): “A indicação das alternativas de realojamento dos residentes que [àquela data] se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência”.

  6. A sentença recorrida também violou o artigo 37º, nº2, al.ª b), do POOC, onde se lê que só podem beneficiar da indicação de alternativas de realojamento aqueles que se confirmarem ser a habitação no aglomerado da ilha barreira a sua única residência, o que se apurou não ser o caso, como resulta dos artigos 70º a 104º da contestação e do processo administrativo instrutor.

  7. Salvo o devido respeito, é particularmente merecedor de censura o erro grosseiro no julgamento da matéria de facto e análise da prova do requisito de primeira e única habitação, que a sentença julgou provado somente com base no depoimento testemunhal de dois vizinhos (com interesse directo na causa) – fazendo tábua rasa dos artigos 70º a 104º da contestação e de toda a abundante prova documental em sentido diverso constante do processo instrutor, inclusivamente, os documentos comprovativos da verdadeira morada dos AA, assim como também ignorou arbitrariamente o teor do depoimento testemunhal de H....., técnico da P......

  8. O desacerto da decisão da matéria de facto resulta patente da absoluta falta de fundamentação da decisão da matéria de facto e da falta de análise crítica das provas – que é assim totalmente arbitrária – e contrária a um processo justo e equitativo.

  9. No caso dos autos, é manifesta e clamorosa a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.

  10. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 23º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 60º, 61º, 62º, 70º a 104º da Contestação, manifestamente relevantes e plenamente provados por documentos ou acordo, que devem ser aditados e dados como “provados”.

  11. A Recorrente também considera incorrectamente julgada a matéria de facto, por erro grosseiro da decisão constante das alíneas L), N), O), P), Q) do probatório, devendo as respostas dadas serem alteradas para “não provados”.

  12. Além disso, a Recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto, por erro da decisão constante das alíneas J) [viola o art. 364º, nº4 do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA] e R) do probatório, devendo considerar-se “não escritos”, porque manifestamente irrelevantes para a decisão da causa.

  13. Quanto à alínea I) do probatório – para tornar útil à decisão deve ser reproduzido o artigo 115º da Contestação e provado (a fls. 619 e ss Sitaf) com o conteúdo do referido Relatório Ambiental Final de Janeiro de 2010, que identificou, entre outros, os riscos de grau elevado, associados a um cenário em que hipoteticamente não se concretizasse a intervenção.

  14. Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida estão identificados acima no corpo das presentes alegações (págs. 9 a 14 supra), que por economia processual se dão aqui por reproduzidos.

  15. Conforme resulta da análise concatenada dos concretos meios de prova acima indicados, o AA não lograram provar que a casa nos Hangares é a sua primeira e única habitação, tendo sido identificadas pela P..... as verdadeiras moradas dos AA (arts. 70º a 104º da Contestação), na residência onde foram notificados e assinaram os A/R postais, sem que tenham vindo ao processo administrativa e nem junto um único meio de prova documental.

  16. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento (a págs 16 e 23) ao ter anulado os actos impugnados com fundamento em que “não pode, assim, ser escamoteado o teor do Edital 56/2012, de 2012.03.01, emitido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Faro” (alínea H) do probatório), pois como é evidente, as Câmaras Municipais não são competentes para licenciar obras na área do domínio público marítimo, R) O regime de licenciamento e utilização dos recursos hídricos encontra-se previsto no DL nº226-A/2007, de 31 de Maio e depende do cumprimento da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), na esfera do Estado (Agência Portuguesa do Ambiente), que se consideram violados pela sentença recorrida.

  17. A sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação dos artigos 37º, nº2, al.ª d) do Regulamento do POOC Vilamoura – VRSA (aprovado pelo RCM nº103/2005), e do artigo 2º, nºs 1 e 2 do DL nº226-A/2007, de 31/5, que são normas vinculativas à demolição das construções em causa, relativamente às quais a Câmara Municipal de Faro é completamente alheia, devendo ser a sentença revogada e substituída por douto acórdão que mantenha o actos impugnados na ordem jurídica.

  18. Relativamente à segunda razão que serve de fundamento à sentença (falta de fundamentação, por violação dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015, a primeira coisa que se deve dizer é que o CPA/2015 não se aplica ao tempo da prática dos actos impugnados, sendo aplicável ao tempo o CPA/91.

  19. A sentença recorrida sofre de erro de julgamento por confundir as fichas CERTA que são um mero relatório equiparado a “auto de vistoria” porventura irregular (por falta de data, nome e assinatura de quem os preencheu) com a falta de fundamentação dos actos impugnados, nos termos dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015.

  20. Basta ler os actos impugnados (alíneas A) a E) do probatório) para verificar que o mesmo está perfeitamente fundamentado, por remissão para a proposta que lhe serviu de base, e que, por isso, passa a fazer parte integrante da deliberação – arts. 124º e 125º do CPA/91, vigente à data dos actos impugnados.

  21. A fundamentação dos actos impugnados é clara, completa e congruente, contendo todas as razões de facto e de direito que suportam a decisão, em termos de permitir perfeitamente a qualquer destinatário compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, e saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.

  22. A sentença recorrida cometeu um erro grosseiro de julgamento, ao ter anulado os actos impugnados com base em falta de fundamentação e na violação dos artigos 151º, 152º, 153º e 155º do CPA/2015.

  23. No que respeita à terceira e última razão em que se fundamenta a sentença recorrida para anular os actos impugnados, ao contrário da resposta dada nas alíneas N) e O) do probatório, o certo é que as construções sub juditio, sitas no Núcleo dos Hangares, não constituem a primeira habitação dos Autores.

  24. Fazemos referência às conclusões...

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