Acórdão nº 1854/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório D.........., cidadão da Guiné-Bissau, recorre da sentença proferida na presente instância, a 13.11.2019, que julgou improcedente a ação sobre o pedido de proteção internacional e absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido.

O recorrente pede seja anulada a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, assente nas seguintes conclusões: «49º O Recorrente não praticou qualquer ilícito, quer em Portugal, quer em qualquer outro país.

  1. O Recorrente está constante contacto com a referida entidade e sempre pronto a colaborar sempre que necessário.

  2. Encontra-se ansioso por desejar dar inicio a uma nova vida, quer pessoal quer profissional, querendo assim que possível arranjar um emprego e levar uma vida honesta, e logo que possível voltar à universidade para concluir os seus estudos.

  3. Não pode o Requerente aceitar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, por esta admitir o procedimento ilegal, por falta de pressupostos para a emissão da decisão do SEF.

    Mais, 53º Da mesma forma se encontram preenchidos os requisitos do art.º 7º do mesmo diploma.

  4. Considerada a factualidade, entende-se ter existido por parte do órgão público decisor a preterição da preterição da formalidade essencial por falta de instrução do processo, fato que o tribunal a quo não poderia ignorar.

  5. Assim, se o Tribunal a quo tivesse admitido a preterição de uma formalidade essencial, deveria ter proferido decisão de permitir ao SEF o suprimento dessa formalidade, proferindo nova decisão sem esse vicio formal, proferindo novo ato e realizando melhor instrução, coisa que não foi feita, pelo menos com o rigor, obtenção de prova e documentação que carece, nos termos da lei».

    Em consequência da anulação da sentença recorrida pede «seja: i) anulada a decisão do Exmo. Diretor do SEF; ii) concedido asilo à Requerente, nos termos e para os efeitos do art.º 3º da Lei 27/2008, de 30 de junho; se assim não o entender, iii) concedida autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art.º 7º do mesmo diploma; se assim não o entender, iv) Condenada a entidade demandada a instruir devidamente o processo e a reapreciar e decidir o pedido com base nos novos elementos».

    O recorrido não contra-alegou o recurso.

    O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a sentença recorrida.

    Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    Objeto do recurso: Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões da alegação, verificamos que cumpre apreciar do erro de julgamento de direito por a sentença recorrida não integrar as ameaças de morte que foram dirigidas ao recorrente pela madrasta como fundamento de pedido de proteção internacional apresentado no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa .

    Fundamentação de facto O Tribunal a quo, «tendo em conta a prova documental», deu como provados os factos que seguem: A) «D.......... nascido em 11/11/1991 é nacional da G……. – cfr. ficha dactiloscópica a fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) Mediante decisão de 7 de agosto de 2019, foi recusada a entrada do Autor em território nacional por não ser portador de visto ou título de residência válido – cfr. decisão de recusa de entrada em território nacional de fls. 5 a 13 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 7/08/2019 o Autor apresentou pedido de proteção internacional – cfr. pedido e comprovativo de apresentação do pedido a fls. 21 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A 8/08/2019 o Autor, perante o inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, prestou declarações, das quais se extrai o seguinte: "Texto integral com imagem" – cfr. auto de declarações a fls. 32 a 38 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por...

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