Acórdão nº 1485/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Ministério da Saúde, devidamente identificado nos autos de Intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidão, requerida pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 10.11.2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que o intimou a satisfazer o peticionado pelo Requerente, pedindo que seja considerada procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolvido da instância ou, caso assim não se entenda, que seja revogada a sentença recorrida na parte que o intimou a satisfazer os pedidos do requerente.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: a. A sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da exceção de ilegitimidade passiva e ao intimar o Ministério da Saúde a satisfazer os pedidos apresentados pelo requerente, fez uma errada aplicação do direito, quer quanto aos pressupostos de aplicação do pedido de intimação, quer quanto ao respetivo mérito; b. Não é indiferente para os autos - o que foi desconsiderado pelo Tribunal a quo - que o tratamento das matérias objeto da pretendida “prestação de informações”, porque relacionadas com aspetos técnicos da gestão da carreira de TSDT, seja, nos termos legais, da exclusiva competência da ACSS, IP; c. Nos termos dos Decs.-Leis n.° 124/2011 e 35/2012, ao abrigo do instituto da devolução de poderes é à ACSS que incumbe em exclusivo assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros do SNS; d. Este instituto público de regime especial dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio integra o acervo de organismos da administração indireta do Estado que prosseguem atribuições do Ministério da Saúde; e. No processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões a regra em matéria de legitimidade passiva é a constante do n.° 2 do artigo 10.° do CPTA; f. No mesmo sentido dispõe o artigo 105.°, n.° 1, do CPTA, que trata dos pressupostos deste tipo de intimação, de onde resulta que “deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público (...) competente para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”; g. Só assim não se seria se o processo corresse contra o Estado, caso em que a parte a demandar seria o Ministério da Saúde, a cujos órgãos fossem imputáveis os atos praticados ou sobre os quais recaísse o dever de os praticar ou de observar determinados comportamentos - o que não é o caso; h. Uma vez que não está em causa ação ou omissão de um órgão integrado na administração direta do Estado sob poderes hierárquicos da Ministra da Saúde, o Ministério da Saúde não é parte legítima no presente processo; i. É manifesto que o Ministério da Saúde não é sujeito da relação material controvertida, já que legalmente não lhe compete gerir as carreiras gerais ou especiais dos recursos humanos do SNS; j. O Ministério da Saúde não tem o dever legal de decidir ou de informar sobre pedidos relativos a processos que são geridos e correm termos noutros entes personalizados autónomos, como é o caso da ACSS; k. Além disso, o requerido não é um órgão de consulta do requerente a quem incumba fornecer “interpretações jurídicas” a pedido, ou dar notícia da atividade informativa da ACSS, o que também é da exclusiva competência desta pessoa coletiva de direito público; l. A ilegitimidade passiva constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, segundo o disposto no n.° 2 e na alínea e), do n.° 4, do artigo 89.

0 do CPTA; m. Não obstante, o TACL entendeu não haver lugar a absolvição da instância, e assim incorreu em erro de julgamento, pois nada na lei ou nos autos impediria que tal fosse decidido, uma vez que não se trata duma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; n. A sentença recorrida fez ainda uma errada aplicação do direito quanto à decidida intimação do Ministério da Saúde a satisfazer os pedidos apresentados pelo requerente; o. Os pedidos de reunião solicitados prendem-se com a entrada em vigor e a aplicação do Dec.-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro, diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior de TSDT; p. A Ministra da Saúde reuniu em 02.01.2019 com o requerente sobre as matérias referidas, como já anteriormente haviam reunido outros membros do Governo do Ministério da Saúde no âmbito das rondas negociais próprias do procedimento de negociação coletiva; q. Fruto de diversas reuniões negociais ocorridas ainda em 2018, chegou- se à celebração do Acordo Coletivo de Trabalho n.° 93/2019, da Carreira Especial de TSDT, subscrito pelo Sindicato requerente e por outros sindicatos do setor, publicado no Diário da República, 2.

a série, n.° 123, de 01.07.2019, o qual foi objeto de negociação suplementar, nos termos do artigo 352.

0 da LTFP; r. Não obstante, entendeu o Tribunal a quo que o Ministério da Saúde deveria (continuar a) responder a todos os pedidos de reunião apresentados pelo requerente, ainda que fora do período de negociação sindical geral e suplementar, porque já encerradas, sendo que caso algum estaria prejudicada a retoma de eventuais futuras negociações em momento posterior, aquando da reabertura no período anual de negociação coletiva; s. Fora dos prazos legais não está o Ministério da Saúde vinculado a corresponder a todos os pedidos de reunião que lhe sejam dirigidos pelo requerente, menos ainda para tratar de assuntos que já tiveram oportunidade de serem tratados, analisados e discutidos conjuntamente, como sucede no caso em apreço, e o requerente reconhece no ofício STSS/LD/....., de 23.04.2019; t. Em qualquer caso, pedidos de reunião “de urgência” não podem ser objeto da intimação prevista e regulada nos artigos 104.

0 e segs. do CPTA, uma vez que não se reconduzem ao conceito de acesso a informação procedimental ou a arquivos e registos administrativos previsto no n.° 2 do artigo 105.

0 do CPTA; u. Este meio processual visa a obtenção de informações, consulta de processos ou no acesso a documentos, e não à obtenção do assentimento para a realização de reuniões sobre assuntos já fechados à negociação sindical; v. Diz o Tribunal a quo que o requerido deveria “oferecer resposta” aos pedidos de reunião; porém, não havia resposta oferecer, por já se terem realizado as reuniões devidas no decurso do período de negociação sindical, e mesmo outras já fora daquele âmbito temporal; w. Por conseguinte, ao intimar o Ministério da Saúde nos termos em que o fez na sentença recorrida o Tribunal errou na aplicação do direito, extravasando o âmbito da jurisdição administrativa previsto no ETAF; x. Tal decisão fere inclusivamente o princípio da separação de poderes, de acordo com o qual “os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou da oportunidade da sua atuação” (cfr. artigo 3.

0, n.° 1, do CPTA); y. O Tribunal a quo decidiu igualmente de forma errada, quando determinou que o requerido deve emitir certidão negativa sobre a inexistência de circulares e outros documentos relacionados com o peticionado, sem ter em conta que a entidade legalmente competente para o fazer, ademais detentora da informação quanto às circulares e instruções por si emitidas, é a ACSS, IP; z. Finalmente, não é exigível ao Ministério da Saúde a prestação de outra informação além daquela que a ACSS disponibiliza a todos os interessados, a requerimento ou disponível na sua página oficial; como também não é exigível que forneça “interpretações jurídicas” sobre o conjunto de aspetos técnico-jurídicos elencados no requerimento transcrito na sentença recorrida, visto o Ministério da Saúde não ser um órgão de consulta jurídica dos sindicatos; nem a “reprodução integral” de documentos “eventualmente existentes” (cfr. requerimento), quando toda a documentação sobre a matéria está na posse da ACSS e o requerente não identifica qualquer documento em concreto.

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: A. O Recorrente é parte legítima para prestar as informações e passar as certidões requeridas pelo Recorrente, porquanto a ACSS não tem autonomia para decidir destas questões, tanto mais que as mesmas têm implicações orçamentais e financeiras e apenas podem ser decididas pelo próprio Ministério.

B. A ACSS é um instituto público de regime especial que se encontra sob a tutela e superintendência do Ministério da Saúde carecendo de autorização e aprovação do Ministério da Saúde e das Finanças, para a prática de outros atos previstos na lei - art. 41.° da Lei-quadro dos institutos públicos aprovada pela Lei n° 3/2004.

C. Emanar uma norma ou orientação sobre qual o regime legal aplicável à avaliação de desempenho dos TSDT, emanar uma norma ou orientação sobre como se faz o descongelamento: se com pontos e, em caso positivo, com 1,5 por cada ano ou 1 por cada, emanar uma norma ou orientação sobre a legalidade ou ilegalidade de um descongelamento feito numa tabela remuneratória revogada, implica a progressão, promoção, mudança de categoria e de nível de milhares de profissionais, e, como tal, implica proferir decisões, comunicar interpretações legais que vinculam o Ministério e o obrigam a suportar despesa em milhares, quiçá, milhões de euros.

D. Sendo certo que a ACSS não tem autonomia para tomar as referidas decisões que, de resto, se reservam ao Ministério da Saúde com autorização do Ministro responsável pela área das finanças, nos termos do art. 18.°, n.° 9, 10 e 11 da LOE de 2018.

E. Por outro lado, a ACSS só tem autonomia financeira para as deliberar sobre as despesas necessárias à prossecução das suas...

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