Acórdão nº 1297/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO - relatora por vencimento
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M.........

, devidamente identificado nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/08/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 03/07/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “I) O pedido de proteção internacional está sujeito a um procedimento especial, pois está sujeito a tramitação acelerada e possui caráter urgente.

II) Nesse mesmo sentido vão os artigos 19.º e 84.º da Lei n.º 27/2008.

III) Assim, não se poderão usar as regras gerais de contagem de prazos previstas no artigo 87.º do CPA, uma vez que essas regras não são compatíveis com a tramitação acelerada e urgência do processo.

IV) Isto é, o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º da Lei n.º 27/2008 terá de ser contado sem suspensão nos sábados, domingos e feriados.

V) Tendo o pedido sido feito em 20 de Maio de 2019, o prazo para decisão terminaria a 19 de Junho de 2019.

VI) A decisão foi proferida só a 3 de julho de 2019, pelo que foi extemporânea.

VII) Pelo que, terá de se aplicar o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, que dispõe que “na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido”.

VIII) Perante toda a factualidade melhor descrita no procedimento, terá que se afirmar que se verificam as circunstâncias que permitem legalmente a concessão de asilo, em concreto, a ocorrência de atos de perseguição previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 27/2008 IX) O tribunal a quo suporta-se exclusivamente no que foi assinalado pelo SEF, sem acrescentar informação que lhe permita uma decisão devidamente fundamentada X) Não se poderá aceitar que um real perigo para a vida possa ser considerado como uma questão não pertinente ou de relevância mínima para se ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

XI) Assim, tendo o tribunal a quo apreciado esta questão de forma totalmente “leviana”, deverá ser proferida a merecida e justa decisão em que se concede a admissibilidade do pedido de proteção internacional, por se verificarem os requisitos da Lei n.º 27/2008 e do Requerente estar sujeito, no seu país, a uma ofensa grave na aceção da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da referida Lei, uma vez que não existe qualquer circunstância que exclua a concessão de asilo.”.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* O processo teve vistos da ora Juíza Desembargadora Relatora, na sua qualidade de 1.ª Juíza Adjunta, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por: 1. decurso do prazo para decidir, sendo a decisão impugnada extemporânea, por o prazo de 30 dias previsto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008 ter de se contar sem suspensão nos sábados, domingos e feriados; 2. verificação das circunstâncias para a concessão de asilo, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, a) da Lei de Asilo.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1. Em 20.05.2019, o A. apresentou pedido de protecção internacional às autoridades portuguesas, identificando-se como M........., nascido em 03.02.1986, natural de Koundara e nacional da Guiné Conacri, mas sem apresentar documentos de identificação (cf. fls. 1, 5, 6 e 13 do PA).

  1. Em 03.06.2019, no âmbito do processo de protecção internacional n.º ……/2019, o A. foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção e prestou declarações (cf. fls. 18 a 25 do PA).

  2. Em 03.07.2019, foi elaborada a Informação n.º ……/GAR/19, no âmbito da qual se propõe, em suma e pelos motivos aí constantes, que quer o pedido de asilo quer o pedido de protecção subsidiária sejam considerados infundados, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º...

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