Acórdão nº 1708/19.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O...... (Recorrente), cidadão identificado como nacional da Gâmbia, interpôs recurso jurisdicional da sentença de 14.11.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 27.08.2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional que formulou junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, determinando a sua transferência para a Alemanha.

O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: A) Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho; B) O art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento; C) Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de protecção, o respectivo Estado-Membro terá primeiramente que aferir, nos termos determinados no art.º 3.º, n.º 1 e no Capítulo III do Regulamento n. º 604/2013, de 26 de junho, qual é o Estado responsável pela apreciação de tal pedido e, sendo identificado como responsável pela apreciação do pedido um outro Estado-Membro, há, então, que avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, § 2.º, do Regulamento n.º 604/2013, de 26 de junho; D) Ponderando todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, de maneira a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3.° da CEDH e 4.° da CDFUE e não apenas os factos notórios.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu pronúncia.

• Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela manutenção do despacho impugnado, o qual determinou também a notificação do requerente de protecção internacional para efeitos da sua transferência para a Alemanha, por ser este o Estado Membro responsável.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) – Em 10.02.2015, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suíça, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência CH1……. – Cfr. fls. 3 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) – Em 13.10.2015, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Alemanha, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência DE1…….. – Cfr. fls. 4 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) – Em 13.01.2016, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suécia, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência SE1…... – Cfr. fls. 5 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) – Em 11.05.2016, as impressões digitais do Autor foram registadas, na Suécia, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência SE1….. – Cfr. fls. 6 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) – Em 23.07.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que as suas impressões digitais foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência PT1……. – Cfr. fls. 2 e 15 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) – Em 21.08.2019, o Autor prestou declarações, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” – Cfr. fls. 23-31 do PA; G) – Em 21.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades suíças, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência CH1….. – Cfr. fls. 35-39 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) – Em 23.08.2019, as autoridades suíças comunicaram, aos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, a não aceitação do pedido referido na alínea anterior. – Cfr. fls. 40 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) – Em 23.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados enviaram, às autoridades alemãs, um pedido de retoma a cargo do Autor, invocando o artigo 18.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, e a ocorrência registada, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência DE1……. – Cfr. fls. 42-46 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) – Em 27.08.2019, as autoridades alemãs comunicaram, aos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados, a aceitação do pedido referido na alínea anterior, pela República Federal da Alemanha. – Cfr. fls. 47-48 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; K) – Em 27.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação n.º 1561/GAR/2019 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” PROPOSTA Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º l, do artigo 19º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Alemanha do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18º, Nº 1 d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.

(…) I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 23/07/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 1148/19.

  1. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.

  2. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado quatro acertos com o Case ID "CH1…..", inserido pela Suíça, Case ID "DE1…..", inserido peia Alemanha, Case ID "SE1…..e SE1…..", inseridos pela Suécia.

    Aos 21/08/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. pags. 23 a 31 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.

  3. Aos 23/08/2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades alemãs ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).

  4. Aos 27/08/2019, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do artigo 18º, Nº 1 d), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).

  5. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.

    1. FUNDAMENTOS DE DIREITO 8. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de protecção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.

    Ainda nos termos do n.º 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.

  6. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos.

  7. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 6), determinando a sua competência para apreciação e decisão...

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