Acórdão nº 1085/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO - relatora por vencimento
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: D.........

, devidamente identificado nos autos de ação de impugnação instaurada contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/07/2019, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, relativa à impugnação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 30/05/2019, que considerou infundado o pedido de asilo e de proteção internacional, com base nos artigos 19.º, n.º 1, e) e 24.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Considera o Recorrente que à luz da análise conjugada das definições legais constantes do art. 2.º, n.º 1, alínea n) pontos ii. e v. da Lei do Asilo, não restam dúvidas de que o seu receio de ser perseguido ou linchado publicamente são um motivo de perseguição válido para fundar o seu receio de regresso ao seu país de origem.

  2. O princípio de não repulsão ou non-refoulement, princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, impõe que os requerentes de asilo sejam protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

c) No entender do Recorrente, não restarem dúvidas que a sua liberdade e integridade física está ameaçada por razões religiosas no seu país de origem.

d) Incumbe ao requerente de protecção internacional, enquanto A. na acção, o ónus de alegar e provar as actuais condições politico- económico-sociais do seu país de origem, para dessa forma fazer valer o pedido que formulou na acção.

e) Tais factos respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, são, portanto, legalmente relevantes para a decisão, ao contrário do que parece resultar da sentença recorrida, nomeadamente para aquilatar desde logo da necessidade de protecção subsidiária a conceder ao requerente.

f) Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de a mãe do requerente ter sido vítima de linchamento público, o que, face ao ordenamento jurídico português, tem que ser considerado uma situação der grave violação dos mais elementares direitos humanos.

g) Não resulta das declarações do Recorrente ao apresentar o pedido e ao expor os factos, que invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

h) Não se verificando assim os pressupostos para a tramitação acelerada do pedido, previstos no artigo 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.

i) Ao ignorar as actuais condições politico-económico-sociais do seu país de origem, a sentença recorrida viola o disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artº. 18.º da Lei de Asilo.

j) Violando também, pelo que ficou exposto, o disposto nos artigos 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo.”.

Pede a anulação da sentença recorrida e a sua substituição por outra, que anule a decisão do Diretor Nacional do SEF.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* O processo teve vistos da ora Juíza Desembargadora Relatora, na sua qualidade de 1.ª Juíza Adjunta, indo à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à demonstração do receio de regressar ao seu país de origem, por receio de perseguição por razões religiosas e por serem ignoradas as condições político-económico-sociais do seu país de origem, em violação dos artigos 18.º, n.º 2, a), 3.º, 7.º e 19.º, n.º 1, e), todos da Lei de Asilo.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos: “1. Em 24.04.2019, o A. solicitou protecção internacional ao Estado Português (cf. cópia da declaração comprovativa de apresentação de pedido de protecção internacional junta a fls. 69 dos autos no...

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