Acórdão nº 845/19.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO P.........

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 06/11/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de normas administrativas, movido contra a A......... - A........, SA, em que é pedida a suspensão imediata da eficácia das normas constantes do artigo 8.º, n.ºs 1, 2, 3, a), b), c) e d) do Regulamento 386/2019, de 30/04/2019, nos termos dos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e a suspensão imediata de eficácia de todo o Regulamento 386/2019, de 30/04/2019, julgou procedente a exceção de ilegitimidade popular ativa do Requerente.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1º Foram na PI invocadas diversas violações aos direitos fundamentais dos cidadãos, vitimas das inúmeras ilegalidades, do Regulamento da R, publicado no Diário da República, n.º 83/2019, Série II de 2019-04-30, Regulamento n.º 386/2019, destinado ao Funcionamento e Utilização dos Parques de Estacionamento e das Zonas Dedicadas à Largada e Tomada de Utentes nos Aeroportos da A........., S.A.

  1. A aliás Douta Sentença, não deveria absolver da instância a R, por falta de legitimidade ativa do A.

  2. Embora estejam em causa interesses difusos, a legitimidade ativa do A é conferida diretamente, seja pelo Art. 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, Art. 31º do Código de Processo Civil, e Art. 2º, nº 1 da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto, e Art. 9º, nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

  3. Se bem que o A esteja aqui também a defender os bens do Estado, bem como o domínio público – Art. 2º, nº 2 da LAP – o A tem legitimidade ativa para defender qualquer direito constitucionalmente protegido, pois o elenco dos interesses difusos a proteger, também no 9º, nº1 do CPTA, são quaisquer bens constitucionalmente protegidos, sem limitação aos enunciados no mesmo dispositivo, pois este 9º, nº 1 do CPTA, não é taxativo, mas exemplificativo.

  4. Não consta dos autos – SITAF- que o Ministério Público tenha sido notificado para se pronunciar da Providência Cautelar em crise, nos termos do Art. 85º, nº 2 do CPTA: “pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º” 6º Este vicio processual acarreta a nulidade da sentença, nos termos do Art. 195º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil, o que invoca desde já.

  5. A interpretação do Art. 85º, nº 2 do CPTA, ao conferir legitimidade ao MP para, por via de ação popular – Art. 9º, nº 2 do CPTA - defender os direitos fundamentais dos cidadão e interesses públicos relevantes, implica que tais faculdades sejam atribuídas ao A, dado o nº 2, do Art. 9º do CPTA, não distinguir a legitimidade do MP ou do A, em sede de ação popular.”.

Pede que se conceda provimento ao recurso por provado, revogando-se a sentença recorrida.

* A ora Recorrida notificada, apresentou contra-alegações, em que formulou as conclusões seguintes: “A. O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.11.2019, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade popular ativa do Requerente e Recorrente, absolvendo a Entidade Requerida e Recorrida da instância cautelar e, subsidiariamente, decidiu não estar verificado o pressuposto do periculum in mora; B. O presente recurso é inútil, uma vez que o Recorrente não questionou o juízo contido na Sentença recorrida quando à não verificação do periculum in mora - que foi, ao invés, aceite - e estabelece o n.º 5 do artigo 635.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”; C. Ou seja: caso o Tribunal ad quem viesse a dar razão ao Recorrente -o que não se concede - e decidisse revogar a Sentença recorrida e decidir sobre o mérito da causa, não poderia alterar a decisão contida na Sentença recorrida sobre a não verificação deste pressuposto para a concessão da providência cautelar que, por não questionada no recurso interposto, constitui caso julgado, estando a pretensão cautelar do Recorrente inevitavelmente votada ao insucesso; D. Pelo que o recurso a que se responde é absolutamente inútil, devendo, atenta a proibição legal da prática de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), o Tribunal ad quem abster-se de conhecer das questões suscitadas no mesmo; E. Quanto à excepção de ilegitimidade popular ativa, não tem razão o Recorrente quando alega que invocou no Requerimento Inicial os interesses difusos que pretendia tutelar através da providência requerida e que, em qualquer caso, a legitimidade lhe era conferida diretamente pelos artigos 52.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), 31.º do Código de Processo Civil ("CPC"), 1.º e 2.º, n.º 1 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto ("Lei da Acção Popular") e 9.º, n.º 2 do CPTA e resultaria ainda da parte final do n.º 2 do artigo 85.º do CPTA; F. Sucede que os referidos artigos 52.º, n.º 3 da CRP, 31.º do CPC, 1.º e 2.º n.º 1 da Lei de Acção Popular e 9.º n.º 2 do CPTA preveem a hipótese de apresentação, pelas Partes, de uma acção popular para tutela de interesses difusos, que corresponde a uma forma de legitimidade processual ativa dos cidadãos (como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha em "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", pp. 95 e 96); G. Essa legitimidade processual não se verifica por mera invocação do autor ou requerente de uma qualquer acção, devendo ser aferida à luz do interesse difuso que, com essa acção, se pretende defender, tal como invocado e substanciado pelo autor ou requerente na petição ou requerimento que dão início à acção; H. Como se deixou claro na Sentença recorrida, e versa a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, para que se demonstre a validade subjetiva do recurso a esta forma alargada de legitimidade é necessário que o autor ou requerente (i) identifique cabalmente o interesse protegido que se propõe proteger e (ii) expenda, de forma consubstanciada, em que medida é que tal interesse se projeta difusamente sobre a coletividade; I. No caso, no Requerimento Cautelar o Requerente não identificou qualquer interesse protegido que pudesse estar aí em causa - apenas referindo, já em sede de resposta à matéria de excepção, que estaria em causa a defesa de "bens do Estado" bem como "o domínio público", o que não é claro e não é suficiente tendo em conta a total falta de substanciação no tratamento de tal questão pelo Requerente e a total ausência de referência aos mesmos no Requerimento Inicial (articulado face ao qual se apura a legitimidade processual) - nem aludiu ao modo como a desconformidade constitucional e legal do Regulamento cuja suspensão requer se projeta nos demais cidadãos ou na coletividade como um todo; J. Não bastando a invocação das ilegalidades e inconstitucionalidades que assaca ao Regulamento suspendendo e a menção, em abstrato, à "violação de direitos dos cidadãos", para garantir a verificação de um interesse difuso que pretenderia defender através da acção que apresenta; K. Acresce que o Recorrente também não especificou de que forma ficou ou ficaria diretamente prejudicado pela vigência do Regulamento suspendendo - para garantir o preenchimento da regra geral de legitimidade do artigo 9.º, n.º 1 e 73.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi artigo 112.º, n.º 1do CPTA; L. Pelo que não ficou demonstrada a legitimidade ativa - ou popular - do Recorrente, que não se verifica; M. E quanto à parte final do n.º 2 do artigo 85.º do CPTA, não se pode confundir, como faz o Recorrente, a legitimidade para a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses públicos relevantes atribuída apenas ao Ministério Público, da legitimidade para defesa dos interesses difusos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, esta última sim atribuída também aos cidadãos em geral; N. Não tem também razão o Recorrente quando assaca o vício de nulidade à Sentença recorrida por não constar dos autos que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 85.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, no que à notificação e intervenção do...

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