Acórdão nº 954/05.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J……..

, devidamente identificado nos autos, nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por A........, J........ e C........

, sendo interveniente principal provocado, A........

, contra o Estado português e J........

, em que é peticionada a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 273.938.44 a titulo de danos não patrimoniais e danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que causou a morte da mãe dos Autores, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/11/2015, que julgou deserta a instância.

* Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. A Sentença de fls. do Tribunal a quo que considerou a instância deserta carece de anulação.

II.

O Recorrente apenas teve conhecimento da renúncia ao mandato por parte da Il. Advogada, Sra. Dra. A…….., no dia 15.01.2016, ou seja, há menos de dez dias.

III.

O n.º 2 do artigo 47.º do NCPC – correspondente ipsis verbis ao revogado n.º 2 do artigo 39.º do CPC – impõe que o mandante seja notificado pessoalmente da renúncia do mandato.

IV.

No Despacho de fls. 354 (28.11.2012) o Tribunal a quo ordenou a notificação edital ao Recorrente da renúncia ao mandato, quando deveria ter ordenado a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial, as outras modalidades de notificação pessoal previstas no n.º 2 do artigo 233.º do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC.

V.

No Despacho de fls. 359 (datado de 17.10.2014) o Tribunal a quo ordenou a manutenção da notificação edital do Recorrente, agora na sua actual morada, Praceta L……., n.º …, 2.º direito, 2815-… S……., quando lhe era imposto que ordenasse a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de recepção, conforme prevê o artigo 228.º ex vi artigo 250.º, ambos do NCPC (que entretanto entrara em vigor), mas que correspondem respectivamente aos artigos 236.º e 256.º do revogado CPC.

VI.

Já não poderia haver em 17.10.2014 incerteza quanto ao lugar do Recorrente, ali Autor, se é que antes havia.

VII.

Estes factos irregulares e contrários à lei, por terem influído na decisão da causa, são geradores de nulidade (n.º 1 do art. 195.º do NCPC), que expressamente se invoca.

VIII.

Ademais - e sem prescindir do acima invocado - o próprio acto da notificação edital também omitiu formalidades que a lei prescreve, sendo igualmente nulo.

IX.

Porquanto não foi publicado qualquer anúncio, nem sequer na respectiva certidão foi identificado o local da afixação do edital, imposições legais previstas para a citação edital e aplicáveis por analogia à notificação.

X.

A Sentença ora impugnada violou o n.º 2 do artigo 39, n.º 2 do artigo 233.º, ex vi artigo 256.º, todos do CPC.

XI.

Violou igualmente o n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 195.º, artigo 228.º ex vi artigo 250.º, n.º 1 do art. 240.º, n.º 2 do artigo 241.º e n.º 1 do artigo 281.º, todos do NCPC.

XII.

As nulidades em apreço inquinam o processo (n.º 2 do artigo 195.º do NCPC), devendo ser anulado tudo o que deles dependa absolutamente, designadamente o Despacho de fls. de 16.02.2015 e a Sentença de fls..

XIII.

Não tendo o Recorrente sido devidamente notificado da renúncia ao mandato, a instância não poderia ficar suspensa aguardando o impulso daquele, o qual desconhecia a necessidade de constituir novo mandatário.

XIV.

E, consequentemente, a instância não poderia ter sido considerada deserta pelo Tribunal a quo.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo consideradas verificadas as nulidades invocadas e anulado todo o processado, incluindo a sentença.

* A Entidade Demandada, Estado português, contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Como se adiantou, estamos em presença de uma situação que se mostra regulada no artº 39° nºs 2 e 3 do CPC revogado; 2. Ora, sendo obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos e tendo a respectiva Mandatária renunciado ao mandato, o mesmo foi notificado, por carta registada com AR, de 8 de Novembro de 2010, para constituir mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de ser ordenada a suspensão da instância; 3. Tal notificação foi feita para a única morada conhecida do A. nos autos sendo certo que, após a devolução da carta o Tribunal tentou, por diversos meios, efectivar a mesma; 4. Porém, a mesma devia ter considerado efectuada, de acordo com a presunção legal que decorre do artº 254° nº 3 do diploma atrás invocado; 5. O A. estava onerado, enquanto parte no processo, ao dever de cooperação que decorre do artº 7º do CPC (anterior 266º) para uma justa e efectiva composição dos litígios, omitindo tal dever impossibilitou que o Tribunal mantivesse com ele um canal de comunicação necessário à satisfação dos seus próprios direitos que ora reclama violados; 6. Certo é que tal obrigação resulta reforçada pelo preceituado no artº 8° ao exortar as partes a agir de boa fé e a observar os deveres de cooperação resultantes do artº 7; 7. Pelo que seria impróprio e, sobretudo, violador da lei, que o Recorrente pudesse vir a beneficiar da sua inércia (propositada ou não) ao não indicar atempadamente ao Tribunal, como devia, a forma de poder ser contactado; 8. O Recorrente não logrou, s.m.o., afastar a presunção de que a notificação da renúncia ao mandato ocorreu em data posterior à presumida; 9. E tendo tal sucedido no ano de 2010, não é crível que o mesmo só tenha vindo a ter conhecimento da situação no final de 2015; 10. Cabia ao Recorrente, enquanto parte num processo, manter actualizados os seus contactos com o Tribunal pelo que não pode agora aproveitar a sua omissão para invocar o desconhecimento e forçar a continuação dos autos legalmente arquivados; 11. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art° 254º nº 3...

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