Acórdão nº 954/05.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO J……..
, devidamente identificado nos autos, nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por A........, J........ e C........
, sendo interveniente principal provocado, A........
, contra o Estado português e J........
, em que é peticionada a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 273.938.44 a titulo de danos não patrimoniais e danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que causou a morte da mãe dos Autores, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/11/2015, que julgou deserta a instância.
* Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I. A Sentença de fls. do Tribunal a quo que considerou a instância deserta carece de anulação.
II.
O Recorrente apenas teve conhecimento da renúncia ao mandato por parte da Il. Advogada, Sra. Dra. A…….., no dia 15.01.2016, ou seja, há menos de dez dias.
III.
O n.º 2 do artigo 47.º do NCPC – correspondente ipsis verbis ao revogado n.º 2 do artigo 39.º do CPC – impõe que o mandante seja notificado pessoalmente da renúncia do mandato.
IV.
No Despacho de fls. 354 (28.11.2012) o Tribunal a quo ordenou a notificação edital ao Recorrente da renúncia ao mandato, quando deveria ter ordenado a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial, as outras modalidades de notificação pessoal previstas no n.º 2 do artigo 233.º do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC.
V.
No Despacho de fls. 359 (datado de 17.10.2014) o Tribunal a quo ordenou a manutenção da notificação edital do Recorrente, agora na sua actual morada, Praceta L……., n.º …, 2.º direito, 2815-… S……., quando lhe era imposto que ordenasse a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de recepção, conforme prevê o artigo 228.º ex vi artigo 250.º, ambos do NCPC (que entretanto entrara em vigor), mas que correspondem respectivamente aos artigos 236.º e 256.º do revogado CPC.
VI.
Já não poderia haver em 17.10.2014 incerteza quanto ao lugar do Recorrente, ali Autor, se é que antes havia.
VII.
Estes factos irregulares e contrários à lei, por terem influído na decisão da causa, são geradores de nulidade (n.º 1 do art. 195.º do NCPC), que expressamente se invoca.
VIII.
Ademais - e sem prescindir do acima invocado - o próprio acto da notificação edital também omitiu formalidades que a lei prescreve, sendo igualmente nulo.
IX.
Porquanto não foi publicado qualquer anúncio, nem sequer na respectiva certidão foi identificado o local da afixação do edital, imposições legais previstas para a citação edital e aplicáveis por analogia à notificação.
X.
A Sentença ora impugnada violou o n.º 2 do artigo 39, n.º 2 do artigo 233.º, ex vi artigo 256.º, todos do CPC.
XI.
Violou igualmente o n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 195.º, artigo 228.º ex vi artigo 250.º, n.º 1 do art. 240.º, n.º 2 do artigo 241.º e n.º 1 do artigo 281.º, todos do NCPC.
XII.
As nulidades em apreço inquinam o processo (n.º 2 do artigo 195.º do NCPC), devendo ser anulado tudo o que deles dependa absolutamente, designadamente o Despacho de fls. de 16.02.2015 e a Sentença de fls..
XIII.
Não tendo o Recorrente sido devidamente notificado da renúncia ao mandato, a instância não poderia ficar suspensa aguardando o impulso daquele, o qual desconhecia a necessidade de constituir novo mandatário.
XIV.
E, consequentemente, a instância não poderia ter sido considerada deserta pelo Tribunal a quo.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo consideradas verificadas as nulidades invocadas e anulado todo o processado, incluindo a sentença.
* A Entidade Demandada, Estado português, contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. Como se adiantou, estamos em presença de uma situação que se mostra regulada no artº 39° nºs 2 e 3 do CPC revogado; 2. Ora, sendo obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos e tendo a respectiva Mandatária renunciado ao mandato, o mesmo foi notificado, por carta registada com AR, de 8 de Novembro de 2010, para constituir mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de ser ordenada a suspensão da instância; 3. Tal notificação foi feita para a única morada conhecida do A. nos autos sendo certo que, após a devolução da carta o Tribunal tentou, por diversos meios, efectivar a mesma; 4. Porém, a mesma devia ter considerado efectuada, de acordo com a presunção legal que decorre do artº 254° nº 3 do diploma atrás invocado; 5. O A. estava onerado, enquanto parte no processo, ao dever de cooperação que decorre do artº 7º do CPC (anterior 266º) para uma justa e efectiva composição dos litígios, omitindo tal dever impossibilitou que o Tribunal mantivesse com ele um canal de comunicação necessário à satisfação dos seus próprios direitos que ora reclama violados; 6. Certo é que tal obrigação resulta reforçada pelo preceituado no artº 8° ao exortar as partes a agir de boa fé e a observar os deveres de cooperação resultantes do artº 7; 7. Pelo que seria impróprio e, sobretudo, violador da lei, que o Recorrente pudesse vir a beneficiar da sua inércia (propositada ou não) ao não indicar atempadamente ao Tribunal, como devia, a forma de poder ser contactado; 8. O Recorrente não logrou, s.m.o., afastar a presunção de que a notificação da renúncia ao mandato ocorreu em data posterior à presumida; 9. E tendo tal sucedido no ano de 2010, não é crível que o mesmo só tenha vindo a ter conhecimento da situação no final de 2015; 10. Cabia ao Recorrente, enquanto parte num processo, manter actualizados os seus contactos com o Tribunal pelo que não pode agora aproveitar a sua omissão para invocar o desconhecimento e forçar a continuação dos autos legalmente arquivados; 11. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art° 254º nº 3...
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