Acórdão nº 00143/19.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório H.

, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de H.L., melhor identificados nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 15/11/2019, que julgou improcedente a reclamação por si formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1, em 07/01/2019, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0094200301012932 e apensos, relativamente às nulidades invocadas e ao pedido de entrega do imóvel formulado pelo adjudicatário/adquirente, N.

.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n.º 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99° da Lei Geral Tributária e artigo 13° do C.P.P.T.).

3) O processo judicial tributário não é um processo de partes (Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Março de 2006, Recurso N° 1090/04-30, em que foi Relator Dr. Lúcio Barbosa, publicado em Antologia de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal Central Administrativo, Ano IX - Nº 2, páginas 226 a 228, e ainda em www.dgci.pt.).

4) Pelo que, em processo judicial tributário só é lícito julgar com base no ónus da prova depois de terem sido ordenadas todas as diligências necessárias à descoberta da veracidade dos factos de que é lícito conhecer, nomeadamente, os alegados pelas partes.

5) A Douta Sentença recorrida ao não se pronunciar sobre as Alegações finais apresentadas pela Reclamante, violou o seu dever de Pronuncia, sendo a Sentença de que se recorre ferida de nulidade (artigo 125° do C.P.P.T. e 608°, n° 2 e 615°, n° 1, alínea b), c) e d) do C.P.C.).

6) Ou seja, no decorrer da audiência de julgamento surgem patentes nulidades insanáveis no procedimento administrativo executivo fiscal N° 0094200301012932, nunca antes conhecidas e invocadas, a saber: 1) Falta de citação do conjugue do executado, D., pois esta, ao tempo, como revelam os próprios autos do processo executivo fiscal N° 0094200301012932, nunca foi citada nos termos do artigo 220° e 239° do CPPT, para requerer a Separação Judicial de bens. Sendo certo que o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1, sendo património comum do casal e habitação própria e permanente, a falta de citação do conjugue do executado é nulidade insanável do procedimento.

2) Falta de citação, ao tempo, da arrendatária M., sendo o imóvel vendido pelas Finanças de (...) - 1 o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente.

3) Falta de citação, ao tempo, da arrendatária a Sociedade Comercial "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), que explora o Estabelecimento Comercial de Restauração, o Restaurante "C.", no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...).

7) Pelo que, invocadas tais nulidades por falta de citação, e sendo notória a sua existência no processo de execução fiscal N° 0094200301012932, impõe-se, nos termos do n° 2 do artigo 165° do C.P.P.T., a anulação de todos os termos subsequentes do processo de execução fiscal N° 0094200301012932, com as legais consequências.

8) Ora, tais nulidades são insanáveis e portanto, podem ser arguidas a todo o tempo e deveriam ter sido conhecidas oficiosamente pelo Tribunal a quo.

9) Contudo, o Juiz do Tribunal a quo nem se pronunciou sobre estas nulidades.

10) No caso sub judice, tendo o reclamante dito que é do conhecimento do Serviço de Finanças de (...) - 1, e dos próprios adquirentes, que o prédio penhorado ao abrigo do presente processo executivo e objecto de Anulação de Venda, em data muito anterior à data da venda, estava e continua a estar arrendado até hoje no primeiro andar a M., sendo o seu domicilio e a sua habitação própria e permanente, e o R/C e cave do referido prédio está arrendado a uma Sociedade Comercial, a Sociedade "C., Lda.", pessoa colectiva n° (...), com sede no Lugar de (...), (...), freguesia de (...), concelho de (...).

11) E, não sendo um facto controvertido, mas sim um facto assente, pois na própria Resposta da Fazenda Pública é admitido que M. é arrendatária e que a Sociedade "C., Lda." também é arrendatária.

12) Até porque, é a própria Fazenda Pública na sua Resposta a anexar o Documento N° 1, onde é expresso e manifesto o facto do prédio em causa estar arrendado (artigo matricial 656 Urbano), pois foram declarados rendimentos prediais no ano de 2009, sendo que foram declaradas rendas no valor de 3.600,00 € relativas ao R/C do artigo urbano 656, e rendas no valor de 1.200,00 € relativas ao 1° Andar do artigo urbano 656.

13) Mais, estando dado como matéria assente e dada como provada os Pontos 56 a 63 da Douta Sentença recorrida, pontos estes dos factos dados como provados que confirmam os arrendamentos existentes no imóvel até aos dias de hoje, não se compreende a Douta Sentença recorrida, existindo notório erro de julgamento e má interpretação da Lei aplicável.

14) Pois, os arrendamentos são válidos e os arrendatários têm pleno direito de usufruir do locado, sendo certo que, os contratos de arrendamento não caducaram com a venda do imóvel.

15) Pois, os arrendamentos são anteriores à data do registo da penhora do imóvel e da venda do imóvel, sendo certo que o R/C é um Estabelecimento de Restauração que há mais de 30 anos funciona no locado à vista de toda a gente e se encontra arrendado, tendo sido adquirido pela Sociedade "C., Lda." por trespasse (conforme Pontos 56, 57, 58, 59 e 62 da matéria dada como provada na Douta Sentença de que se recorre).

16) Pelo que, salvo o devido respeito, andou muito mal o Juiz do Tribunal a quo ao considerar que os arrendamentos são ineficazes relativamente ao adjudicatário do bem imóvel, consubstanciando tal consideração notoriamente erro de julgamento e má aplicação do Direito ao caso sub judice.

17) Em primeiro lugar, relativamente ao arrendamento da Senhora M., o Juiz do Tribunal a quo nem chamou a referida arrendatária aos autos para a mesma se pronunciar, nem tão pouco peticionou à mesma o dito contrato de arrendamento. Apenas, enviou, antes da realização da audiência de julgamento, um Oficio a fls... dirigido à residência da arrendatária M., tendo esta respondido à notificação do Tribunal dizendo apenas que reside no locado há mais de 30 anos, juntou recibos da renda e certidão de residência emitida pela Junta de Freguesia.

18) E, mais não disse a arrendatária, porque o Tribunal a quo mais nada requereu à referida arrendatária.

19) Contudo, dúvidas não há que a referida arrendatária M. reside no 1° Andar do imóvel em causa, tendo sido considerados provados os Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada como provada na Douta Sentença.

20) Ora, incorre em erro o Juiz do Tribunal a quo quando refere a páginas 51 da Douta Sentença o seguinte: "Por outro lado, não ficou demonstrado nos autos que a ocupação que actualmente é feita do primeiro andar do imóvel por parte de M. seja titulada por um contrato de arrendamento, donde também não pode o Reclamante invocar a existência de um direito de gozo a favor de M. para obstar à entrega da posse do imóvel." 21) Ora, não pode o Juiz do Tribunal a quo dar como provado os factos constantes dos Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada corno provada na Douta Sentença e depois referir o supra transcrito a páginas 51 da Douta Sentença. E isto porque, 22) É verdade que com a publicação do DL n° 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU) todos os arrendamentos urbanos, (com as excepções previstas, nas alíneas a) a f) do n° 2 do art° 5° e n° 1 do art° 6° do RAU) passaram a ficar sujeitos à forma escrita (art. 7°, n° 1).

23) Contudo, arrendamentos anteriores a essa data, e no caso sub judice, é um contrato de arrendamento de há mais de 30 anos (Pontos 60, 61, 62 e 63 da matéria dada corno provada na Douta Sentença), duvidas não há, que se trata de um arrendamento anterior a 1990, pelo que, à época não se exigia a forma escrita.

24) Pelo que, a inobservância de forma de um contrato de arrendamento, de acordo com o seu n° 3, do artigo 7° do RAU, só pode ser suprida pela exibição de recibo de renda.

25) No caso dos autos, verifica-se que não foi junto pela arrendatária M. o dito contrato de arrendamento escrito que, supostamente, se terá extraviado dada a distância temporal ou que até poderá existir, mas não foi peticionado à arrendatária por nenhuma das partes, nem pelo próprio Juiz do Tribunal a quo a sua exibição nos presentes autos.

26) Contudo, existe forma de suprir a inobservância da forma escrita, estipulada para o contrato de arrendamento urbano no art. 7° do RAU, que será a junção do respectivo recibo de renda.

27) Segundo o artigo 7° do RAU: Artigo 7.º Forma 1 - O contrato de arrendamento urbano deve ter celebrado por escrito.

2 - Devem ser reduzidos a escritura pública: a) Os arrendamentos sujeitos a registo: b) Os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal.

3 - No coso do n.° 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que doí possa resultar aumento de renda.

4 - No caso da alínea a) do n.º 2, a falta de escritura pública ou de registo não impede que o contrato se considere validamente celebrado e plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem a exigência de escritura pública e de registo, desde que tenha sido observada a forma eterna.

28) Ora, tais recibos de renda foram enviados pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT