Acórdão nº 00578/19.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, C.

, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a reclamação interposta, nos termos do art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do ato do órgão da execução fiscal, que no processo de execução fiscal n.º (…) e apensos, lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas de IVA, Coimas e Custas judiciais.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:

  1. O Tribunal a quo, julgou improcedente a reclamação apresentada.

  2. A douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, olvidou por completo o teor do acórdão de n.º 557/18 do Tribunal Constitucional, c) com fundamento de que o ora recorrente é o devedor originário e não o responsável subsidiário.

  3. Porém, o recorrente é, inquestionavelmente, o devedor subsidiário.

  4. Uma vez que todos os processos executivos em discussão nos tiveram origem em dívidas da empresa “C., S.A”, em que o recorrente era administrador.

  5. Em 26 de setembro de 2011, o recorrente foi declarado insolvente, no âmbito do processo n.º (…) , que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4.º Juízo Cível.

  6. A este ponto importa salientar o supramencionado acórdão, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.

  7. Assim, sendo o recorrente o devedor subsidiário, a sua declaração de insolvência não suspendeu o prazo prescricional das dívidas que lhe são imputadas, uma vez que, o presente acórdão do Tribunal Constitucional tem aplicação nos autos.

  8. Consequentemente, as quantias imputadas ao ora recorrente há muito que estão prescritas.

  9. Por outo lado, defendeu a sentença recorrida pela aplicação dos artigos 326.º e 327.º do CC, e por consequência a efeito duradouro da, (…)” prescrição.

  10. Contudo, como já defendido ao logo deste articulado, não tem aplicação ao caso dos autos, a posição sufragada na sentença, de que a prescrição tem efeito duradouro.

  11. O preceituado artigo 327.º, n.º 2, do CC, prevê as situações em que o efeito suspensivo/duradouro previsto no n.º 1 não tem lugar, nomeadamente, quando ocorre desistência da instância.

  12. Desde já, é de salientar que no processo de execução fiscal não existe a possibilidade de desistência da instância, uma vez que vigora a indisponibilidade dos créditos tributários, n) e, em consequência, a Administração Fiscal está obrigada por lei a promover a cobrança coerciva da dívida tributária.

  13. Ao contrário do que ocorre nas relações judicio-privada, onde a desistência da instância, é perfeitamente possível (Cfr. artigo 5.º, do CPC).

  14. No direito tributário, quando finda o processo fiscal deixa de existir um crédito exigível.

  15. Ademais, no processo de execução fiscal não é possível a absolvição da instância devido à indisponibilidade dos créditos tributários (cfr. artigo 30.º da LGT), r) como, também, não há lugar a deserção, ao contrário do direito privado (Cfr. artigo 174.º, n.º 1, do CPPT e 281.º do CPC, respetivamente).

  16. Em face ao exposto, o artigo 327.º, n.º 2 do CC, e pela análise do seu teor, não tem aplicação no âmbito da matéria tributária, como é o caso dos autos, e, pela mesma ordem de razão, pode também concluir-se que o n.º 1 deste mesmo artigo, não pode ser aplicado neste tipo de matéria.

  17. Em suma, parece claro que as normas do Código Civil invocadas na douta sentença, agora recorrida, não têm, na sua essência, aplicação no direito tributário, uma vez que as situações aí previstas circunscrevem-se somente a situações que ocorrem no âmbito relações privadas.

  18. A interpretação em sentido diverso é violadora de princípios fundamentais e ferida de inconstitucionalidade por violação dos princípios como o da segurança e confiança jurídica, da garantia fundamental do direito de defesa e proteção jurisdicional efetiva, inerentes ao Estado de Direito Democrático (cfr. artigo 204.º, da CRP, e artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos do CC) v) A atribuição de efeito duradouro ao facto interruptivo da citação do executado, até ao termo do processo de execução fiscal olvida, por completo, os princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público (cfr. 266.º, n.º 2 da CRP).

  19. Ora de facto, o feito da interrupção do prazo de prescrição não está consagrado na legislação tributária.

  20. Assim sendo, existe uma lacuna que deve ser integrada, por força do disposto no art.º 2.º, alínea d) da LGT, com recurso ao Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada essa matéria.

  21. Mas, a integração de lacunas, com recurso a legislação complementar tem sempre de se fazer no rigoroso limite da lacuna em causa.

  22. Não se pode retirar dos regimes do Código Civil, mais do que aquilo que estabelece o artigo 2.º da LGT, nos permite.

    a

  23. Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico tributárias, em prejuízo do regime que expressamente para elas consagre a LGT.

    bb) Prevê o artigo 326.º, n.º 1 do CC, que a...

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