Acórdão nº 00486/14.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório (…), titular do número de identificação e pessoa colectiva e de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (...), com sede na Rua (...), veio nos autos de impugnação judicial da decisão do Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...), que indeferiu a reclamação graciosa anteriormente apresentada contra os actos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público municipal de (...), referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, no montante global de € 1.403.063,70, interpor recurso do despacho interlocutório proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu a inquirição das testemunhas arroladas.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso da decisão interlocutória formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: «(…) 1. A Impugnante pretende, no âmbito do presente recurso, sindicar a validade do despacho interlocutório proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, nos termos do qual se indeferiu a produção da prova testemunhal oferecida pela Impugnante para comprovação da matéria de facto constante dos artigos 7.º, 46.° e 47.° da p.i. de impugnação judicial.

  1. Resulta da jurisprudência e da doutrina expendidas acerca dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material consagrados nos artigos 13.º, 113.º e 114.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que, no âmbito do processo de impugnação judicial, o Tribunal apenas poderá validamente indeferir a realização de diligências probatórias requeridas pela parte impugnante numa de três circunstâncias: i) se dos autos já constar prova suficiente dos factos alegados [cf. artigo 113.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário]; ii) se considerar que a prova requerida é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária para a boa decisão da causa [cf. artigo 114.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário]; ou, por fim, iii) se o meio de prova oferecido não for adequado para comprovar o facto alegado [v.g., em face do que se dispõe no artigo 393.° do Código Civil].

  2. No caso concreto, verifica-se que matéria de facto sobre a qual deveria incidir a prova testemunhal oferecida pela Impugnante (i.e., a concreta dimensão das linhas de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão detidas no Município de (...) nos anos de 2011 a 2013) constitui matéria controvertida.

  3. De resto, a prova da matéria de facto em questão apresenta-se como essencial para avaliar a procedência de uma das soluções plausíveis para as questões de direito suscitadas pela Impugnante, mais concretamente, para a avaliação do erro sobre os pressupostos de facto imputado ao Município de (...) em virtude desta edilidade ter quantificado os atos impugnados por referência a dimensões erradas.

  4. Em consequência, fica demonstrado que a prova testemunhal oferecida pela Impugnante é plenamente admissível e idónea para efeitos de comprovação da dimensão das linhas de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão detidas no Município de (...) nos anos de 2011 a 2013, nos termos conjugados dos artigos 392.° e 393.° do Código Civil e 115.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  5. Perante o que antecede, permite-se concluir que o indeferimento da prova testemunhal oferecida pela Impugnante, tal como promovido pelo despacho de que presentemente se recorre, não é suscetível de ser reconduzido a nenhuma das hipóteses justificativas prefiguradas nos referidos artigos 13.º, 113.° e 114.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  6. Por esta razão, e em consequência dela, deverão VV. Excelências anular o referido despacho, substituindo-o por outro que admita a produção da prova testemunhal oportunamente oferecida pela Impugnante, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução.

    » Pediu a procedência do recurso, a anulação do despacho recorrido e de todo o processado posterior à fase da instrução.

    O recurso foi admitido para subida nos autos com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

    A parte contrária não contra-alegou.

    Prosseguindo os autos, foi prolatada sentença que julgou a impugnação procedente.

    Desta sentença, interpôs recurso, por sua vez, o Município de (...). Recurso que também foi admitido, este com subida imediata nos autos e com efeito devolutivo.

    Notificado da sua admissão, apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: «(…) A. Não se pode confundir a obrigação de pagamento da renda anual prevista no art. 3º, nº 4 do DL 230/2008, de 27/11 relativa ao Contrato de Concessão da Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão no Município de (...) (cfr. doc. Junto com a p.i.) com as taxas liquidadas pela Distribuição de Energia Eléctrica em Média e Alta Tensão.

    1. O entendimento expresso na sentença de que a taxa não é devida tendo em consideração o disposto no nº 3 do art. 4 do DL 230/2008 de 27/11, corresponde a que a renda definida para este Município e prevista na retrocitada disposição legal e no contrato de concessão, já comuta a ocupação do despacho público municipal em causa, pelo que o Município de (...) se encontra, nesta justa medida, legalmente impedido de proceder à liquidação de quaisquer taxas neste domínio, o que não corresponde à realidade.

    2. Resulta expressamente do artigo 1º do contrato de concessão para a distribuição de energia eléctrica em baixa tensão outorgado entre a E., SA e o Município de (...), o objeto da concessão em causa é, apenas, distribuição de energia em baixa tensão na área do Município de (...).

    3. O artigo 7º do retrocitado Contrato de Concessão, ao determinar expressamente que “ficam excluídas da (…) concessão as subestações, as redes de média e alta tensão e os respectivos postos de seccionamento, bem como quaisquer outras instalações de média e alta tendo edifícios e terrenos que o distribuidor de energia eléctrica em alta e média tensão possua ou venha a possuir na área do Município de (...), se necessário fosse, sempre reforçaria a delimitação do objecto da concessão.

    4. A referência que é feita no art. 4 do Contrato de Concessão da Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de (...) à utilização do domínio público municipal quanto à parte de média e alta tensão, apenas constitui o meio de tornar possível o objecto da concessão e que é o fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão, na área do Município de (...), não tendo por objecto regular as contrapartidas devidas nestas situações quanto à média e alta tensão, pela EDP – Distribuição – Energia SA., as quais se encontram excluídas do contrato de concessão celebrado com este Município.

    5. Não se verifica, assim, qualquer erro nos pressupostos de direito.

    6. A douta sentença fez errada interpretação e aplicação do art. 3º, nº 4 do DL 230/2008 de 27/11 bem como do art. 1º do Contrato de Concessão para Distribuição da Energia Eléctrica em baixa Tensão no Município de (...).

    7. Pelo que as taxas liquidadas relativas a situações de média e alta tensão são devidas e legais.

    1. Termos em que se deve dar provimento ao presente recurso e em consequência julgar-se improcedente a impugnação das taxas liquidadas.

      » A Recorrida, contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: «(…) 1ª - Na presente ação de impugnação judicial discute-se a (i)legalidade dos atos de liquidação os atos de liquidação das taxas de ocupação do domínio municipal de (...) (subsolo e espaço aéreo), com tubos, condutas, cabos condutores e afins afetos às redes de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013, no montante global de € 1.403.063,70 (um milhão, quatrocentos e três mil e sessenta e três euros e setenta cêntimos).

      1. - Na sua petição inicial a Recorrida defendeu, essencialmente e a título principal, que as referidas liquidações padecem de ilegalidade abstrata por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro.

      2. - Adicionalmente, a Recorrida procurou, ainda, demonstrar que os referidos atos de liquidação traduzem uma tributação que não encontra assento na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, e, bem assim, que foram praticados em erro sobre os respetivos pressupostos de facto.

      3. - Chamado a pronunciar-se sobre os vícios de ilegalidades identificados pela Recorrida, o Tribunal a quo concluiu, lapidarmente, que, à luz do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, «o acto de liquidação assenta em erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que não se questionando que a Impugnante utilizou efectivamente os bens do domínio público de (...) para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional, necessárias à sua actividade de...

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