Acórdão nº 01989/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), recorre da sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por P., Lda.

, NIPC (…), com sede na Rua (…), (…), visando a liquidação de imposto de selo, do ano de 2014.

A Recorrente não se conformando com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) A.

A sentença recorrida julgou procedente a Impugnação apresentada por P., Lda. NIPC (…), contra a liquidação de Imposto de selo com o nº 2014000357104 de 20-03-2015, no montante de € 17.137,30, relativa ao ano de 2014 e concernente ao prédio urbano, composto por terreno destinado à construção urbana, inscrito na matriz predial de (...), concelho do Porto sob o artigo ...

B.

A sentença fixou, como matéria provada, os seguintes factos: “1. No dia 20.03.2015, foi emitida a liquidação de imposto de selo n.º 2014 000357104, no valor de €17 137, 30, relativa ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de (...), sob o artigo U…, sendo depois emitidas notas de cobrança para pagamento em prestações, cada uma destas no valor de € 5 712, 44 (…) 2. O prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de (...), concelho do Porto, sob o artigo U-.., encontra-se descrito como “terreno para construção” com tipo de coeficiente de localização “habitação” (…) 3. O prédio referido em 1. está descrito na respectiva caderneta predial com o valor patrimonial actual de € 1.713 730, determinado no ano 2014 (…)” C.

A Fazenda Pública entende que, à matéria provada deveria ser acrescentado o seguinte facto: “A liquidação de Imposto de Selo com o nº 2014 000357104 de 30-03-2015 respeita ao ano de 2014 – cfr. folhas 11 do Processo Administrativo de Impugnação.” D.

A Lei 83-C/2013 de 31-12 (Orçamento de Estado para 2014), que entrou em vigor em 01-01-2014, alterou a redação da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo passando a referir que será devido imposto de selo “Por prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI.

E.

Esta alteração torna inequívoco que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respetivo valor patrimonial tributário seja de valor igual superior a 1 milhão de euros), como é o caso do prédio a que respeita a liquidação impugnada.

F.

Afigura-se, pois, que a douta sentença, não valorou, como devia, a matéria dos autos, incorrendo em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto no ano de 2014, a lei previa expressamente a sujeição dos terrenos para construção ao Imposto de Selo previsto na verba 28.1 da TGIS.

G.

Pelo exposto, entende a Fazenda Pública: · Deverá a douta sentença ser revogada; · Deverá ser acrescido, aos factos provados, o seguinte “A liquidação de Imposto de Selo com o nº 2014 000357104 de 30-03-2015, respeita ao ano de 2014 – cfr. folhas 11 do Processo Administrativo de Impugnação.” ·...

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