Acórdão nº 377/19.4BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem apresentar recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a reclamação apresentada por J......

do acto de indeferimento por intempestividade proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, do requerimento por si apresentado de pronúncia em audiência prévia num procedimento de reversão depois do termo do prazo para tal concedido, tendo apresentado como fundamento para a intempestividade o justo impedimento, no âmbito dos processos de execução fiscal com os n.ºs 1…… e apensos e 1…. e apensos.

A Recorrente Fazenda Pública apresentou as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Reclamação, por considerar que resultou do teor da al. J) do probatório que em 16.04.2019 a Chefe do Serviço de Finanças indeferiu o requerimento de pronúncia em audiência prévia apresentado pelo reclamante por o mesmo ser intempestivo, tendo sido invocado pelo Reclamante que a intempestividade da sua pronúncia em audiência prévia se devia a uma situação de justo impedimento”.

B) Considerou “o justo impedimento uma circunstância ou ocorrência que impede a prática do acto dentro do prazo legal, a apreciação da referida tempestividade estaria sempre dependente da procedência ou improcedência deste”, pelo que terá de proceder a presente reclamação; C) E considerou ainda que, houve violação do direito dos contribuintes participarem nas decisões ao dizer, “ terá de dar-se como provado segundo pressuposto supra referido previsto no nº4 do artigo 23º da Lei Geral Tributária considerando-se que a pronúncia sobre o assunto em causa diz respeito à Administração Tributária, pelo que terá de proceder a presente reclamação”.

D) Considerou então, a douta sentença recorrida que, o acto de indeferimento que considerou a intempestividade da pronúncia em audiência prévia no procedimento de reversão, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, a 16 de Abril de 2019, deve ser anulado, por esta ser a cominação prevista no artigo nº 163, nº1 do Código do Procedimento Administrativo.

E) Com o sempre devido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com o decidido; F) O reclamante foi notificado para exercer o direito de audição prévia, relativamente à intenção de reversão, a 6 de Fevereiro de 2019.

G) A notificação dava um prazo de 15 dias para que o Reclamante viesse ao processo exercer esse direito, prazo que terminou no dia 21 de Fevereiro de 2019.

H) Conforme facto provado, disposto na alínea E), no dia 20 de Fevereiro de 2019, o Reclamante apresentou requerimento a solicitar dilação de prazo para se pronunciar, alegando a complexidade dos processos, dificuldade na recolha de meios de prova, prazo para nomear representante legal e requer elementos para se poder opor.

I) Posteriormente e com data de 22 de Fevereiro de 2019, apresenta um atestado médico, onde é referido a sua patologia, o tratamento e também se diz que, “Na actual situação é recomendado abter-se de tomar decisões de modo próprio por apresentar dificuldades nas suas funções executivas e mesmo de trabalho….” J) Com o devido respeito, que é muito, não deve o justo impedimento ser reconhecido com fundamento no atestado médico.

L) A doença a que se refere o atestado médico só ocorre após o decurso do prazo de 15 dias, dado para exercer o direito de audiência prévia, ocorre a 22 de Fevereiro.

M) Após 13 dias, da data da notificação, até à apresentação do requerimento de 20 de fevereiro, sem que o reclamante viesse ao processo ou constituísse representante legal, conforme ele próprio alegou e podia.

N) O atestado médico que declara que “é recomendado abster-se de tomar decisões de modo próprio por apresentar dificuldades nas funções executivas e mesmo de trabalho”, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.

O) Dispõe o artº 140º nº 1 do CPC, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2º do CPPT, que: “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” P) Mais acrescenta o nº2 do mesmo artigo que, “a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; ….” Q) Também a jurisprudência tem defendido que, só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.

R) E também terá que relevar, decisivamente, para a verificação do justo impedimento a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório.

S) Nesse sentido, o justo impedimento abarca as situações em que a omissão ou o retardamento da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria.

T) Devendo a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487º, nº2, do Código Civil, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento...

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