Acórdão nº 477/10.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na oposição deduzida por F.....

contra a execução fiscal nº 3….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Sintra 3, Cacém, para cobrança de dívida, no valor de €4.493,50, relativa a taxa de estacionamento de viatura devida à A….. – A……, S.

A., julgou procedente a oposição e extinta a execução, com fundamento na inexigibilidade da dívida, dela veio recorrer.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 03-09-2019, a qual julgou totalmente procedente a Oposição à Execução Fiscal deduzida por F……, com o NIF 1……., contra os autos executivos n°3……, os quais correm termos no Serviço de Finanças de Sintra 3 e foram instaurados para a cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas de parqueamento devidas à "A…. – A……, SA", já devidamente identificadas nos autos, no valor de €4.493,50 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos) e acrescido.

II - O entendimento postulado na Sentença recorrida é o de que, pelo facto de não ter sido facultado ao Oponente a possibilidade de regularizar a sua situação tributária antes da instauração da execução fiscal, tal determina a inexigibilidade da dívida, por falta de eficácia do acto, nos termos do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 204° do CPPT.

III - Contudo, a Sentença recorrida não podia ter dado como provado que no procedimento que determinou o pagamento da taxa devida, nada consta quanto à sua notificação ao devedor para efeitos do seu pagamento voluntário.

IV - A taxa de estacionamento é um tributo parafiscal, ao qual é aplicável a lei tributária em vigor, de acordo com o disposto no artigo 43°, n°3 do Decreto-Lei n°254/2012, de 28 de Novembro.

V - A falta de pagamento atempado das taxas devidas por estacionamento constitui um crédito da "A.... - A....., SA", o qual é equiparado aos créditos do Estado para todos os efeitos legais.

VI - Na realidade, inexiste qualquer disposição legal que imponha à entidade credora a notificação dos utilizadores dos parqueamentos para efeitos de pagamento voluntário de taxas de parqueamento, uma vez que os mesmos, aquando da respectiva utilização, se encontram munidos de todos os elementos fundamenais para o cumprimento da prestação tributária, ou seja, estão conscientes da identidade do sujeito activo da mesma e valor do tributo a liquidar.

VII - Não obstante, mesmo não se encontrando adstrita a tal obrigação, em 21 de Agosto de 2008, entidade credora, "A.... - A....., SA", notificou o Oponente por carta registada com aviso de recepção, remetida para a morada constante da certidão de registo automóvel, para no prazo de 10 (dez) dias úteis proceder ao pagamento da taxa em dívida.

VIII - Do requerimento interposto nos presentes autos pela Fazenda Pública em 03-04-2019, e respectivos documentos anexos, constantes de fls. 129 e segs. da numeração do SITAF e os quais aqui damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, se extrai, contrariamente ao que foi dado como assente na alínea B) do probatório da Sentença recorrida, que foi concedida ao ora Oponente, através de carta registada com aviso de recepção, a possibilidade de regularizar a sua situação tributária.

IX - Pelo menos do ponto de vista forma e em princípio, tal notificação está em condições de colocar a informação ao alcance do destinatário, fazendo depender o respectivo conhecimento, exclusivamente, da sua vontade, sendo que o "Talão de Aceitação" junto aos presentes autos, cfr. fls. 129 e segs. da numeração do SITA, se trata de um documento oficial e idóneo para provar que a carta registada foi remetida e colocada à disposição ou alcance do destinatário.

X - "O registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito", cfr. Acórdão do STA de 16-05-2012, proc. n°01181/12".

XI - O facto de se ter provado a expedição da carta sob registo é uma circunstância concreta que, num sistema de livre apreciação de provas, ainda que balizado pelo princípio da persuasão racional (cfr. n°5 do artigo 607° do CPC), justifica que se dê como provado, com o devido respeito, que o destinatário ficou em condições de a...

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