Acórdão nº 1164/09.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por S.....

(doravante Recorrido ou Impugnante), que teve por objeto liquidação de contribuição especial (CE), prevista no DL nº 54/95, de 22 de Março.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: 1.

O impugnante, reagiu contra a liquidação da Contribuição Especial, no montante de €16.406,00, referente a um terreno sito na Quinta do C….. e na Quinta do C…., na freguesia de Moscavide, concelho de Loures.

  1. Para o qual promoveu uma operação de loteamento urbano, a que correspondeu o processo nº 3…../L da Câmara Municipal de Loures.

  2. Por deliberações da Câmara Municipal de Loures, datadas de 04/02/2003 e de 18/11/2003, foi aprovada a operação de loteamento, emitindo aquela entidade, para tanto, o alvará de licença de loteamento com o nº 2/2004, de 09/02 e, consequentemente, o Alvará de Autorização Administrativa de Construção.

  3. De referir que o alvará de Autorização Administrativa de Construção com o nº 4…../2005, processo 4……./AA/E/OR, foi emitido em nome do impugnante, S......

  4. Retirando-se desse documento a menção de “Dado e passado que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04/06”.

  5. O impugnante, manteve-se proprietário do lote de terreno em causa (lote 18 da urbanização para o efeito criada, denominada “Urbanização J……..”), até 11/11/2004, data na qual procedeu à sua venda.

  6. Em 15/11/2007, o impugnante foi notificado pelo SF Loures 3 para apresentar a Modelo 1, nos termos do artº 7º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei nº 54/95, de 22/03, procedimento fundamentado no alvará de Autorização Administrativa de construção com o nº 4…./2005, incidente sobre o prédio sito na Urbanização J……, lote….., da freguesia de Moscavide.

  7. O que não foi cumprido pelo impugnante, titular do alvará de Autorização Administrativa de Construção com o nº 4…../2005, processo 4…../AA/E/OR.

  8. Sendo que, como resulta do artº 3º do já mencionado Decreto-Lei 54/95, de 22/03, “A contribuição é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitida a licença de construção ou de obra, no caso, reitera-se, S......

Termos nos quais, em face do exposto e bem assim das conclusões apresentadas, será de determinar a revogação da sentença recorrida.

* O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, ao julgar procedente a impugnação, entendendo que tal norma exige a demonstração da titularidade do direito de construir independentemente do nome do sujeito que figura no alvará de licença.

  1. Estando demonstrado que o Recorrido já não era titular do direito de construir ao momento em que foi emitido em seu nome o alvará de autorização - por já não ser então o proprietário do lote – sobre o mesmo não poderia ter recaído o ato de liquidação de contribuição especial por ausência de suporte legal 3.ª “O artigo 3.º do RCE assenta na presunção legal de que o beneficiário do direito de construir e da dita valorização do terreno é aquele em nome de quem foi emitido o respectivo alvará da licença da construção. Mas essa presunção é afastada quando se demonstra que o alvará foi emitido em nome de quem efectivamente já não tinha o direito de construir. Nesta situação a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar não se repercute na esfera jurídica em nome de quem foi emitido o alvará mas sim em nome do titular do direito de construção"- cfr., por todos, o acórdão de 30.01.2013, no Proc. n.º 0804/12, in www.dgsi.pt.

  2. A sentença recorrida nunca poderia deixar de ter como não verificado o facto tributário que o artigo 3.º do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 54/95, de 22 de março, sujeita a Contribuição Especial, dada a ausência de prova de emissão de qualquer alvará de «licença de construção», sendo que a emissão de um alvará de autorização não opera a transformação de um prédio rústico em urbano, limitando-se a permitir o exercício de um direito pré-existente, não preenchendo o pressuposto de facto exigido pela fattispecie da norma.

  3. O doc. fls. 35 a 37 do PAT apenso aos autos – um «alvará» emitido pela Câmara Municipal de Loures em 06.09.2005 com o n.º 4…../2005 – é um «alvará de autorização administrativa de construção», como dele inequivocamente consta e não um «alvará de licença» como erroneamente ficou a constar da decisão de facto e figura na alínea c) do elenco dos...

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