Acórdão nº 1039/14.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul L...... & C......, notificada da decisão sumária proferida pela ora Relatora, ao abrigo do disposto no artigo 656º do CPC, com respeito ao recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a segunda prestação de 2013 da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no montante de € 711.537,75, veio reclamar para a conferência de tal decisão, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3 do CPC, pedindo que sobre a decisão proferida recaia um acórdão.

Notificada a parte contrária, a mesma nada disse.

* O Exma.

Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de “nada ter a opor a que os autos sejam levados à conferência”.

* Com dispensa dos vistos, vêm os autos à conferência.

* O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.

Vejamos, então.

É o seguinte o teor da decisão sumária reclamada: “L...... & C......

, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a segunda prestação de 2013 da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no montante de € 711.537,75.

Apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído do seguinte modo.

I.

As receitas e as despesas do «Fundo» ao longo dos anos de registo relevantes (2013 a 2015) não apoiam a «tese» erratica da Recorrente de que a TSAM se «destina» a financiar as operações do SIRCA; II.

Pelo contrário, aqueles registos apontam no sentido de uma grande variabilidade de receitas e de despesas para as mais diversas ações, desde as referentes à «língua azul», Planos de Vacinação (OPP), planos de Vigilâncias, SIRCA, etc. e as mais variadas fontes de financiamento; III.

Razão pela qual se impõe concluir, ao invés do que defende a Recorrente, que a TSAM é uma contribuição financeira e não um imposto; IV.

O facto da TSAM se «somar» a outros tributos pagos por outros agentes económicos para, num todo, contribuir para a segurança alimentar é, precisamente, o que faz dela uma contribuição financeira, pois que, todo esse conjunto de prestações do Estado (vacinações, OPP, SIRCA, etc, etc.) aproveitam aos sujeitos passivos da TSAM. Sem elas, a Impugnante e os demais contribuintes da «Taxa» não poderiam colocar à disposição do público nos seus estabelecimentos, com segurança, os produtos alimentares que aí vendem.

V.

Qualificação essa que foi realizada pelo Tribunal Constitucional em recurso que se debruçou sobre situação fáctica e jurídica idêntica à dos autos e que foi repetida em inúmeras outras decisões; VI.

O SIRCA pode e sempre foi financiado por outras receitas para além das resultantes da cobrança da respetiva taxa; VII.

Não é pelo facto de realizarem ações HACCP destinadas à garantia da higiene e segurança dos produtos que manuseiam e vendem (integridade da cadeia de frio, controlo de pragas nos estabelecimentos, etc.), que os contribuintes ficam dispensados de acorrerem ao financiamento do «Fundo» que se destina a acorrer a necessidades completamente diversas; VIII.

A impugnante, como os demais sujeitos passivos, aproveitam, pois, as ações desenvolvidas pelo «Fundo» com vista à segurança alimentar.

IX.

De facto, como refere o Tribunal Constitucional no Acórdão já citado, “Apesar dos principais beneficiários das atividades que incumbe ao Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais financiar, serem os consumidores em geral, não deixa também de aproveitar aos titulares de estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, uma vez que tais atividades contribuem para o cumprimento do dever que sobre eles incide de garantir que os géneros alimentícios que comercializam preencham os requisitos legais, acabando por se projetar positivamente na fiabilidade dos produtos colocados no mercado e na atividade económica dos distribuidores finais que veem dessa forma complementado o próprio sistema interno de controlo”; X.

A destinação e origem das receitas do «Fundo» apresenta ao longo dos anos uma grande variabilidade e no que toca especificamente à despesa, sustenta um largo conjunto de ações («língua azul», Planos de Vacinação (OPP), planos de Vigilâncias, erradicação de pragas, SIRCA, etc.); XI.

É, por isso errónea a conclusão que a TSAM se destina a financiar o SIRCA; XII.

O facto de o poder fazer, quando as receitas que se lhe destinam não o conseguem financiar na totalidade, não descaracteriza a TSAM como contribuição financeira; XIII.

Aliás, as receitas cobradas pelo «Fundo» têm como destino, precisamente, financiar as ações por este promovidas, quer sejam as da «língua azul», quer as dos planos de vacinação ou de vigilância, quer, as de erradicação de pragas, quer, também, as do SIRCA, quando indispensável; XIV.

Ponto é que as receitas cobradas sejam afetas à cobertura das necessidades financeiras relativas às atividades que se compreendam nas atribuições do «Fundo» e se destinem à segurança e qualidade de toda a cadeia alimentar; XV.

A TSAM é, assim, uma verdadeira contribuição financeira; As conclusões da Recorrente no que toca à constitucionalidade da TSAM assentam e derivam da qualificação desta como imposto e são, por isso erradas.

XVII.

A TSAM, como bem decidiu a sentença recorrida não padece de inconstitucionalidade orgânica ou material; XVIII.

No caso das contribuições financeiras, o princípio da legalidade no que concerne à criação destes tributos apenas exige que o parlamento legisle sobre as suas bases gerais não demandando uma intervenção da Assembleia da República na criação de cada contribuição; XIX.

A TSAM não é, pois, inconstitucional como, de resto, tem vindo a ser afirmado por inúmeras decisões do Tribunal Constitucional; XX.

Como igualmente se afirma nas decisões deste Venerando tribunal, inexiste também violação dos princípios da igualdade /da capacidade contributiva; XXI.

De facto não se apura que exista qualquer discriminação em função da qualidade do contribuinte dada a amplitude de tributos que onerem os sujeitos económicos do sector e não afetam os retalhistas como a Impugnante; XXII.

Estes últimos beneficiam, presuntivamente, como os demais, da miríade de operações e ações de segurança alimentar desenvolvidas pela Administração; XXIII.

Nem o facto de a Taxa incidir sobre os estabelecimentos de maior dimensão, excluindo as microempresas e os estabelecimentos com área inferior a 2000m2, constitui uma diferenciação manifestamente arbitrária, já que numa ponderação de custo beneficio, estas são as que menos beneficiam das ações levadas a cabo ou promovidas pelo Fundo de Segurança Alimentar; XXIV.

Os contribuintes sujeitos à TSAM, como a Impugnante, estão-no, porque se presume serem os principais benificiários dos custos públicos associados à «taxa», não sendo, pois, “a sua capacidade contributiva que determina a sujeição a esta contribuição mas sim o maior grau de benefício que podem usufruir”; XXV.

Não é, pois, passível de qualquer censura a douta sentença recorrida.

Nestes termos e no mais que for Doutamente suprido por V. Exas., deve o recurso ser indeferido, mantendo-se na ordem Jurídica a Douta Sentença recorrida.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.

* Com dispensa dos vistos, profere-se decisão ao abrigo do artigo 656º do CPC.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “a) A 30/12/2013, foi emitido o ofício “DSGA/DEZ/2013, com o assunto “Taxa de Segurança Alimentar Mais 2013, dirigido à impugnante, com o seguinte teor (cfr. documento de fls. 154 dos autos): b) A 20/12/2013, foi emitido documento pela DGAV, n.º000831/F, onde se lê (cfr. documento de fls. 155 dos autos): c) A 01/04/2014, foi paga a liquidação a que se referem as alíneas anteriores (cfr. documento de fls. 157 dos autos); d) A 20/05/2014, foi remetida a PI relativa aos presentes autos (cfr. documento de fls. 159, e fls. 1 dos autos); Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.

Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório”.

* 2.2. De direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, consistem em: (i) - saber se a sentença errou ao não concluir que a TSAM não pode ser qualificada como uma contribuição financeira, mas antes um imposto, pelo que é organicamente inconstitucional nos termos da alínea i), do artigo 165.º da CRP; (ii) - saber se a sentença errou ao não concluir pela verificação da inconstitucionalidade material da TSAM, por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto concretização do princípio da igualdade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT