Acórdão nº 367/12.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão 1. Relatório 1.1. A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “J......, Lda” contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da liquidação adicional de IRC nº 2010 8……. e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante de €183.040,67 - dela interpôs o presente recurso jurisdicional. 1.2. Nas alegações apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «A. Assaca a Fazenda Pública à sentença objecto de recurso o vício de nulidade, por violação do art°125°, n°1 do CPPT, uma vez que não vêm aí especificados os fundamentos de direito que levaram à decisão contendida. B. Maxime, é omitida a clara identificação da norma ou normas legais, substantivas ou adjectivas, que imporiam à AT a obrigação de, no caso em apreço, ter de apurar ou corrigir -- ao que se descortina por recurso a métodos indirectos --, os proveitos declarados fiscalmente pela recorrida. C. Igual invalidado se aponta à decisão impugnada, mas desta feita por incorrer no vício de oposição dos fundamentos com a decisão, também sancionado pelo já citado art°125° n°1 do CPPT. D. Tal é o que resulta de a convicção firmada pelo Tribunal a quo, externada na sentença ao longo de 192 folhas, ditar a improcedência das razões da impugnante e, do mesmo passo, validar as correcções técnicas feitas pela AT, considerar insuficiente a prova produzida pela recorrida de molde a infirmar as conclusões firmadas por aquela e para não se justificar, in casu, o recurso à aplicação de métodos indirectos. E. Tudo isso, porém, acabou por sucumbir à brusca asserção de que "o critério utilizado pela AT para quantificar a matéria tributável mostra-se desadequado", o que inquinaria a validade da liquidação impugnada que, em consequência, importava remover da ordem jurídica. F. Existe assim uma irresolúvel dissonância entre as diversas apreciações e juízos que se foram cumulando na sentença e a incongruência conclusiva a que acabou por se chegar, "ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído". G. Ainda que a arguição destas nulidades não venha a ser merecedora de provimento, sempre importaria assacar à sentença impugnada erros de julgamento. H. Quando afirma que "é seguro concluir que quanto aos proveitos gerados com a venda da mercadoria, no que respeita ao montante das faturas desconsideradas a Impugnante ficou sem custos", sendo certo estar evidenciado nos autos que as correcções da inspecção tributária incidiram apenas em parte dos relevados com compra de mercadorias, não se tendo questionado os demais. I. Errónea é a correlação que se pretende fazer crer existir entre as compras de mercadorias suportadas em "facturas falsas" e as vendas evidenciadas contabilisticamente e declaradas pela recorrida, pois tal ligação directa entre a compra e a venda de mercadoria não está feita de modo conclusivo ou sequer aproximativo nos autos. J. Sendo que, por outro lado, nada do probatório afirmar concludentemente para a impossibilidade de a impugnante obter o montante de proveitos declarados, sem que se considerem como custos aqueles precisos tipos e quantidades de mercadorias constantes nas facturas que a AT não aceitou. K. A insondável opção do Tribunal a quo de desvalorizar a actuação da AT, por usar correcções técnicas ao invés da avaliação indirecta, vai ao arrepio da Lei aplicável, pois como na própria sentença refere eloquentemente, a possibilidade de utilização da avaliação indirecta é subsidiária, condicionada e apenas "nos casos e condições expressamente previstos na lei", como determina o art°81°, n°1 da LGT. L. Igualmente, não se retira dos autos a impraticabilidade ou impossibilidade do apuramento da matéria tributável por recurso à avaliação directa, verdadeira pedra de toque habilitante para legitimar a AT a aplicar métodos indirectos. M. Pois o regime de aplicação da avaliação indirecta, consagrado nos artigos 81°, n°1, 83°, n°2, 85°, 87° e 88° da LGT, tem "natureza subsidiária (...) em relação à directa (explicitamente, consagrada no art.85º n°1 LGT), bem como restringe a utilização da primeira aos casos expressamente inscritos na lei, isto é, a avaliação indirecta só pode ter lugar nas hipóteses, taxativamente, previstas nas diversas alíneas do artº87° do mesmo diploma, entre as quais figura o caso de "impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto" - cfr. al. b), podendo esta derivar de qualquer das anomalias ou incorrecções positivadas, exclusivamente, nas quatro alíneas do artº88° LGT, na exigência de que e quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável." (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n°03795/10) N. Também se reputa inapto o procedimento inspectivo para prosseguir o desiderato de corrigir as vendas declaradas pelos contribuintes na proporção das correcções feitas às compras, "procurando assim alcançar uma matéria colectável mais proporcional e adequada à actividade da Impugnante", como, in extremis, é avançado na decisão sob recurso. O. Para além de não ter cabimento no art°2°, n°1 do RCPIT, tal actuação constituiria uma exorbitante intromissão da AT na autonomia e liberdade de gestão das empresas, ao decretar o montante de custos e de proveitos "adequados" à sua actividade, o que tem sido de modo reiterado censurado pelos Tribunais. P. Também não poderá o sentido último da decisão impugnada buscar esteio no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (processo n°00105/01 - BRAGA) que cita, pois a apreciação ali empreendida assenta no pressuposto de a AT ter desconsiderado a totalidade dos custos do contribuinte, e tal não é decerto a situação destes autos onde 90,29% dos custos conexos com a actividade da impugnante foram aceites sem reparo pela AT. Q. Rematando, não se lobriga na sentença impugnada o quid que lhe permita chegar à conclusão de que estaria aqui obrigada a AT a corrigir as vendas declaradas pela recorrida na proporção dos custos que lhe foram desconsiderados, devendo para tanto, aparentemente, recorrer à avaliação indirecta, sendo que tal conclusão contradiz toda a exposição de motivos de facto e de Direito feita anteriormente na sentença. R. Por maioria de razão, tal conclusão também é violadora do direito positivado, mormente do art°23° do Código do IRC e do art°81° da LGT, indo igualmente ao arrepio da jurisprudência uniforme e constante sobre a referida matéria, atinente à possibilidade de a AT recorrer à aplicação de métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável dos contribuintes. S. Tudo razões em que se funda a recorrente Fazenda Pública no seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa colectiva recorrida. Nestes termos e nos demais que entenda esse Venerando Tribunal melhor suprir, pugna a Fazenda Pública pelo provimento deste recurso e pela declaração de nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, sempre seja a mesma revogada e, julgando em substituição, venha a proferir Acórdão a ditar a improcedência do pedido anulatório da firma impugnante, com o que se fará a pretendida Justiça!» 1.3. A Recorrida, notificada da admissão do recurso interposto, pugnou em contra-alegações pela sua improcedência com os seguintes sfundamentos conclusivos: «a) A douta sentença recorrida contém as razões de facto e de direito que subjazem à decisão e os fundamentos não estão em contradição com a decisão; b) Por outro lado, a douta sentença recorrida andou bem ao considerar que a Administração Tributária deveria lançar mão da avaliação indirecta para determinar os custos e consequentemente fazer cumprir o princípio constitucionalmente consagrada da tributação pelo lucro real. Senão vejamos. c) A At concluiu no âmbito da inspecção, que a contabilidade da impugnante (mais concretamente as facturas descritas no RIT e que titulam as compras) não merece credibilidade, limitando-se, pura e simplesmente, com recurso a correcções meramente técnicas, a cortar o direito à dedução do IVA e a desconsiderar o custo dessas mercadorias no apuramento do Resultado Líquido do exercício. d) A AT, no que respeita às VENDAS da impugnante, não detectou indícios de que as mesmas não correspondem a operações reais (cfr. ponto 4.22 do RIT e alínea D) dos FACTOS ASSENTES concluindo que: “Quanto às vendas, refere-se o seguinte: cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar quais as operações que não são reais e não tendo elementos que lhe permitam identificar e quantificar exactamente estas, não se procede a qualquer correcção. Ou seja, os Serviços de Inspecção na análise efectuada à escrita do Sujeito Passivo, não lograram reunir dados suficientes para identificar operação a operação, quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por conseguinte, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas e consequentemente sobre estas no seu conjunto". e) O que resulta do RIT é que a AT na análise efectuada à escrita da recorrida, não conseguiu reunir dados suficientes para identificar operação a operação., quais as que são reais e quais as que são simuladas, não propondo, por isso, quaisquer correcções a nível dos documentos que suportam as vendas. i) Do teor do RIT, a AT nunca colocou em causa a existência de compras, i.é., admite que as compras existiram mas que os documentos terão sido emitidos por conta de outros fornecedores que não emitiram factura. g) Está constitucionalmente consagrado que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real (cfr. art.104° n°2, da CRP), o que significa...

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